RISCO À SAÚDE GERA INDENIZAÇÃOFabricante indenizará consumidor que encontrou parafuso em biscoito recheado

DECISÃO:  *TJ-RS  –  Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a 9ª Câmara Cível do TJRS determinou, por maioria, que Kraft Foods Brasil S.A pague R$ 8 mil por danos morais. A autora da ação receberá reparação porque encontrou um parafuso estrela dentro de biscoito “Trakinas Power”, fabricado pela empresa-ré. O Colegiado afirmou que o fabricante deve responder pelos danos causados em decorrência dos defeitos ou vícios verificados em seus produtos, no caso pela existência de risco à saúde e vício de qualidade.

A consumidora apelou da sentença que julgou improcedente a demanda. Destacou que seu filho de sete anos mastigou a bolacha com o parafuso estrela sujo de chocolate e quase o engoliu. Segundo ela, o objeto era um pouco maior que a ponta de uma caneta.

Para o redator do acórdão, Desembargador Odone Sanguiné, a empresa deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos. “Ora, ao adquirir o referido produto, esperava a consumidora que esse fosse próprio para o consumo: como não o era, deve a fabricante responder pelos defeitos ou vícios verificados.”

Acrescentou, ainda, ser irrelevante o fato de a criança não ter ingerido a bolacha. “Era dever da demandada oferecer produtos de qualidade, sendo o abalo moral presumível.” Explicou que a responsabilidade do fabricante no caso é objetiva, não sendo necessário, comprovar culpa ou dolo.

Votou de acordo com o magistrado, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Divergência

A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, proferiu voto divergente. Mesmo que os fatos tenham ocorrido como narrados pela autora, disse, não restaria configurado o dano moral indenizável. “O simples fato de o consumidor encontrar um pequeno parafuso de metal no interior de um alimento, sem consumi-lo e sem a geração de qualquer dano físico, não é suficiente para causar abalo psicológico.” Houve meras contrariedades a interesses pessoais, frisou.  Proc. 70023003627


FONTE:  TJ-RS, 09 de maio de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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