Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

* Guilherme França Moreira dos Santos

1. Introdução

            Através do presente trabalho busca-se elaborar uma investigação acerca da possibilidade de a Pessoa Jurídica ser responsabilizada penalmente quando da ocorrência de crimes ambientais.       

            Não se discute a grande importância da tutela do meio ambiente nos dias atuais, especialmente porque o avanço tecnológico, de forma geral, traz em seu bojo, além do desenvolvimento, inúmeros problemas ambientais.

            O que proporciona divergências doutrinárias é a forma como essa tutela pode se dar no campo do Direito Penal sem, contudo, desrespeitar alguns princípios básicos que norteiam esse ramo do Direito.

Além disso, muito se argumenta se seria o Direito Penal o instrumento mais adequado para cuidar do assunto, não sendo os Direitos Administrativo e Civil capazes de tutelá-lo.

            Sendo assim, analisaremos quais são os elementos que ensejam estas divergências na Doutrina, levando-se em consideração, após uma breve exposição da evolução histórica da responsabilidade penal da pessoa jurídica e da proteção jurídica ao meio ambiente em outros países, os fundamentos doutrinários favoráveis e, logo adiante, os contrários à responsabilização penal das pessoas jurídicas de forma geral e, mais especificamente, no que tange aos crimes ambientais.

2. Breve Histórico Sobre a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica 

De modo geral, podemos dizer que as civilizações oscilaram entendimentos entre tendências individualistas e coletivas. Desde a Idade Antiga até a Idade Média, predominaram as chamadas sanções coletivas, impostas às tribos, famílias, comunas, vilas e cidades, que perderam espaço com o advento do liberalismo, após a Revolução Francesa. [1]

Na verdade, durante esse período, alguns direitos e garantias essenciais à existência do ser humano em sociedade passaram a ser reconhecidos, criando uma orientação libertadora do indivíduo no que tange às velhas e autoritárias relações medievais, dando fim às referências às sanções coletivas que pudessem pôr em risco as liberdades individuais.[2]

Como destaca Silvina Bacigalupo, além do liberalismo presente no período Iluminista, o Absolutismo, ao buscar suprimir todo o poder dos que poderiam competir com o Estado, ajudou a reduzir a representatividade das coletividades, que perderam o poder político e os direitos que tinham, deixando de ameaçar a soberania do Estado e, por essa razão, tornou-se desnecessária a responsabilização das mesmas no campo penal. Com essas modificações na concepção de indivíduo e sociedade, estava aberto o caminho para a responsabilidade individual.[3]

Vale lembrar, ainda, a existência de uma outra corrente de pensamento acerca do sentido evolutivo da responsabilidade penal da pessoa jurídica segundo a qual no período pré-moderno, não pode ser admitido o conceito de responsabilidade penal dos entes coletivos pelo fato de, nesse tempo, não haver sequer uma solidez na compreensão do significado de pessoa jurídica.

Destarte, cabe mencionar, de forma sucinta, o que dizem os doutrinadores acerca da evolução histórica do conceito de responsabilidade penal da pessoa jurídica, através de uma breve análise sobre a forma como as Antigas Sociedades tratavam o tema, observando-se sua concepção na Babilônia, Grécia Antiga, Roma Antiga, dentre outros.

Ao retratarmos o direito babilônico, faz-se mister lembrarmos do Código de Hammurabi[4], que norteava as ações dessa civilização e no qual pode-se observar a responsabilização de toda a coletividade pelas ações praticadas por um de seus membros.

Já na Índia, identifica-se o Código de Manu[5] como o maior expoente de sua antiga legislação, no qual podemos observar uma forte influência religiosa sobre as leis penais, que acarretava em punições que não se limitavam à pessoa do condenado, como por exemplo no caso do crime de falso testemunho, em que todos os membros da família do agente do delito, inclusive os que estivessem por nascer, eram condenados à morte.[6]

No direito hebreu, é importante analisar os livros da Bíblia, através dos quais se pode observar uma característica marcante da lei penal hebraica, qual seja, a igualdade existente entre os culpados dos fatos delitivos, independentemente de sua condição social e de sua convicção religiosa e política.[7]

No direito grego, tal qual no direito romano, uma característica marcante é o afastamento de conceitos teocráticos. Podemos distinguir duas fases do direito grego: uma primeira de caráter coletivista e outra, de marcante individualismo.

Nessa sociedade existiam diversos tipos de agrupamento, dentre os quais: tribo, fratria, genos e tiasos, sendo que este último é considerado por parte da doutrina como uma espécie de pessoa jurídica de direito privado passível de punição pelos seus delitos.

As outras modalidades de agrupamento supramencionadas possuíam conotação familiar que, tendo em vista o fato de nessa época não existir a justiça criminal do Estado, assumiam para si a responsabilidade pelos atos de um de seus membros e a vingança sobre quem os ofendesse.

            Numa fase posterior, a partir do século VII a.C., decorrente da invenção da moeda, as concepções coletivistas foram afastadas, dando lugar ao individualismo econômico, no qual a responsabilidade passou de coletiva à individual, sendo que, no que diz respeito aos crimes de caráter religioso e político, as penas coletivas permaneceram por mais de um século.

No direito romano, tardiamente é que se passou a conhecer o conceito de representação. Até então, distinguia-se perfeitamente os direitos e obrigações da corporação (universitas) dos de seus membros (singuli).

            Mais precisamente com o advento do Império é que foi conhecida a responsabilidade coletiva no direito romano, quando se observou o surgimento de conjuntos de pessoas detentores de direitos subjetivos, que passaram a ser titulares de direitos e obrigações distintas das que possuíam seus membros.

            Nessa linha de raciocínio, Mestre, Valeur e Afonso Arinos de Mello Franco defendem que o direito romano aceitava a idéia da capacidade delitiva das pessoas coletivas, formando uma corrente notadamente minoritária.[8]

Para a maior parte da doutrina, apesar do reconhecimento de direitos subjetivos às corporações, tais entidades eram consideradas pura ficção, não diferenciando, na essência, das pessoas que as compunham.

Por esse motivo, muitos entendem que o direito romano não conhecia a figura da pessoa jurídica, não sendo as pessoas coletivas responsáveis criminalmente (princípio societas delinquere non potest), ressalvada, todavia, a possibilidade de acusação contra o município (principal universitas) quando houvesse cobrança ilegal de impostos em favor do mesmo.

Na verdade, a grande contribuição do direito romano reside na fixação de raízes sólidas para diferenciar-se a responsabilidade singular da coletiva.[9]

            Os glosadores não criaram uma teoria sobre a pessoa jurídica. Para eles, as corporações não eram entidades distintas das pessoas que as compunham, podendo figurar como sujeito ativo de infrações criminais.

Havia crime da corporação quando a totalidade de seus membros iniciava uma ação penalmente relevante por meio de uma decisão conjunta, ou ainda, por meio de decisões tomadas pela maioria dos membros.

Nos demais casos, a imputação da responsabilidade pela ação criminosa era feita de acordo com os princípios da imputação individual.

Já os pós-glosadores, influenciados pelas concepções canonistas, consideravam a universitas (espécie de corporação) uma pessoa ficta, entendendo, ainda, ser possível a prática de crimes por parte da mesma, sendo certa a existência de mecanismos para a exclusão dos membros inocentes dos efeitos das sanções de caráter coletivo.

O direito canônico, em sua época medieval, influenciado pelo direito germânico, admitiu de forma ampla e irrestrita a responsabilidade penal das corporações. A eventual punição de inocentes (pessoas que faziam parte dos entes punidos, mas que não haviam contribuído para a prática delituosa) não era considerada empecilho para a responsabilização das corporações, uma vez que se acreditava na compensação divina.

Partindo da premissa de que os direitos não pertenciam à totalidade dos fiéis da Igreja, mas a Deus, os canonistas começaram a elaborar um conceito técnico-jurídico de pessoa jurídica, que considerava a capacidade jurídica da universitas independente da capacidade jurídica de seus membros.

