DECISÃO: *TJ-RN – O Banco Itaucred Financiamento S/A terá que revisar cláusulas contratuais, estabelecidas com um usuário dos serviços, de iniciais B.S. Moreira, aplicando-se o índice do contrato de forma simples, excluindo-se o chamado “anatocismo” – prática de juros sobre juros, com a restituição de eventual saldo pago a maior pelo autor.
O Banco argumentou que a inclusão do então cliente nos cadastros restritivos de crédito foi legal, devendo ser garantida a possibilidade de incluir o nome, caso exista inadimplente, como já estaria, em atenção ao artigo 188 do Código Civil.
Sustentou também a “admissibilidade da capitalização de juros”, pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2170/01, assim como a inexistência de onerosidade excessiva nem de anatocismo do contrato de financiamento e ressaltou que o pacto teria obedecido às regras impostas pelo Banco Central, inexistindo limitações das taxas de juros remuneratórios e compensatórios.
Contudo, os desembargadores verificaram que o contrato, nas folhas 08/09 (cópia acostada nos autos da Ação de Busca e Apreensão), traz patente o anatocismo, já que no Quadro VI (características do Financiamento), a atualização monetária foi pré-fixada na taxa de 3,96% ao mês e 59,44% ao ano.
“Ora, se não existisse anatocismo a taxa anual (acumulada) seria de 47,52% (3,96% multiplicado por 12)”, definiu a 1ª Câmara Cível, que acrescentou: “No presente caso, o correto seria a utilização da capitalização simples, que se poderia explicitar como aquela em que a taxa de juros incide somente sobre o capital inicial e não incide, pois, sobre os juros acumulados”.
FONTE: TJ-RN, 25 de junho de 2008