ROTEIRO PROLEGIS nº 003:  Jurisdição

*Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira

1. Conceito

Jurisdição: indica a presença de duas palavras unidas: juris (direito) e dictio (dizer);  é o poder de dizer o direito;

  • é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares do direito em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
  • é o poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto submetido pelas partes, através da atividade exercida pelos seus órgãos investidos (juizes).
  • é mediante a função da jurisdição que o Estado busca a realização prática e efetiva da norma legal, “ora declarando a lei ao caso concreto, ora impondo coativamente as medidas tendentes à satisfação efetiva da lei.

2. Características da Jurisdição

  • primeira:  é atividade substitutiva, pois o Estado, atuando coativamente, substitui a vontade do individuo. Uma vez provocado, e decidido o conflito, as partes têm que se submeter à decisão judicial adotada.
  • segunda: é atividade instrumental, pois é um instrumento de atuação do direito material; ela é um meio da realização do direito.
  • terceira: é atividade declarativa ou executiva, uma vez que declara a vontade concreta da lei ou executa o comando estabelecido na sentença ou em outro título executivo reconhecido legalmente (títulos extrajudiciais).
  • quarta: é atividade desinteressada e provocada. É inerte, sendo indispensável que seja provocada por um dos conflitantes. Embora interesse ao Estado a solução do conflito, para a pacificação social, este não interessado, a priori, na solução em favor dessa ou daquela parte.
  • quinta: decorre normalmente de uma situação de litígio – exceto no caso da jurisdição voluntária.
  • sexta: traz em seu bojo a idéia da definitividade da decisão proferida por um dos órgãos jurisdicionais, fazendo o que se denomina, coisa julgada.
  1. Princípios da Jurisdição 
  • Inevitabilidade: a jurisdição é forma de exercício do poder estatal, e o cumprimento de suas decisões não pode ser evitado pelas partes, sob pena de cumprimento coercitivo (pela via executiva).
  • Indeclinabilidade: segundo a constituição federal nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário; assim quando provocado, tem o estado o dever de solucionar os conflitos de interesse.
  • Investidura: somente os agentes investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto (julgar) é que podem exercer a jurisdição.  A investidura se dá mediante prévia aprovação em concursos públicos de títulos e conhecimento jurídico e pela nomeação direta, por ato do chefe do Poder Executivo, de pessoas com prévia experiência e notável saber jurídico, como nos casos de ingresso na magistratura pelo quinto constitucional ou nomeação de ministros dos tribunais superiores.
  • Indelegabilidade: a jurisdição não pode ser objeto de delegação pelo agente que a exerce com exclusividade.
  • Inércia: a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelos agentes detentores da investidura, dependendo sempre da provocação das partes.
  • Aderência: o exercício da jurisdição, por força do princípio da territorialidade da lei processual, deve estar sempre vinculada a uma prévia delimitação territorial.
  • Unicidade: embora se fale em jurisdição civil e penal, Justiça Federal e Estadual, esta classificação não passa de mera divisão de caráter administrativo, mas o poder-dever do estado, é na sua essência uno e indivisível.

4. Espécies de Jurisdição

A jurisdição civil (art. 16 do Código de Processo Civil, divide-se em:

  • Contenciosa:  é a atividade inerente ao Poder Judiciário, com o Estado-juiz atuando substitutivamente às partes na solução dos conflitos, mediante o proferimento de sentença de mérito que aplique o direito ao caso concreto.
  • Voluntária:  corresponde a uma atividade de administração pública de interesses privados; não existem partes litigantes, mas sim interessados na produção dos efeitos do negócio jurídico formal, não existindo pois sentença de mérito, mas mera homologação formal do acordo de vontades.

QUADRO COMPARATIVO

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Lide

acordo de vontades

Partes

interessados

sentença de mérito

homologação

função jurisdicional

atribuição administrativa

Exemplos: consignação em pagamento, prestação de contas, ações possessórias.

Exemplos: separação consensual, alvarás, interdição,  execução de testamentos.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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