Podemos observar aqui o surgimento do conceito de pessoa jurídica, que por ficção jurídica, passa a ter capacidade jurídica e, assim, concluir que os canonistas foram os primeiros a distinguir a corporação e seus membros, bem como a responsabilidade entre os mesmos, restando clara uma grande semelhança entre a teoria desenvolvida por eles e a teoria da ficção de Savigny.[10]

O direito germânico se mostrava favorável a criminalização da pessoa jurídica. Nele havia uma peculiaridade especial: “a população se dividia em grupos, cujos integrantes, ligados entre si por traços de mútua responsabilidade, quando se verificava um delito, deveriam deter o criminoso sob pena de, não o fazendo, pagarem uma indenização em dinheiro”.[11]

Cabe destacar, ainda, o direito francês, no qual há previsão da capacidade delitiva dos agrupamentos. Como exemplo temos a cidade de Toulouse, que em 1331 foi condenada pelo Parlamento de Paris à perda de seu direito de corpo e comunidade, com o confisco de seu patrimônio. Contudo, com o advento da Revolução Francesa, a responsabilidade passou a ser individual, restando alguns resquícios de responsabilidade coletiva.

No direito português, adepto de concepções do direito canônico, eram comuns as sanções às pessoas jurídicas, bem como aos indivíduos. Com a Revolução Francesa, o pensamento dos portugueses em relação à possibilidade de se incriminar as pessoas jurídicas começou a se modificar, passando a considerar o que hoje entendemos como princípio da responsabilidade pessoal. Já no século XIX, durante o apogeu das concepções individualistas do liberalismo, foi definitivamente abolida a idéia de incriminação das pessoas jurídicas.

Na época do descobrimento do Brasil, não havia entre os povos que habitavam a costa brasileira uma consciência da personalidade individual. A responsabilidade coletiva era a regra. Como sabemos, a sociedade indígena se organizava através das tribos, que sentiam e reagiam como um todo, sendo solidárias nas ações e nas responsabilidades.

Com a chegada dos portugueses, o direito penal brasileiro passou a ser o das Ordenações, que não previa a responsabilidade coletiva. No entanto, apesar da objeção presente no artigo 179, inciso XX, de nossa primeira Constituição, o Código Criminal do Império de 1830 em seu artigo 80 e o Código Penal de 1890, no parágrafo único do artigo 103, abordaram a responsabilidade corporativa.[12]

Existem dúvidas acerca da real intenção do legislador com os supracitados dispositivos legais. E não faltam razões para isso, tendo em vista a redação do referido artigo 103, que caminha no sentido oposto ao previsto no artigo 25 do mesmo Código, que afirma a responsabilidade penal como sendo exclusivamente pessoal.[13]

Dessa forma, Sérgio Salomão Shecaira entende que não é possível se falar sobre responsabilidade da pessoa jurídica no direito positivo brasileiro, salvo o disposto no artigo 225, parágrafo 3° [14] e no artigo 173, parágrafo 5° [15] de nossa Constituição, sendo certo que a aplicabilidade desses dispositivos é ponto muito questionado na doutrina, como poderemos observar mais adiante, após breve análise dos modelos de proteção jurídica ao meio ambiente em outros países.

3. A Proteção Ambiental em Outros Países

Nas últimas décadas, observamos a realização de inúmeros Congressos e Convenções internacionais sobre o meio ambiente, sendo exemplos mais recentes e famosos a Conferência do Rio de Janeiro em 1992 (ECO 92) e, marcando o fim do milênio, a Convenção Sobre Mudanças no Clima.

Sobre o primeiro, é importante destacar que, após negociações nas quais ficaram evidenciadas as diferenças de opinião entre o Primeiro e o Terceiro Mundo, foi produzida a Agenda 21 (documento com 2.500 recomendações para melhorar a conservação do planeta).

O resultado mais notório dessa Conferência foi o Protocolo de Kyoto, que consiste em um tratado o qual obriga os países signatários a reduzir as emissões de gases que provocam o aquecimento acelerado e anormal do planeta.

Assim como acontece com as demais recomendações da Agenda 21, o Protocolo de Kyoto apresenta grandes dificuldades para ser efetivamente implementado, uma vez que interesses econômicos e políticos, por certas vezes, acabam por determinar as diretrizes de leis  e tratados internacionais que se revestem sob o manto da preservação do meio ambiente.

Não obstante o disposto acima, a internacionalização da preocupação com a proteção ambiental é motivada, também, pelo ideal de preservação da própria espécie humana, tornando-se um tema de interesse de todos e que, portanto, deve ser analisado, também, sob uma ótica globalizada. 

Sendo assim, torna-se interessante observar a forma como alguns países tratam o tema, conforme faremos a seguir, de forma sucinta.

Em Portugal, segundo Fernando Alves Correia, o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado passou a ser visto como direito fundamental do cidadão.[16]

Observa-se, conforme entendimento do mesmo autor, que o direito ao ambiente é ao mesmo tempo direito positivo, ao impor a todo cidadão o dever de defesa do ambiente e negativo, pois trata de direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de ações ambientalmente nocivas; estando apoiado, como no direito alemão, em três princípios fundamentais: o da prevenção, o do poluidor-pagador ou da responsabilização e o da cooperação. [17]

Na França, podemos encontrar uma das legislações mais ricas neste sentido, com normas disciplinando a matéria desde 1917, sendo o Código do Meio Ambiente, publicado em 1995, um de seus maiores expoentes.[18]

Além disso, a expressiva quantidade de associações com finalidade ambiental (cerca de 20.000) demonstra o grande interesse dos franceses em relação ao meio ambiente.

A lei francesa traz em seu bojo planos objetivando a proteção do ambiente tanto na  esfera interna, como na externa, com previsão de cooperação internacional,[19] não se encontrando, entretanto, uma efetiva concretização dessas normas.[20]

Na Itália a situação é um pouco diferente. Embora não exista um corpo unitário de normas voltadas à tutela e preservação do ambiente, restando figuras penais dispersas em textos variados, pode-se dizer que as mesmas são aplicadas com grande eficiência.

            Para ilustrar tal disposição, podemos citar, dentre outros, o art. 21 da Lei 319, de 10 de maio de 1976, segundo o qual, aquele que descarregar substância poluente em águas públicas ou privadas, superficiais ou subterrâneas, internas ou em alto-mar, é punido com prisão de dois meses a dois anos e multa de 500 mil a 10 milhões de liras.[21]

            De forma mais superficial, podemos enumerar Bélgica, Suécia, Suíça, sem olvidar da consagrada responsabilidade penal dos entes morais nas legislações da Grã Bretanha, Irlanda do Norte e Holanda, ainda que restritas às violações à economia, ao ambiente, à saúde pública e à segurança no trabalho, bem como os Estados Unidos da América, Canadá, Austrália, México, Costa Rica e Cuba, como exemplos de países que aplicam sanções penais às pessoas morais.[22]

            No que se refere ao Brasil, antes de qualquer comentário ou menção ao que a doutrina nos oferece sobre o tema, cumpre destacar que a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental,[23]  conforme disposto em seu artigo 225, § 3°.[24]

Nesse dispositivo, encontra-se o fundamento constitucional da responsabilidade penal da pessoa jurídica na esfera da proteção ambiental. Entretanto, somente dez anos após a promulgação da Constituição Federal em 1988, o mesmo foi regulamentado pela Lei n. 9.605/98.

            Na verdade, a grande importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado levou o Direito a tutelá-lo, por intermédio da tipificação das infrações ambientais que, muitas das vezes, são praticados por empresários que se escondem atrás do escudo representado por suas empresas. Destarte, configura-se, assim, um quadro de impunidade que levou parte da doutrina e da jurisprudência a reconhecer a utilização do Direito Penal contra as condutas lesivas ao meio ambiente, com a conseqüente punição das pessoas jurídicas, conforme veremos a seguir.

4. Fundamentos Doutrinários Favoráveis à Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais 

Já antes do advento da Lei 9.605/98, a promotora Sílvia Capelli, com base na recomendação do Conselho da Europa a seus Estados Membros, em 1977, no sentido de que se devia buscar soluções para a responsabilização dos entes coletivos em casos de violação do meio ambiente, sustentava que a neocriminalidade estaria a exigir do legislador um enfrentamento no que concerne à prática de fatos ofensivos excepcionais, capazes de causar lesões em toda sociedade frente à reconhecida insuficiência das regras existentes para obstá-las.[25]

Podemos citar, dentre os defensores da responsabilização penal da pessoa jurídica, Sérgio Salomão Shecaira, João Marcelo de Araújo Júnior, Valdir Sznick, Vladmir Passos de Freitas, José Henrique Pierangelli, Gilberto Passos de Freitas e Édis Milaré.

Para estes renomados autores, a previsão constitucional é explícita no sentido de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, devendo a legislação infraconstitucional possibilitar a aplicação de tal previsão.

Apesar de inúmeras críticas, Eládio Lecey sustenta a responsabilização penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais sob o argumento de que a complexidade da vida moderna tem cada vez mais substituído a pessoa individual pelas empresas, através das quais têm sido praticadas expressivas infrações atentatórias ao meio ambiente.[26]  

De forma geral, dentre outros argumentos defendidos por esses autores para validar a responsabilidade penal dos entes coletivos, mais especificamente no que tange às questões ambientais, observamos a refutação do Princípio da Intervenção Penal Mínima, com base no fato de que o crime ambiental não se assemelha aos delitos comuns, constituindo-se o meio ambiente em bem jurídico de difícil reparação.

Nessa modalidade de crime, o sujeito passivo não é um indivíduo apenas, mas toda a coletividade, restando claro seu maior alcance. Assim, segundo tais doutrinadores, deve-se utilizar todos os meios para se criminalizar as condutas nocivas ao meio ambiente, a fim de que o bem jurídico de valor incalculável seja protegido.

Nesse sentido, Antonio Herman V. Benjamin observa que se o Direito Penal é, de fato, a ultima ratio na proteção de bens individuais, com mais razão impõe-se sua utilização quando se está diante de valores que dizem respeito a toda a coletividade.[27]

Além disso, segundo ensinamentos de Vladimir Passos de Freitas, ”as sanções administrativas e as civis no Brasil têm se revelado insuficientes para proteger o meio ambiente”.[28]

O mencionado doutrinador entende que, do ponto de vista administrativo, tal posicionamento reside no fato de que nossos órgãos ambientais contam com sérias dificuldades de estrutura, escassez de funcionários, entre outros fatores que configuram um quadro de sucateamento desses órgãos. Não obstante, o processo administrativo é notadamente moroso, podendo a questão ser, ainda, contestada através de recurso próprio interposto junto ao Judiciário.

Já no âmbito civil, as sanções, apesar de mais eficientes, nem sempre atingem seus objetivos, tendo em vista que muitas empresas poluidoras embutem nos preços de seus produtos e serviços o valor de eventual reparação que se veja obrigada a fazer, configurando-se uma situação na qual as indenizações a serem pagas, muitas vezes, compensam o dano causado, sob a ótica da relação custo/benefício.

Para Abel Costa de Oliveira, a aplicação somente dos Direitos Administrativo e Civil não reduz o curso de degradação ambiental, pois, no campo administrativo, existe grande interferência política, que quase sempre redunda em impunidade; e na esfera cível, as demandas se estendem, tamanha a dificuldade em se quantificar os danos causados, em se providenciar perícias, executar sentenças, além da falta de técnicos, causando sempre a sensação de impunidade.[29]

De acordo com os doutrinadores favoráveis à sujeição criminal do ente coletivo, a Constituição Federal consagrou enorme importância aos crimes ambientais ao atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica por intermédio de seu artigo 225, § 3°. Ao legislador coube apenas cumprir o que a Lei Maior considerou de máxima importância, declarando as pessoas jurídicas passíveis de responsabilidade penal, conforme disposto no art. 3° da Lei 9.605 de 12.02.1998, in verbis: 

Art. 3° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

 A referida disposição legal gera polêmica, pois aduz à conclusão de que o constituinte desejou punir criminalmente a pessoa jurídica que praticar crimes ambientais no Brasil, onde sempre foi adotado o princípio societas delinquere non potest. Dessa forma, estaria se rompendo com tradição do Direito Penal pátrio, baseado no caráter subjetivo da responsabilidade.

