*Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil pereira
1. Princípios
Segundo José Cretella Jr., “princípio é uma proposição que se põe na base das ciências, informando estas ciências”.
Os princípios tanto nos auxiliam na compreensão do conteúdo e extensão do comando inserido nas normas jurídicas quanto, em caso de lacuna, atuam como fator de integração dessa omissão.
2. Princípios processuais no Texto Constitucional
- a) Devido processo legal – art. 5º, LIV: é indispensável a presença de três condições:
- o desenvolvimento do processo perante juiz imparcial e independente: garantias constitucionais dos magistrados – irredutibilidade de subsídios, inamovibilidade e vitaliciedade – art. 95, I, II e III, CF;
- amplo acesso ao judiciário: 5º, LXXIV (justiça gratuita), isenção de custas nas ações populares e no hábeas data (art. 5º, LXXVII)
- preservação do contraditório (ou ampla defesa): art. 5º, LV – consiste na possibilidade de uma das partes se manifestar contrariamente à pretensão deduzida pela outra parte, podendo inclusive apresentar contraprova.
- é a possibilidade de utilização pelas partes de todos os meios e recursos legais previstos para a defesa de seus interesses e direitos postos em juízo.
- deve vigorar durante toda a relação jurídico-processual.
- significa obediência às normas legais insertas na Constituição e legislação em geral, e engloba o respeito a outros preceitos constitucionais.
- pelo princípio, ninguém pode ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem que tenha sido submetido a um julgamento prolatado com base no instrumento estatal adequado previsto em lei para a solução do conflito. Ex.: observância de um procedimento judicial específico; negativa de seguimento de recurso judicial.
- b) Da igualdade (isonomia): 5º, caput e inc. I; vem expresso no art. 125, I do Código de Processo Civil – trata da aplicação dos poderes assistenciais do juiz; deve existir “paridade das armas no processo”.
- Não significa apenas tratar todos, de forma igual, pois isso pode ser injusto, uma vez que nem todos tem as mesmas condições sociais, econômicas, culturais e técnicas.
- Significa “tratar os iguais igualmente, e os desiguais desigualmente, na medida da sua desigualdade”. Ex.: Código do Consumidor, Lei de Assistência Judiciária.
- c) Do Juiz natural: o processamento e o julgamento das causas deve se dar perante juiz investido do poder jurisdicional, com a competência devidamente indicada pela CF; vedação expressa aos tribunais de exceção – art. 5º, XXXVII e LIII.
- d) Da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) – os órgãos da jurisdição devem motivar de forma explícita todos os seus atos decisórios, para que assegure às partes o conhecimento das razões do convencimento do juiz (a única exceção é para as decisões do Tribunal do Júri).
- e) Da publicidade (arts. 5º LX, e 93, IX) – todos os atos devem ter publicidade, como forma de controle da atividade jurisdicional pelas partes e garantia de lisura do procedimento.
– Exceção para os casos de interesse social ou a defesa da intimidade (art. 11 e 189 caput, I e II, CPC).
- f) Do duplo grau de jurisdição: possibilidade de recurso da parte vencida. Toda a decisão judicial está sujeita, como regra, ao reexame por instância superior, através de recurso apropriado garantido ao prejudicado (sucumbente).
- embora haja divergência doutrinária, este princípio não aparece literalmente expresso na CF, mas está implícito dentre os demais princípios constitucionais.