DECISÃO: *TJ-RN – Cliente ganha o direito de receber valor pago, por celular, com defeito de fábrica. A 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou que a loja insinuante e a empresa Siemens do Brasil pague o valor de 168 reais, mais juros e correção monetária, referente ao aparelho celular, com defeito de fábrica comprovado, adquirido pela cliente M.B.Q na loja insinuante.
Apesar de inicialmente verificar que a relação entre as partes é de consumo, devendo aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, constate nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, na qual, existe o dever de indenizar quando há nexo de causalidade entre o ato, o resultado lesivo e a culpa ou dolo existentes. Os desembargadores entenderam que nesse caso não houve dano moral, mas um mero dissabor, capaz de ensejar apenas aborrecimento inerente à vida cotidiana e não sendo, portanto, indenizável.
“Venho firmando o entendimento segundo o qual o mero aborrecimento ou o desconforto comuns nos dias de hoje, não caracteriza dano moral, sob pena de se multiplicar os pleitos indenizatórios, banalizando-se com isso as demandas nessa seara, e, muito pior, incentivando-se a busca por eventos dessa mesma jaez, convertendo referidas lides em fonte de enriquecimento sem causa (…)”. TJ-RN, 30 de abril de 2008.
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