Segundo Vladimir Passos de Freitas, sua grande força reside no fato de que nos crimes ambientais mais graves, dificilmente se identifica o verdadeiro responsável, recaindo a culpa, invariavelmente, sobre o motorista do caminhão, o piloto da embarcação ou sobre o vigia noturno da grande empresa. Isso fez com que inúmeros países do mundo passassem a punir penalmente as pessoas jurídicas nos crimes praticados contra o meio ambiente.[30]

Cumpre aqui salientar o entendimento de Luiz Vicente Cernicchiaro, no sentido de que o constituinte não desejou incriminar a pessoa jurídica, pois os princípios da responsabilidade pessoal e da culpabilidade são restritos à pessoa física, uma vez que somente ela pratica conduta, comportamento inseparável do elemento subjetivo.[31]

            No que se refere à culpabilidade, nunca é demais lembrar que a pessoa jurídica não possui capacidade de entender e querer, sendo a potencial consciência da ilicitude, atributo exclusivo da pessoa física. Dessa forma, pode-se afirmar que a pessoa jurídica é inimputável, não possuindo capacidade de culpabilidade. É certo que a falta de qualquer dos três elementos da culpabilidade, quais sejam: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, impedirá a configuração da mesma, proporcionando a não admissão, na seara do Direito Penal, da aplicação da pena, posto que nullum crimen nulla poena sine culpabilidade.

Sendo assim, para alguns doutrinadores, a culpabilidade deveria ser redefinida, em relação à pessoa coletiva. Nesse sentido, Eládio Lecey[32] afirma que não se pode buscar na pessoa jurídica o que ela não pode ter (consciência da ilicitude), mas pode-se encontrar uma conduta e chegar a um juízo de reprovação social e criminal sobre a ação dela.

Dessa forma, para tais doutrinadores, deveria se modificar o conceito de culpabilidade com relação à pessoa jurídica, pois seus critérios de reprovação dizem respeito às pessoas físicas.

Ainda segundo Eládio Lecey,[33] na pessoa jurídica, como a finalidade da pena não diz respeito ao juízo interno de reconhecimento do erro como acontece com a pessoa física, mas à exemplaridade e retribuição, basta o juízo de reprovabilidade, que é sempre externo, sem a consciência da ilicitude, a qual é própria da pessoa humana, para que haja culpabilidade e imposição de pena, tornando possível a criminalização da pessoa jurídica e atendendo, assim, aos anseios da sociedade.

Para Fernando Galvão, a responsabilidade penal da pessoa jurídica não viola o princípio da culpabilidade uma vez que tal princípio não se relaciona à pessoa jurídica, sendo necessária a construção de um novo princípio que se adapte à realidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica.[34]

Outro argumento utilizado pelos autores favoráveis à criminalização da pessoa jurídica sobre a ausência de culpa da mesma é de que nas sanções civis e administrativas reprova-se alguém que, também, não tem consciência nem vontade. Nessa trilha, Sérgio Salomão Shecaira questiona: “não seria uma burla de etiquetas permitir a reprovação administrativa e civil por um crime ecológico (por exemplo), mas não uma reprovação penal?”[35]

Como se pode observar, tendo em vista que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não pode ser definida com base no conceito tradicional de culpabilidade, muitos doutrinadores tentam justificá-la por outros caminhos. Em outro exemplo disso, encontramos a vinculação entre responsabilidade penal da pessoa jurídica e a chamada responsabilidade social.

De acordo com esse entendimento, toda ação institucional é desenvolvida em um complexo social, e essa conduta, quando praticada em benefício da pessoa jurídica e contrária ao ordenamento jurídico, deve ser valorada.

Segundo Edis Milaré e Paulo José da Costa Júnior, a responsabilidade social é uma categoria complexa, da qual são elementos a capacidade de atribuição e a exigibilidade de outra conduta.[36]

Para se verificar a existência do primeiro elemento, deve-se observar se a infração foi cometida por: i) decisão de seu representante legal, ii) decisão contratual e/ou iii) decisão de órgão colegiado, no interesse ou benefício da pessoa jurídica. Isso porque, há casos em que o comportamento criminoso dos diretores das corporações somente traz benefícios a eles próprios, sendo necessário, portanto, que a empresa aufira benefícios para que lhe possa ser imputada a conduta.

Com relação a exigibilidade de outra conduta, pode-se dizer que somente o erro inevitável sobre o elemento descritivo do tipo ou sobre a causa de justificação afasta a exigibilidade de conduta conforme o dever, não sendo cabível o erro de proibição, uma vez que o conhecimento das normas pelas pessoas jurídicas é presumido, tendo em vista sua própria organização, que a obriga a contar com informações técnicas e jurídicas.[37]

Cumpre ressaltar que “a responsabilidade social não se equivale à responsabilidade objetiva, porque a responsabilidade social permite eximentes, tais como o erro de tipo e as causas de justificação. Já a responsabilidade objetiva não tolera eximentes”.[38]  

No que tange à crítica de que a responsabilização penal da pessoa jurídica violaria o Princípio da Personalidade das Penas, Sérgio Salomão Shecaira afirma que na legislação penal brasileira, existem três formas de punição previstas, quais sejam: penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, sendo que nenhuma delas deixa de, ao menos indiretamente, atingir terceiros.[39]

Nessa linha, refuta-se, ainda, o fato de os doutrinadores contrários à responsabilização penal da pessoa jurídica afirmarem que esta deveria ter natureza civil ou administrativa, posto que, dependendo da multa aplicada nessas esferas, no plano puramente do valor pecuniário ela atingiria os sócios minoritários, dentre outros que não participaram da decisão, tanto quanto eventual pena similar, aplicada na esfera criminal.

Outra crítica rebatida por essa parte da Doutrina diz respeito ao fato de que seriam inaplicáveis certas penas às pessoas jurídicas, como por exemplo, a prisão. Sérgio Salomão Shecaira argumenta que, por se tratar de uma pena que possui um caráter altamente aflitivo, devendo ser utilizada somente em último caso, chegando-se a se lutar por sua não aplicação, é absolutamente contraditório lamentar a impossibilidade de sua aplicação junto às entidades coletivas.[40]

Afasta-se a crítica que é feita com base no argumento de que a pessoa jurídica é incapaz de arrependimento, não podendo ser reeducada através da pena que lhe é imposta, a partir do discurso de que a imposição da pena deve ter como maior objetivo sua relevância pública e não objetivos morais. Em assim sendo, a punição da empresa (e eventual exposição do fato na mídia) pode funcionar como fator inibidor da prática de condutas criminosas por parte de outras empresas, atingindo-se assim, grande relevância pública.[41]

Recente decisão reforça o posicionamento dos mencionados doutrinadores. Nessa trilha, merece ser transcrita a Ementa Oficial do Recurso Especial n° 564960/SC, julgado em 02/06/2005 pela 5ª Turma do STJ, pub. no Diário de Justiça da União em 13/06/2005, cujo relator era o Ministro Gilson Dipp, na qual ficou disposto que: 

CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO.

I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial.

II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.

III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.

IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.

V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.

VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.

VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.

VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado."

IX. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade.

X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.

XI. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado…", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física – que de qualquer forma contribui para a prática do delito – e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.

XII. A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.

XIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. [42] 

            Como se pode perceber, o julgado acima relacionado está em plena consonância com os argumentos trazidos pelos adeptos da responsabilização penal das pessoas jurídicas de forma geral e, mais especificamente, no que concerne à prática de crimes ambientais. No entanto, cumpre destacar que esta corrente, favorável à responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais, busca justificar sua posição com base em argumentos vastamente refutados pela Doutrina, conforme demonstraremos a seguir.

5. Fundamentos Doutrinários Contrários à Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas nos Crimes Ambientais 

            Em lado diametralmente oposto à corrente acima analisada, se situam os contrários à responsabilidade penal das pessoas jurídicas, os quais afirmam que a adoção dessa disposição violaria inúmeros princípios norteadores do Direito Penal, restando claro que o legislador de 1998, ao elaborar a Lei n° 9.605/98, “nada mais fez do que enunciar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, cominando-lhe penas, sem lograr, contudo, instituí-la completamente”.[43]

Dentre os principais doutrinadores contrários ao tema, podemos citar: Nelson Hungria, Aníbal Bruno, Paulo de Bessa Antunes, Luiz Regis Prado, Cezar Roberto Bitencourt, Renê Ariel Dotti, Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Júnior.

