ROTEIRO PROLEGIS nº 08: RECONVENÇÃO DO RÉU

Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – Processo Civil

1.  Reconvenção

A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo de mandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional.

2.  Natureza da Reconvenção: declaratória, condenatória e constitutiva.

Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo, considerando:

  • Réu = reconvinte; 
  • Autor = reconvindo

3.  Julgamento da Reconvenção: é decidida na mesma sentença que a ação do autor, embora sejam consideradas ações autônomas, inclusive com condenações independentes às verbas de sucumbência.

4. Legitimidade para ajuizar reconvenção:  pode ser proposta tanto pelo réu, como por um terceiro em litisconsórcio, assim como pode ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro (art. 343, 3º e 4º). No entanto, não se pode ser proposta  reconvenção contra apenas o terceiro, uma vez que o autor-reconvindo deve manter relação jurídica com este.

5.  Requisitos da Reconvenção

Além dos pressupostos processuais exigidos em todas as demandas (requisitos da petição inicial), deve o reconvinte obedecer os seguintes requisitos:

  • Exigência de que haja causa pendente e conexão com a ação principal: A reconvenção pressupõe a existência de uma lide pendente, não existe reconvenção autônoma, pois seria uma contradição ao termo;
  • Prazo de resposta: até 15  dias úteis, junto com a contestação sob pena de preclusão;
  • Competência do juízo: deve ser oposta perante o mesmo juízo da  causa principal, e deve haver compatibilidade de procedimento entre o pedido do reconvinte (réu) e o reconvindo (autor da ação principal);
  • Interesse processual: será admitida a reconvenção, apenas se o reconvinte não puder alcançar o efeito prático desejado por meio da contestação;
  • Cabimento da Reconvenção: tem previsão legal nas ações de procedimento comum, havendo casos em que a reconvenção é expressamente vedada, tais como nas ações que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, nos quais, cabe o Pedido Contraposto, que tem forma procedimental diversa, mas que busca o mesmo propósito, ou seja, reconhecimento de direito pelo réu em face do autor, atento ao princípio da economia processual.
  • Despesas processuais: deve ser observada a legislação própria em cada Estado da federação, já que é competência de cada Unidade da federação, fazer a administração da Justiça no âmbito de sua jurisdição. No âmbito da Justiça Federal, não há previsão de custas processuais para a reconvenção.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes