DECISÃO: *TRT-Campinas – “Havendo decisão transitada em julgado, estabelecendo a responsabilidade subsidiária, a execução pode prosseguir no Juízo Trabalhista em face da tomadora, mesmo nos casos de falência da devedora principal.” Sob esse fundamento, a 1ª Câmara do TRT da 15ª negou, por unanimidade, provimento a agravo de petição (AP) de uma indústria química, devedora subsidiária num processo em que a primeira executada é a massa falida de uma empresa de engenharia. O agravo de petição é um recurso que cabe na fase de execução do processo.
O colegiado manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia – município vizinho a Campinas -, que julgou improcedentes embargos à execução ajuizados pela indústria química. A segunda executada argumentara que primeiramente deveriam ser esgotados todos os meios de execução em face da devedora principal, incluindo a responsabilização dos sócios, pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Só após isso, subsistindo o crédito, a execução prosseguiria em face da devedora secundária.
Celeridade
Ao recorrer ao Tribunal, por meio do AP, a empresa insistiu nesses argumentos. “Em decorrência da natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode compelir o trabalhador a pleitear seu crédito pelo caminho mais difícil e demorado no Juízo Falimentar”, argumentou, em seu voto, a relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani. Para a magistrada, a ocorrência da falência demonstra a insolvência da primeira executada, razão suficiente para o prosseguimento da execução em face da agravante, “restando desnecessária a inclusão dos sócios da devedora principal no pólo passivo da demanda”.
A Câmara rejeitou também o pedido da indústria química no sentido de que, sendo a devedora principal uma massa falida, a contagem dos juros fosse feita somente até a data da decretação da falência. A exemplo do juízo de primeira instância, o colegiado manteve a cobrança dos juros até o efetivo pagamento. A relatora observou que, não sendo a segunda executada uma massa falida, a ela não se aplica a limitação prevista no artigo 124 da Lei 11.101 de
FONTE: TRT-Campinas, 26 de setembro de 2008.