O desembargador Afrânio Vilela deu provimento a um recurso (agravo de instrumento) interposto pelo Núcleo de Assessoria às Comunidades Atingidas por Barragens (Nacab) e determinou que a ação civil pública ajuizada pelo núcleo contra a Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. tenha curso perante o poder Judiciário de Minas Gerais, sob a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova.
Em primeira instância, a magistrada responsável pelo processo declinou da competência para a apreciação e o julgamento dos pedidos e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, subseção de Belo Horizonte, por entender que os danos pelos quais se busca reparação ultrapassam a esfera local, alcançando os planos regional e nacional. O desembargador entendeu, entretanto, que a causa deve seguir na esfera estadual, uma vez que ainda não houve o efetivo ingresso em um dos polos da demanda de qualquer ente que componha a estrutura federal. Como a decisão do magistrado tem como respaldo uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pôde ser realizada monocraticamente, ou seja, por um único desembargador, relator do agravo de instrumento.
Conflito
A Nacab alegou não ter como objetivo discutir todos os impactos ambientais causados pelo desabamento da barragem de propriedade da Samarco, mas sim aqueles nos limites dos municípios de Barra Longa, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Ponte Nova. Defendeu ainda que destinar a ação à capital representa empecilho ao acompanhamento do feito, enfatizando também que não há interesse da União em razão da matéria, mesmo que os pedidos de condenação e de recuperação ambiental formulados em primeira instância integrem expedientes ajuizados e adotados pelo Ministério Público Estadual e Federal, o que, de todo modo, não retira a competência da Comarca de Ponte Nova para o julgamento.
Na decisão que remetia o processo à Justiça Federal, a juíza ponderou que, uma vez que a bacia do Rio Doce, afetada pelo rompimento, banha os estados de Minas Gerais e Espírito Santo, haveria interesse da União no caso concreto, sendo, então, competência da justiça federal. Para o desembargador Afrânio Vilela, no entanto, a questão dos impactos e danos ambientais, por si só, não gera presunção absoluta de existência de interesse da União.
Para sua decisão, o magistrado destacou um voto do ministro Herman Benjamin, do STJ, no Agrg.REsp. 1355138/CE , que tratava da competência para o julgamento de uma ação civil pública que visava a reparação de danos ambientais ocorridos no Parque Nacional de Jericoacoara, no Ceará, cuja administração é de responsabilidade do Ibama. Em consonância com o voto do ministro, o desembargador Afrânio Vilela disse que “não cabe neste tempo inicial da demanda ao Judiciário Estadual manifestar de ofício sobre e já definindo o interesse da União da lide, quando a regra é exatamente a manifestação pró-ativa deste Ente”, o que, no caso da ação interposta pelo Nacab, não ocorreu.
Assim, o desembargador decidiu conforme a Súmula 150 do STJ, que diz que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, concluindo que, apenas após a manifestação de interesse pela União, justifica-se o deslocamento da competência para Justiça Federal.
Com esse entendimento, o desembargador determinou o prosseguimento do processo na 2ª Vara Cível de Ponte Nova.
FONTE: TJMG, 24 de novembro de 2015.