Revista íntima dos empregados

* Sergio Bushatsky

             Qual a responsabilidade decorrente da prática empresarial, consistente na revista de empregados?

            Esta prática configura dano moral? 2) esta prática configura infração à legislação trabalhista? 3) qual o entendimento jurisprudencial? 4) sopesados tais elementos, a prática real da das empresas gera dano e impele à indenização?

            Tenta-se aqui expor o tema, sob o enfoque de que é absurdo imputar responsabilidade quando não haja culpa e tudo se conduza com regularidade de conduta, configurando-se a legitima proteção de direito.

II – Qual a “revista íntima” por vezes apenada pelos Tribunais?

A “revista íntima” genericamente rechaçada é aquela exercida de maneira vexatória, em situações de extremo constrangimento, com invasão do direito à intimidade, tema levado a estatura constitucional por força do artigo 5º, inciso X. Nesses preceitos estão garantidas as vedações de tratamento desumano e degradante, assim como preservadas a intimidade e a honra.

 Já se encontram julgados que exemplificam de forma bem nítida quais são as práticas abusivas

Como exemplo, uma transportadora de valores foi condenada a reparar um ex-empregado em R$ 13 mil por dano moral. Motivo: o ex-funcionário, que trabalhava como auxiliar de tesouraria era obrigado a ficar totalmente nu para ser revistado. O trabalhador era colocado numa sala com paredes de vidro que proporcionava visão da revista a todas as pessoas que estivessem do lado fora.

A transportadora foi condenada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O relator considerou que “a revista do empregado não pode resultar em injustificada invasão de privacidade, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos estes assegurados por norma de status constitucional (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988)”, acrescentando que “ o constrangimento causado por uma nudez infligida por terceiro, como provado no caso sob exame, é patente e impõe a correspondente reparação à vítima”.

Em outro caso se alcançou a seguinte decisão: “Dano moral – ocorrência – revista abusiva – provado nos autos que a reclamada obrigava os empregados a se despirem para revista ao final do expediente, o que era presenciado pelos demais empregados e até por transeuntes da rua, abusiva e ilegal é a sua atitude, o que gera para o empregado direito ao recebimento da indenização por danos morais[1].

 Em um terceiro exemplo[2], foi decidido: “É aceitável e até, infelizmente, necessária, a revista íntima de empregados que manuseiam diariamente grandes quantias de dinheiro, posto que esse procedimento desafie a dignidade humana que, em muitos casos, não resiste a tal espécie de tentação. O que não se pode aceitar, contudo, é a colocação de dois colegas de trabalho nus, lado a lado, para que eles sejam "vistoriados" por vários vigilantes que se revezam ao longo da semana e, ainda por cima, fazem brincadeiras sobre suas características físicas. Dessa maneira, chegamos à situação de uma "revista coletiva", que não pode ser tolerada já que não estamos lidando com gado, mas com seres humanos”.

 Portanto, os tribunais vedam as práticas abusivas, tais como: revista coletiva, nudez, tocar no funcionário, expor o funcionário a vários vigilantes, enfim situações claramente vexatórias.

 Vistas as proibições acima descritas, todas óbvias, é preciso analisar se é realmente abusiva cada prática, caso a caso.

 São comuns as inspeções realizadas da seguinte forma: 1) os funcionários são sorteados de maneira aleatória, sem discriminação; 2) somente o funcionário e o fiscal, do mesmo sexo, ingressam em uma sala reservada, por poucos instantes, onde 3) o funcionário não é tocado e nem necessita despir-se, somente afastando um pouco a blusa e um pouco a calça, para mostrar se carrega alguma peça furtada.

 Resta claro que essa última e corriqueira forma de inspeção tem a observância de critérios objetivos, não discriminatórios, estabelecidos de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente no âmbito da empresa e sem nenhuma publicidade, sem atitudes vexatórias, em sistema de sorteio, na saída do trabalho, em local reservado, realizada por pessoa do mesmo sexo, de caráter impessoal.  

 Deve-se frisar a inexistência de caráter pessoal na vistoria, registrando-se que estas hão de obedecer ao principio da aleatoriedade, sem contato físico ou exposição do trabalhador a qualquer situação constrangedora. Desta forma, não existirá caráter discriminatório na inspeção realizada. 

                   A vistoria deve ocorrer em local apropriado, por intermédio de empregado especifico para tal função, por pessoas do mesmo sexo, evitando constrangimento e exposição dos empregados a situações ridículas.

 Portanto, a vistoria realizada pela empregadora, ocorrendo através de controle visual, não sofre qualquer limitação legal. O limite legal, convencionado e moral é a dignidade e a intimidade do trabalhador, que devem ser plenamente respeitadas.

 Tais vistorias visarão única e exclusivamente a proteção do patrimônio do empregador, sem infração ao direito pessoal indisponível de seus empregados, os quais manterão sua intimidade inviolada e totalmente preservada.

 III – A Jurisprudência autoriza a revista – O julgamento de casos semelhantes

 A revista pessoal realizada de maneira proporcional e razoável, não vexatória, é francamente autorizada pela jurisprudência como forma de fiscalizar e proteger o patrimônio do empregador, como se vê:

“DANO MORAL. PROVA PRECÁRIA. Não comprovado nos autos que a revista a que era submetido o empregado tinha caráter vexatório, não há como reconhecer eventual dano moral a justificar a indenização pretendida. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial[3].”   

            Cada caso é um caso, cada ramo empresarial tem suas peculiaridades. O ramo da , confecção de roupa íntima, tomado aqui por exemplo, já foi apreciado por nossos Tribunais, que alcançaram as seguintes conclusões:

 PODER JUDICIÁRIO – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região –ACÓRDÃO Nº:  20020186546. Nº de Pauta:043 – PROCESSO TRT/SP Nº:  20010290456 RECURSO ORDINÁRIO  – 01 VT de Mauá . RECORRENTE:  VALISÉRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – RECORRIDO:  MARTA SALVADOR – EMENTA – “Dano  moral.  Revista em procedimento de segurança. Não enseja reparação por dano moral   a   revista  pessoal,  quando  é  necessária   e   inevitável  diante  das  circunstâncias      específicas, em  procedimento  rotineiro de segurança, em empregados   aleatoriamente  escolhidos, sem  discriminações, de forma reservada, sem  excessos  e realizada por pessoa do mesmo   sexo.   Direito   assegurado  ao empregador    e a qualquer um – que é o de  proteger  seu  patrimônio, desde que exercido  nos  limites  e de forma a não agredir a dignidade do trabalhador.  ACORDAM    os    Juízes   da  1ª TURMA do  Tribunal  Regional do Trabalho  da  Segunda  Região  em: por  unanimidade  de  votos, dar provimento ao recurso, para rejeitar integralmente o pedido. Custas por reversão.”  RENATO MEHANNA KHAMIS – PRESIDENTE REGIMENTAL  – EDUARDO DE AZEVEDO SILVA RELATOR

PODER JUDICIÁRIO – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACÓRDÃO Nº: 20040034091- Nº de Pauta:035- PROCESSO TRT/SP Nº:  00379200136102000 RECURSO ORDINÁRIO  – 01 VT de Mauá   RECORRENTE:  VALISÉRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – RECORRIDO:  SHEILA FERREIRA DA SILVA    EMENTA  – DANO MORAL,   FÁBRICA  DE  LINGERIE    REVISTA.  “A  revista levada a efeito sem constrangimento  e sem qualquer objetivo desmerecedor, v.g., com discriminação de certos empregados,traduz  atos contidos no  poder  de  comando  do empregador em defesa   do   patrimônio.   Em  sendo  o material      produzido     de     fácil portabilidade,   dada  a  sua  leveza  e  pequenez,  não  pode  a  empresa  correr   riscos.  A revista, em tais casos, é uma exigência   que   em  nada  desmerece  a funcionária.   Inexiste   aí,   qualquer  constrangimento  a  dar  suporte ao dano moral.   O instituto é por demais importante para que seja transformado em  espécie de panacéia. ACORDAM    os    Juízes   da  6ª TURMA do  Tribunal  Regional do Trabalho  da  Segunda  Região  em: por   unanimidade   de  votos,  DESCARTAR  a  preliminar  de incompetência "ratione materiae" e no mérito, por maioria de votos,   vencido   o  Juiz  Roberto  Barros  da  Silva,  dar provimento  ao  recurso  para  absolver  a    de  qualquer condenação  neste processo. Custas pela autora sobre o valor da causa”. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRAPRESIDENTE E RELATOR

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – ACÓRDÃO Nº:  20020168157  Nº de Pauta:237  PROCESSO TRT/SP Nº:  20010097257   RECURSO ORDINÁRIO  – 01 VT de Mauá   RECORRENTE:  VALISERE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   RECORRIDO:  MARCIA MARIA  – EMENTA  “Dano  moral.  Revista em procedimento de segurança. Não enseja reparação por dano moral   a   revista  pessoal,  quando  é  necessária   e   inevitável  diante  das   circunstâncias      específicas,      em   procedimento  rotineiro de segurança, em   empregados   aleatoriamente  escolhidos sem  discriminações, de forma reservada sem  excessos  e realizada por pessoa do mesmo   sexo.   Direito   assegurado  ao   empregador    e a qualquer um – que é o de  proteger  seu  patrimômio, desde que  exercido  nos  limites  e de forma a não agredir a dignidade do trabalhador. ACORDAM    os    Juízes   da  1ª TURMA   do  Tribunal  Regional do Trabalho  da  Segunda  Região  em: por  unanimidade  de  votos, dar provimento ao recurso, para rejeitar integralmente o pedido. Custas por reversão.”  MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA   – PRESIDENTA   EDUARDO DE AZEVEDO SILVARELATOR

IV – A caracterização do ato ilícito. 

            O “ato ilícito” tem como elementos essenciais e imprescindíveis para sua configuração, a presença de: a) fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

             Portanto, desde que a obrigação de indenizar é conseqüência jurídica do ato ilícito, que deverá estar devidamente comprovado e configurado, desde que a culpa deve ser provada de forma incontestável (a culpa jamais poderá ser presumida, relembre-se, exceto em casos expressamente referidos pela legislação), desde que a comprovação da culpa cabe exclusivamente ao Autor da ação (na exatidão do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil), há de ser pesquisada a presença desses elementos em cada postulação.

             Portanto, a responsabilidade civil somente decorre da culpa provada. Não se pode pleitear indenização, sob alegação da existência de dano causado com base em hipóteses ou presunções.

             Aí, portanto, um primeiro aspecto a ser cuidado nessas ações, em especial diante da compreensão jurisprudencial.                             

V – Se a revista é discreta,  não existe dano moral.

             Autores dessa sorte de demanda, ora cuidada, buscam indenização por danos morais, merecendo acrescente-se mais um óbice a desideratos do gênero, nas situações em que tais revistas sejam realizadas discretamente, sem publicidade.

             Se não é pública, não ocorre “alterabilidade” a ser examinada na questão, a que a doutrina faz menção, para pesquisar a ocorrência de danos morais. A personalidade do empregado, bem como sua imagem, não são atingidas, essa a real rotina.

             Cuida-se de um óbice às pretensões indenizatórias; a discrição e a razoabilidade reforçam a inexistência de dano moral: não se configura nessas inspeções sigilosas, qualquer relação com a sociedade.

 VI – A exacerbada pretensão de indenização por dano moral encontra resistência doutrinária

             Na verdade, essas ações buscam o enriquecimento de seus autores, jamais sua indenização. E, a esse propósito, a resistência à exacerbada reparabilidade do dano moral funda-se em um grande número de razões apontadas pelos doutrinadores, uns e outros mais apegados a este ou àquele fundamento, embora sempre concordes em linhas gerais.

             PIRES DE LIMA[4], em arrojado trabalho apontou algumas das principais objeções à indenização por danos morais: 1) Falta de um efeito penoso durável; 2) A incerteza, nessa espécie de danos, de um verdadeiro direito violado; 3) A dificuldade de descobrir-se a existência do dano.                     

         “Sem a clara demonstração dos danos morais e sua valoração, não é possível a reparação. Não se dá ao juiz o poder de exercício, no caso concreto, de sua jurisdição”, como já concluiu Jaques Bushatsky[5].

                 Por essa razão, a despeito da Constituição Federal acolher a indenização do dano moral, esta deve vir fundada em elementos essencial para justifica-la. Neste sentido, a jurisprudência e a doutrina não discrepam. Lê-se no corpo do V. acórdão relatado pelo Desembargador OLAVO SILVEIRA[6]:

É imperioso lembrar que o dano moral só se justifica quando o ilícito resulte de ato doloso, em que a carga de repercussão ou perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentidos e nos afetos de uma pessoa, se reflita como decorrência de repulsa ao ato intencional do autor do crime. Tal carga, à evidência, não pode ser encontrada num delito culposo, especialmente como no caso, sem demonstração de culpa, em qualquer de suas modalidades e ressalte-se, duvidosa até a prova da ocorrência do apontado erro médico.” (SIC)

              Aí mais um empeço às pretensões ora discutidas. De resto, em cada caso, é necessário indagar: 1) qual o fato concreto? 2) Qual o nexo causal? 3) Que cálculo se fez para lançar o valor pleiteado?

