Revogar as prerrogativas de prisão em sala de estado maior ou especial para advogados, membros do ministério público dos Estados e jurados é inconstitucional.

* Edson Pereira Belo da Silva   

01. Introdução. 

       O Ministério da Justiça, por meio da Portaria n.º 61 de 20 de janeiro de 2000, constituiu uma Comissão de renomados juristas/processualistas para elaborar propostas com a finalidade de modernizar e tornar mais célere o Código de Processo Penal, bem como adequá-lo à Constituição Federal de 1988. Integraram esta Comissão: Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, Petrônio Calmon Filho, que a secretariou, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Fernandes Scarance, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci, Sidney Beneti e, posteriormente, Rui Stoco. 

       A referida Comissão elaborou inúmeras propostas, dentre elas uma específica sobre a “Prisão Especial”, que, após regular tramitação e aprovação no Congresso Nacional, além da sanção presidencial, deu origem a Lei n.º 10.258/2001, a qual acrescentou cinco parágrafos ao artigo 295, do Código de Processo Penal, e deu nova redação ao inciso V, do mesmo dispositivo legal, sem, no entanto, extinguir a “prisão especial” e a “Sala de Estado Maior” constantes de leis ordinárias especiais. Significa dizer, que tal proposta da mencionada Comissão foi acolhida pelo legislador. 

       Outra proposta oriunda da mesma Comissão, tratando “Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória”, resultou no Projeto de Lei (PL) n.º 4.208/2001, que, após sete anos de tramitação e substanciais atualizações e alterações, teve sua redação final (1) – relator Deputado José Eduardo Cardozo, PT/SP – aprovada pela Câmara dos Deputados, em 25 de junho de 2008, sendo então o sobredito PL encaminhado ao Senado Federal, via Ofício n.º 383/2008/PS-GSE, por força do artigo 65 da Carta da República.

       Já no Senado, o PL em questão recebeu a denominação de Projeto de Lei da Câmara (plc), de n.º 111 de 2008. Submetido à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal (CCJC), foi nomeado relator o Senador Demóstenes Torres, o qual inseriu no bojo do aludido PLC o tema da “prisão especial”, todavia, restringiu-a a alguns agentes públicos (governadores, prefeitos e vereadores, ministros de estados, magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Integrantes das forças armadas, membros dos Tribunais de Contas) e aos cidadãos que exerceram a função de jurado no Tribunal do Júri. 

       Posteriormente, a CCJC do Senado recebeu inúmeras Emendas do Plenário da Casa ao PLC aprovado, tendo sido acolhida dentre elas àquela de n.º 6-Plen., apresentada pelo Senador Marcelo Crivella, com o escopo de extinguir a “prisão especial” prevista no Código de Processo Penal e nas Legislação ordinária  Extravagante, inclusive àquela prevista no inciso V, do artigo 7.º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Mais adiante veremos que “prisão especial” se distingue de prisão em “Sala de Estado Maior”. 

       Com o acolhimento da Emenda n.º 6-Plen., alterando o citado PLC, o artigo 295 do Código de Processo Penal passaria ter a seguinte redação: “Art. 295. É proibida a concessão de prisão especial, salvo a destinada à preservação da vida e da incolumidade física e psíquica do preso, assim reconhecida por decisão fundamentada da autoridade judicial ou, no caso de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão, da autoridade policial encarregada do cumprimento da medida”.        

       Superada as Emendas, o Senado Federal aprovou o Substitutivo (2) (parecer do vencido n.º 110 de 2009) ao PLC n.º 111 de 2008, mantendo a referida redação dada ao artigo 295 do CPP pela aludida Emenda n.º 6-Plen., bem como as revogações, no seu artigo 4.º, do inciso V, (3) do artigo 7.º, da Lei n.º 8.906/1994, e do inciso V, (4) do artigo 7.º, da Lei n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 

       Após essa fase, e tendo o Senado emendado o Projeto de Lei n.º 4.208/2001 oriundo da Câmara dos Deputados, toda matéria foi devolvida à origem, em 17 de abril de 2009, via Ofício de n.º 352/2009, por conta do imperativo constitucional (artigo 65, parágrafo único, da CF).

       Ao revogar os dispositivos das citadas leis ordinárias federais, cujos quais dispõem sobre a “prisão em especial ou Sala de Estado Maior” para advogados e membros do Ministério Público, o PLC do Senado em testilha ofende a Constituição Federal.

       E quanto aos cidadãos que, efetivamente, exerceram a função de jurado, da mesma forma, a revogação de sua prerrogativa (“prisão especial”, artigo 295, inciso X, do atual Código de Processo Penal), da mesma forma, atenta contra o texto constitucional.         

02. Inconstitucionalidade parcial do artigo 4.º, do PLC n.º 111/2008, do Senado Federal e da extinção da prisão especial para jurados. 

       Pelo que se depreende da redação do artigo 4.º, do Projeto de Lei da Câmara n.º 111/2008, aprovado pelo Senado Federal e devolvido àquela Casa, as prerrogativas dos advogados e dos membros do Ministério Público dos Estados – inciso V, do artigo 7.º, da Lei n.º 8.906/1994, e inciso V, do artigo 40, da Lei n.º 8.625/1993 – estão revogadas. 

       O artigo cotejado está assim redigido: “Art. 4.º. São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1.º a 3.º do art. 319, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2.º e seus incisos I, II e III do art. 325, os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); a Lei n.º 2.860, de 31 de agosto de 1956; a Lei n.º 3.988, de 24 de novembro de 1961; a Lei n.º 5.606, de 9 de setembro de 1970; o inciso III do art. 19 da Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983; a Lei n.º 7.172, de 14 de dezembro de 1983; o art. 135 da Lei n.º 8.069, de 13 de junho de 1990; o inciso V do art. 40 da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; e o inciso V do art. 7.º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994”. (5) 

       Importante enfatizar, que a intenção do legislador é mesmo extinguir a “prisão especial”, não só no Código de Processo Penal (artigo 295), mas também em leis ordinárias extravagantes. 

       Entretanto, o legislador ordinário deixou de observar que ao revogar os dispositivos legais acima sublinhados estará violando preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Isso porque se desiguala os iguais, na medida em que todos os profissionais que compõe a tríade do direito (Magistratura, Advocacia e/ou Defensoria Pública e Ministério Público) devem gozar da mesma prerrogativa, qual seja, “prisão especial ou em Sala de Estado maior”. 

       Ademais, advogados, defensores públicos e membros do “parquet” exercem funções essenciais à justiça, nos termos da Carta da República, notadamente o advogado que é indispensável à administração da justiça, consoante preceitua o artigo 133 do mesmo texto constitucional. (6) E a inconstitucionalidade nesse caso reside na ofensa ao “principio da igualdade” (artigo 5.º, caput, da CF). 

       Ora, o legislador revoga prerrogativas dos advogados e dos membros do Ministério Público dos Estados previstas em dispositivos de leis ordinárias (ns.º 8.906/1994 e 8.625/1993); todavia, ele nada diz ou menciona quanto àquelas prerrogativas, de “prisão especial ou em Sala de Estado maior”, existentes nas seguintes Leis Complementares: (i) LC n.º 35/1979, artigo 33, inciso III (Lei Orgânica da Magistratura Nacional); (7) (ii) LC n.º 75/1993, artigo 18, inciso II, alínea “e” (Lei Orgânica do Ministério Público da União); (8) (iii) LC n.º 80/1994, artigo 44, inciso III (Lei Orgânica da Defensoria Pública da União). (9)  

       Por seu turno, a LC n.º 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União), nada dispõe sobre a prerrogativa em comento, de maneira que, a nosso sentir, e por analogia, aos membros da Advocacia-Geral da União deve-se aplicar àquela relativa ao defensor público da União, até por trata-se de norma de mesma hierarquia (Lei Orgânica), além do inciso V do art. 7.º da Lei ordinária n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, enquanto vigorar.  

       Assinale ainda, que, apesar de tal PLC revogar a referida prerrogativa dos membros do Ministério Público dos Estados, prejuízo algum haverá para tais profissionais do direito, posto prever o artigo 80 da Lei ordinária n.º 8.625/1993 a aplicabilidade, subsidiariamente, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (n.º 75/1993), o que já ocorre, inclusive, com relação a outras questões.

       Quanto aos procuradores e os defensores público dos Estados, gozam eles também dessa prerrogativa – “prisão especial ou em Sala de Estado maior” –, pois normas estaduais também tratam desse tema. Citemos, como exemplo, o artigo 162, da Lei Complementar estadual n.º 998/2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o qual dispõe que o defensor público paulista também goza das prerrogativas previstas na legislação federal. (10) Ao passo que o artigo 105 da Lei Complementar estadual n.º 478/1986 (atualizada pela LC estadual n.º 1.082/2008) dispõe, de igual forma, que a prisão do procurador do estado só será efetuada em “sala especial”. Por ser tal procurador, advogado público, nada obsta que ele se valha daquela prerrogativa do advogado privado, haja vista que ambos são regidos pelo o Estatuto da OAB (artigo 3.º, § 1.º).       

       Como visto, a permanecer essa “excrescência (11) jurídica” ou “projeto de lei discriminatório”, o advogado preso receberá um tratamento comum, isto é, ficará detido juntamente com os demais presos como se qualquer pessoa fosse; enquanto que os demais profissionais do direito (membros da magistratura, do Ministério Público, das Defensorias e Advocacias Públicas), também tidos essenciais à Justiça, nos termos da a Lei Maior, continuaram a usufruir da prerrogativa de “prisão especial ou Sala de Estado Maior” contidas em outras normas – Lei Complementar federal, por exemplo –, isso porque o PLC do Senado devolvido à Câmara, se transformado em Lei ordinária,  não terá o condão revogar Lei hierarquicamente superior, sob pena de violar o princípio constitucional da hierarquia das normas (artigo 59, CF). 

       Não obstante, as normas estaduais que, dentre outras questões organizacionais e institucionais, ampliam o rol de prerrogativas dos agentes públicos (profissionais do direito) de determinada Unidade Federativa, continuaram a viger em perfeita sintonia com as normas federais. 

       Eis ai, portanto, manifesta desarmonia do PLC do Senado com o texto constitucional, de modo que em sendo o advogado profissional que exerce função essencial à Justiça e a ela é indispensável, assim como aqueles profissionais citados anteriormente, é de todo inconstitucional e irrazoável qualquer tentativa de se revogar a prerrogativa funcional de “prisão especial ou Sala de Estado Maior” do advogado (inciso V, do art. 7.º, da Lei ordinária n.º 8.906/1994), mantendo-a para os demais profissionais do direito. 

       A pretensão do legislador infraconstitucional, conforme já enfatizado, é extinguir com a “prisão especial”, de sorte que ninguém pudesse dela usufruir. Destarte, se ele não consegue ou não pretende revogar essa mesma prerrogativa dos demais profissionais, nesse aspecto, melhor será deixar as coisas como estão. Do contrário o STF será chamado, mais uma vez, a exercer o seu consagrado controle de constitucionalidade, declarando inconstitucional dispositivo da Lei (PLC n.º 111/2008) que amadurece no Congresso Nacional.

       Percebe-se que o legislador está no caminho errado ao revogar àquela prerrogativa do advogado. Não se deve nem mesmo pregar, aqui ou acolá, a revogação das prerrogativas dos outros profissionais do direito, porque ela ainda é essencial à manutenção da integridade física deste profissional. Ninguém precisa imaginar o que ocorreria com um juiz ou promotor se fosse recolhido a uma unidade prisional com presos comuns (traficantes, homicidas, latrocidas, etc.), logo, a mesma reflexão deve ser feita com o advogado ou defensor público.        

       É desnecessário dizer, outrossim, que as prisões brasileiras não são geridas, internamente, pelo o Estado, senão por diversas facções criminosas. Nesse mundo carcerário real, nem mesmo quem lá apenas trabalha está seguro. 

       Outro absurdo jurídico e social é retirar do cidadão, que exerceu efetivamente a função de jurado no Tribunal do Júri, a prerrogativa de “prisão especial”. Como agiria um preso ou um membro de facção se soubesse que determinado colega de prisão atuou como jurado no Júri? Por qual motivo será que as polícias possuem seus próprios presídios? Tais perguntas, obviamente, dispensam resposta. 

       Mas as prerrogativas do jurado, sob a nossa ótica, são as mesmas dos membros do Poder Judiciário, durante o efetivo exercício de sua função. Por um simples motivo: o jurado também exerce atividade jurisdicional, ele diz o direito, enfim, ele julga pessoas. Além disso, a instituição a que ele pertence, no caso o Tribunal do Júri, é um órgão do Poder Judiciário dos Estados, assim como os juízes de direito. Na Constituição do Estado de São Paulo, por exemplo, esta matéria está prevista no artigo 54, incisos III e V.

       Ressalte-se, contudo, que os jurados representam o povo, exercendo diretamente todo o poder que dele emana – é partição popular, sem representantes para aplicar a Justiça –, a teor do que preceitua o artigo 1.º, parágrafo único, da Constituição Federal.

       Vê-se, dessa forma, que o legislador despreza e pretende revogar direito do seu próprio patrão, que é o povo, aquele que também patrocina, financeiramente, o funcionalismo público como um todo; porém, quase sempre é ignorado e traído pelos seus representantes.   

03. Prisão especial e prisão em sala de Estado Maior.  

       Prisão especial e prisão em Sala de Estado Maior não se confundem. Ambas são muito distintas na sua funcionalidade. A primeira modalidade é simplesmente uma cela como qualquer outra, mas com fim de abrigar somente pessoas que necessitam, por lei ou determinação judicial, como no caso do jurado, permanecerem separadas de presos perigosos ou ameaçadores, resguardando assim, sobremaneira, a integridade física do preso. Vale enfatizar, no entanto, que a Lei de Execuções Penais (n.º 7.210/1984), em seu artigo 84, também agasalha isso. 

       A cela especial, de acordo com o artigo 295, § 3.º, do Código de Processo Penal, deve atender os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de areação, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

       A segunda modalidade de prisão especialíssima, é àquela cumprida em Sala de Estado Maior da Forças Armadas, Quartéis da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro. (12) Aliás, isso não é nada novo, visto que o Supremo Tribunal Federal, ainda em 1956,  distinguia perfeitamente esta daquela. Note-se: “Ao Bacharel em Direito, como diplomado por faculdade superior, aplica-se o disposto no art. 295 do Código de Processo Penal; somente o advogado regularmente inscrito, tem direito a ser recolhido, quando preso, em Sala Especial do Estado Maior (Decreto n.º 22.478, DE 1933, ART. 25, N. VIII). (13) 

       Tais modalidades de prisão especial, segundo o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, (14) devem ser garantidas, “unicamente, às pessoas que, em virtude da função exercida, antes de serem levadas ao cárcere, possam ter sua integridade física ameaçada, em convívio com outros presos. É o caso dos policiais, juízes, defensores, entre outros, que atuaram na justiça criminal”. 

       O Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Paulo Luiz Netto Lobo, (15) assevera que deve ser entendida por Sala de Estado Maior toda àquela utilizada para ocupação ou detenção eventual dos oficiais integrantes do quartel militar respectivo.  

04. Conclusão.  

       O artigo 4.º, do Projeto de Lei da Câmara n.º 111/2008, aprovado pelo Senado Federal e devolvido àquela Casa, é parcialmente inconstitucional porque revoga prerrogativas (prisão especial ou sala de Estado Maior) dos advogados e dos membros do Ministério Público dos Estados – inciso V, do artigo 7.º, da Lei n.º 8.906/1994, e inciso V, do artigo 40, da Lei n.º 8.625/1993 –, desigualando, assim, aqueles iguais exercem função essencial à Justiça. Todavia, os membros do “parquet” dos Estados podem valer-se das prerrogativas insculpidas na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC n.º 73/1993), o que inocorre com o advogado, que valer-se-á da analogia.  

       A extinção da prerrogativa de “prisão especial” do cidadão que exerce a função de jurado no Tribunal do Júri, de igual forma, é inconstitucional, posto ter ele exercido função jurisdicional de natureza penal, o que coloca em risco a sua integridade física caso venha ser ele recolhido ao cárcere comum. E até com base no princípio da razoabilidade, nem mesmo a um juiz, advogado, promotor ou policial aposentados deve ser negada a prisão especial, por motivos óbvios acima declinados, que dizer então do ex-jurado.      

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Edson Pereira Belo da Silva, advogado, professor de processo penal e júri da Escola Superior de Advocacia, autor de obras jurídicas, pós-graduado em direito, pós-graduado em direito penal econômico pela Universidade de Coimbra, Portugal, Coordenador do Núcleo Guarulhos da Escola Superior de Advocacia, membro das Comissões de Prerrogativas e de Direito Criminal da OAB/SP, articulista, conferencista e palestrante (edson@edsonbelo.adv.br). 


Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes