ROTEIRO PROLEGIS nº 04: Normas de Direito Objetivo e Direito Subjetivo 

 Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira

1. Direito Objetivo e Direito Subjetivo

Existe uma estreita  relação entre o direito objetivo e o direito subjetivo.

  • O direito objetivo representa o direito propriamente dito; o bem de vida que pode ser tutelado pela atuação do Estado na garantia da Jurisdição.

Está representado nas normas que disciplinam o direito material, o bem a ser perseguido pela parte, quando ocorrer o conflito.

Dita as regras abstratas, que se tornam concretas no momento em que ocorre o fato que se enquadra na previsão legal, automaticamente, sem qualquer participação do juiz.

Exemplo: o direito de propriedade,  que é garantido na Constituição Federal e no Código Civil, normas de direito material.

  • O direito subjetivo representa o meio pronto e eficaz para a realização do direito material.

O direito subjetivo se manifesta através do processo, e visa apenas à atuação do direito objetivo.  Este somente se  torna obrigação, quando  através de um processo (direito subjetivo) surge  um mandamento, uma sentença judicial, que soluciona a lide e põe fim ao conflito.

O processo contribui para criar o direito objetivo, e seu principal produto, a sentença,  integra-se na lei.

O ordenamento jurídico se completa a partir da Constituição e da lei, até a sentença. E a sentença, juntamente com as leis, os decretos, os contratos, os atos jurídicos, formam o ordenamento jurídico como um todo.

O direito objetivo não subsiste sem o direito subjetivo, e ambos  se completam.  Assim:

  • Normas de direito material são aquelas que criam, regem e extinguem as relações jurídicas, dizem o que é lícito e o que é ilícito, etc., fora do juízo; são as normas de direito civil, penal, tributário, administrativo, etc.; disciplinam as relações jurídicas entre as pessoas, estabelecendo seus direitos e obrigações
  • Normas de direito processual são as que se referem às atividades que têm lugar perante o Judiciário, embora também criem, rejam, modifiquem e extingam relações jurídicas, mas sempre em juízo. Daí se afirmar que o direito processual é instrumental em relação ao direito material;  regulam as relações jurídicas no âmbito do processo, instituindo regras de como as partes devem comportar-se em juízo para usufruírem do direito material.
  • Assim, para o direito civil, temos o processo civil; para o direito penal, o processo penal; para o direito do trabalho, o processo do trabalho.
  • Em caso de omissões no processo do trabalho e penal, aplica-se de forma automática e subsidiária, o processo civil.
  1. Fontes das Normas e sua interpretação

Fontes das normas processuais:  nas fontes do direito encontramos  a origem das normas jurídicas.   Para o direito processual destacam-se as seguintes fontes:

  1. a) A Constituição: é a fonte precípua de emanação de normas de qualquer ramo do direito, já que dela os demais dispositivos irão extrair elementos para sua validade e eficácia.

Na Constituição são comuns as referências a normas de natureza processual, que darão substratos a todas as demais normas infraconstitucionais. Ex.: as normas processuais enumeradas no art. 5º, LVI, LIX, LX; art. 22, I; Art. 24.

  1. b) Leis infraconstitucionais em geral: nos Códigos em geral, há normas ordinárias que versam sobre a matéria constitucional – CPC, CPP, PPM, CLT, CTN
  2. c) Usos e costumes: consiste na utilização reiterada de determinada prática, que acaba por criar, no seio da sociedade, uma conduta padronizada, no caso de natureza processual. Normalmente é incorporada futuramente nos textos legais.
  3. d) Negócio jurídico: em menor importância, devido as normas processuais serem cogentes, temos o negócio jurídico como fonte de direito processual. Trata-se de ato bilateral que cria, modifica ou extingue direitos. Face a natureza pública do processo, o negócio jurídico será fonte reduzida do direito processual.
  4. Interpretação da norma processual: as regras jurídicas trazem em si mesma a razão de sua existência. A interpretação das normas, significa buscar o alcance e o sentido das expressões do direito.

Segundo a doutrina: “Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, mediante a exata extensão e a possibilidade de sua aplicação a um caso concreto. Consiste, portanto, em determinar-lhe o sentido, chamado também, pensamento, espírito ou vontade da lei” – Arnaldo Sussekind, Delio Maranhão e Segadas Vianna, Instituições de Direito do Trabalho.

Segundo Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e aplicação do direito, “Interpretar é explicar, esclarecer, dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém”.


 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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