 VII – Conseqüências econômicas  imediatamente experimentadas pelas Empresas acionadas

             Saliente-se que a questão da gratuidade da ação para reclamantes, decorrente de lei, há de ser sopesada com os custos suportados pelos Reclamados, objeto de um sem números de manifestações, inclusive de entidades de classes e da Associação dos Advogados de São Paulo.

                É de se ver que a sistemática atual impede ao Réu, o razoável acesso à Justiça. De fato, eventual recurso ofertado pelo Réu dependerá do recolhimento de preparo com valor significativo.

                Concluiu por unanimidade a 4a Câmara de Direito Privado do TJSP[7] que: “ O Poder Judiciário, no caso, não deve olvidar as tentativas que se repetem com inusitada freqüência de procurar inviabilizar a defesa e igualmente eventual via recursal diante da obrigatoriedade do recolhimento de custas, por meio de atribuição de valores exagerados à pretensão inicial.”

                É quanto leva a mais esta anotação: ao aquilatar-se acerca de tais ações, não poderá ser deslembrada a posição da empresa acionada, os custos que deverá suportar para sua defesa.

             Ações judiciais que aleguem danos não existentes,  trazem às reclamadas, sérios desconfortos, graves prejuízos, abalos. Colocam em dúvida a seriedade dessas empresas, injustamente. Podem destruí-las, pois cada uma delas sobrevive graças à sua idoneidade.

 VIII – Como é calculada a indenização por danos morais?

             Logo de inicio assevere-se que não há prática ensejadora de dano moral, no caso. No entanto, pondera-se que quando se trata de reparar danos extrapatrimoniais, por envolver aspectos eminentemente subjetivos, não é tarefa fácil a fixação do quantum, porque o prejuízo se situa na esfera da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana.

              Os juízes têm utilizado o sistema “aberto” para estipular uma quantia justa e proporcional, ou seja, não se aplica uma tabela genérica, mas é apreciado o caso especifico posto em julgamento.

             Cientes dessa dificuldade, doutrinadores e membros dos Tribunais pátrios vêm tentando traçar os contornos desta espécie de indenização, estabelecendo premissas e fixando critérios que devem nortear a avaliação da chamada “dor moral”.

             O primeiro aspecto que se deve ter em mente, portanto, é o fato de que o ressarcimento do dano moral não possui caráter de enriquecimento, mas tão-somente visa compensar o sofrimento porventura experimentado pelas vítimas. Em outras palavras, o que se pretende com eventual indenização não é dar aos lesados vantagens econômicas, a ponto de propiciar o seu enriquecimento, mas lhes proporcionar uma compensação pela ofensa que tiver sido eventualmente causada à sua integridade física, honra ou dignidade.

             A fixação do valor do dano moral deve guardar efetiva correlação com o dano sofrido. Observam-se determinados parâmetros, dentre os quais, a repercussão daquela ofensa no meio em que vivem, bem como as circunstâncias que deram origem ao evento danoso, para a quantificação do dano moral. A este respeito, os ensinamentos de CLAYTON REIS ao citar ANTONIO MONTENEGRO e WILSON MELO DA SILVA:

 Para avaliar o dano moral”, ressalta Antonio Montenegro com prudência, “haver-se-á de levar em consideração, em primeiro lugar, a posição social e cultural do ofensor e do ofendido. Para isso deve-se ter em vista o homo medius, de sensibilidade ético-social normal. É preciso, portanto, idear o homem médio para que, conhecendo o seu perfil, tenhamos condições e elementos para a fixação dos fatores que concorrerão para o arbitramento do quantum indenizatório”.

                Wilson Melo da Silva estabelece uma forma para se construir esse homem médio, ao ensinar: “O tipo médio de homem sensível de cada classe seria o daquele cidadão que estivesse à igual distância do estóico e do homem de coração seco de que fala Rippert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”[8]  

                No caso sob apreciação, diante desta lição, cabe a pergunta: um trabalhador em confecções teria realmente atingida a sua sensibilidade ético-social ao ser sorteado, aleatoriamente, para uma inspeção?

                A fixação do quantum indenizatório, portanto, deve ser feita com extrema prudência, de forma a não se tornar uma fonte geradora de riqueza. A condenação de dano moral em valores elevados cria uma distorção no sistema de reparação, estimulando a busca despropositada do Poder Judiciário, para obter vantagens econômicas absurdas e desmedidas.

                A jurisprudência já emitiu entendimento sobre este aspecto[9]:

“Indenização pelo dano moral. Fixação do valor. O valor da indenização postulada deve ser fixado por arbitramento, nos moldes do art. 944, com a exceção contida no art. 953, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, da CLT. Os parâmetros para o julgador consistem na observância – conjunta – da condição econômica das partes, do não enriquecimento sem causa do lesado e do caráter pedagógico da pena aplicada. Também para a fixação de tal montante, como já se pronunciou o C. TST em vários julgados, deve-se buscar a proporcionalidade e a razoabilidade entre a quantia estabelecida e a ofensa sofrida pelo trabalhador.” (grifo nosso).

                A fixação do quantum indenizatório, deve ser feita com extrema prudência, de forma a não se tornar uma fonte geradora de ganho fácil. A condenação de indenização por dano moral em valores elevados cria uma distorção no sistema de reparação, estimulando a busca despropositada do Poder Judiciário, para obter vantagens econômicas absurdas e desmedidas. Esclarecido esse aspecto, são lembrados alguns julgados em que houve morte de pessoa querida, compilados em obra de CHRISTINO ALMEIDA DO VALLE [10]:

 “DANO MORAL – ACIDENTE FERROVIÁRIO – MORTE DE FILHO MAIOR — ABALO MORAL PRESUMIDO EM RAZÃO DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO — DESNECESSIDADE DE PROVA — VALORAÇÃO PECUNIÁRIA SEM CARÁTER INDENIZATÓRIO — REPARAÇÃO FIXADA EM VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS”.

“INTERPRETAÇÃO DA LEI — OBSERVÂNCIA DE SUA FINALIDADE ATUAL — DISTINÇÃO ENTRE MENS LEGISLATORIS E MENS LEGIS — LICC., ART. 5º — CPC, ART. 335. (Embs. Infs. na Ap. Cív. 32.078 — Embtes.: 1) Rede Ferroviária Federal S.A. (S.R.J.): 2) M.P.R. (Recurso Adesivo) — Embdos. Os mesmos — Rel.: Juiz Paulo Roberto –TARJ)”

“DANO MORAL — ACIDENTE FERROVIÁRIO — MORTE DE FILHO MENOR — AÇÃO AJUIZADA TREZE ANOS DEPOIS DO EVENTO — INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM FACE DA NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO PEDIDO — DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS — REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADA EM DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS — CCB, ART. 177 — SÚMULA 491/STF. (Embs. Infs. na Ap. Cív. 41.264 — Embte.: J. E. — Embda. Rede Ferroviária Federal S/A. (STU-RJ) — Rel.: Juiz Carlos Motta — TARJ).”.

“CORREÇÃO MONETÁRIA — RESPONSABILIDADE CIVIL — ATO ILÍCITO — INCIDÊNCIA DESDE A VIGÊNCIA DA LEI 6.899/8, E NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (Ap. Cív. 16.422 — Rio de Janeiro – Ap”tes.: M.S. e LIGHT — Apdas.: As mesmas — Rels.: Des. Antonio Assumpção —  TJRJ)”

“DANO MORAL — INCÊNDIO EM EDIFÍCIO — MORTE DA FILHA DA AUTORA EM RAZÃO DE A PORTA, QUE DAVA ACESSO AO TERRAÇO DO PRÉDIO EM CHAMAS, ESTAR TRANCADA — PENSÃO, PELO TEMPO PROVÁVEL DE SOBREVIDA, FIXADA NA METADE DOS GANHOS LABORAIS DA VÍTIMA — DANO MORAL REPARADO COM DOZE SALÁRIOS MÍNIMOS.”

“DENUNCIAÇÃO DA LIDE — RESPONSABILIDADE CIVIL — INCÊNDIO EM EDIFÍCIO — CONDOMÍNIO RÉU QUE DENUNCIA A EMPRESA EM CUJOS ESCRITÓRIOS, POR NEGLIGÊNCIA, ECLODIU O FOGO — HIPÓTESE QUE, A RIGOR, SERIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO — CCB, ARTS. 913, 1.518 E 1.519 — CPC, ARTS. 76 E 77, III. (Ap. Cív. 4.852/88 — Aptes. 1) M.A.L. e 2) General Eletric do Brasil S/A — Apdos.: 1) Os mesmos e 2) Cond. Ed. Andorinha — Rel. Des. Antonio Assumpção – TJRS)”

               São certezas que hão de ser trazidas para a análise, para concluir que  estupendos valores não devem ser fixados, sob pena de irritar-se toda a legislação pertinente e gerar o enriquecimento sem causa.

               Nota-se: os Tribunais fixaram a indenização de 12 salários mínimos (R$ 4.200,00) no caso de horrível falecimento em incêndio.

IX – O artigo 373 – A da CLT

               Um último aspecto: o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho proíbe a revista íntima em empregadas ou funcionárias. É permitido diante da lei, proceder a tais revistas nos empregados, pois não há proibição nesse sentido como bem apurou Sergio Pinto Martins. [11]

                E esta anotação, frise-se, diz respeito à “revista íntima”, em nada se referindo às inspeções cogitadas neste estudo.

 X – Conclusão 

               Diante dessa breve exposição, pode-se concluir: 

A prática da revista não configura dano moral, se for razoável, se não implicar em constrangimento ou vexames. 

Esta prática não configura infração à legislação trabalhista e existem dois pontos a se ressaltar: 1º) a proibição legal é de revista íntima e; 2º) que tal ocorra em empregadas ou funcionárias. Atentando-se para o segundo ponto, ficaram excluídos da proteção legal, os empregados e os funcionários.

 3) Como visto, a jurisprudência veda os abusos, mas permite, porquanto necessária, a revista razoável.

 Sopesados tais elementos, a prática real da “revista” não gera dano e não impele à indenização, se for distinta das situações cuidadas na jurisprudência  condenatória.

 Cumpre uma observação: caso se prove, num ou outro evento, prática danosa e indenizável, a indenização jamais poderia, esta é a nossa conclusão diante da jurisprudência e da doutrina, alcançar patamar extraordinário ante a remuneração do ofendido ou superior ao decretado, pelos Tribunais, em casos notoriamente mais graves.



NOTAS

[1] TRT – 3º Região – 4ª turma- RO 5310/97- rel. Luiz Koury

[2] TRIBUNAL: 3ª Região, RO Nº: 01328, ANO: 2005, NÚMERO ÚNICO PROC: RO – 01328-2005-013-03-00-6, 8ª Turma, DJMG DATA: 06-05-2006 PG: 34 RELATORA Cleube de Freitas Pereira -IINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA

[3] DANO MORAL E MATERIAL Acórdão: 20060996417, Turma: 12, Data Pub.: 15/12/2006, Processo: 20060278263 Relator: NELSON NAZAR ,RECURSO ORDINÁRIO – Tribunal Regional do Trabalho – 2º Região.

[4]Revista Forense, vol. 83, pág. 218.

[5] Revista da Procuradoria Geral do Estado, SP, vol. 63/64, 2006, p. 309

[6]Apelação nº 181.514-1/1 – 4º Câmara, julg. 11.2.93, acórdão assim ementado: DANO MORAL – Indenização – Erro médico – Fato não comprovado – Verba, ademais, que se justifica quando o ilícito resulte de ato doloso e não culposo – Improcedência da ação decretada – Declaração de votos. Consta do acórdão a indicação doutrinária: “Nesse sentido a lição de Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 19ª ed., Saraiva, 1984, 3/413; Sílvio Rodrigues, Direito Civil, 8ª ed., Saraiva, IV/227-9 n. 69, ao sustentarem que a regra do art. 1.537 indenização por homicídio e, assim, não pode ser ampliada. Esse entendimento é acompanhado pela jurisprudência (cf. Teresa Ancona Lopes de Magalhães, em Responsabilidade Civil, coord. de Yussef Said Cahali, 1ª ed., Saraiva, 1984, n. 7, p. 324; Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, 1990, n. 252, p. 339).”(SIC)

[7] relator, Desembargador JACOBINA RABELLO, ao julgar o Agravo de Instrumento n° 313 575 de Guarulhos (Agte.: REINALDO HOLZCHUH; Agda. INDÚSTRIA DE MEIAS SCALINA LTDA.)

[8] in “Dano Moral”, Ed. Forense, 2ª ed., pg. 83-84

[9] DANO MORAL E MATERIAL Acórdão: 20060945936, Turma: 11, Data Pub.: 19/12/2006 Processo: 20060310213 Relator: MARIA APARECIDA DUENHAS

[10] Dano Moral Doutrina, Modelos e Jurisprudência; Rio de Janeiro; Aide Editora; 1993; 1ª edição

[11]  Martins, Sergio Pinto: Comentários à CLT – 6ª Edição – Ed. Atlas.

 


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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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