Conforme ensinamentos de Luiz Regis Prado, o Direito Penal brasileiro adota o princípio societas delinquere non potest ou irresponsabilidade penal da pessoa jurídica, tendo em vista que a pessoa jurídica carece de elementos indispensáveis à configuração de uma responsabilidade penal subjetiva (adotada pelo sistema penal pátrio), quais sejam: capacidade de ação no sentido penal estrito, capacidade de culpabilidade e capacidade de pena (princípio da personalidade da pena).[44]

Considerando-se que o ente coletivo não é dotado de consciência e vontade, uma vez que esses elementos são próprios da pessoa humana, e que a ação, de acordo com a teoria finalista de Welzel, consiste no exercício de uma atividade finalista, no desenvolvimento de uma atividade dirigida pela vontade à consecução de um determinado fim, sendo a omissão a não-realização de uma atividade finalista, é certo que falta à pessoa jurídica o primeiro elemento do crime: capacidade de ação ou omissão.

Dessa maneira, conclui-se que só o ser humano, enquanto pessoa-indivíduo, pode ser qualificado como autor ou partícipe de um delito, decorrendo daí a máxima nullum crimen sine actione.

Logo, embora as pessoas jurídicas possam realizar contratos (na verdade, vincularem-se aos contratos celebrados pelas pessoas físicas que atuam em seu nome), não parece convincente que possam, por si só, realizar uma ação ou omissão típica, pois a celebração de contratos pelas mesmas se dá através de representantes (pessoas físicas que atuam em seu nome), ao passo que para alguém praticar um delito é essencial que tenha realizado pessoalmente a ação reprovável juridicamente.

Na seqüência, cumpre analisar o fato de não ser a pessoa jurídica capaz de culpabilidade, uma vez que para que ela exista é necessária a conjugação de três fatores: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Ora, se a pessoa jurídica não é capaz de praticar ações, resta claro que a mesma carece de consciência e vontade, características estas inerentes às pessoas físicas, sendo, portanto, inviável imaginarmos a possibilidade de o ente coletivo se adequar a qualquer das condições supracitadas para que se configure a culpabilidade e, sem culpabilidade, não será possível admitir, na seara do Direito Penal, a aplicação da pena, posto que nullum crimen nulla poena sine culpabilidade.

No âmbito da culpabilidade, não pode haver responsabilidade sem culpa, sendo esta um juízo de censura pela realização do injusto típico que vai ao encontro de uma inteligência e vontade, próprias do ser humano. Logo, considerando-se os aspectos supramencionados, a pessoa jurídica não é capaz, por si própria, de cometer um crime, necessitando, sempre, recorrer a seus órgãos, que são compostos por pessoas físicas.

Conforme ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt, “[…] a responsabilidade penal ainda se encontra limitada à responsabilidade subjetiva e individual”.[45]

Nesse sentido, afirma Luiz Regis Prado que o artigo 3° da Lei 9.605/98, ao ir de encontro ao axioma societas delinquere non potest e de outros princípios constitucionais penais, busca consagrar a responsabilidade penal objetiva, sendo, portanto, difícil não considerá-lo inconstitucional.[46]

            Outra questão interessante, abordada por Carlos Ernani Constantino, diz respeito à possibilidade de a aplicação do art. 3° da Lei 9.605/98 (Lei do Meio Ambiente), o qual prevê que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”, causar o bis in idem, ao impor ao sócio que cometeu crime doloso ou culposo contra o meio ambiente, as conseqüências da punição à pessoa jurídica que o mesmo integra, bem como a própria condenação individual em si.[47]

Com relação aos argumentos apresentados anteriormente no sentido de validar a utilização do Direito Penal em detrimento do Civil e do Administrativo, bem como do Princípio da Intervenção Penal Mínima, resta claro que o sucateamento dos órgãos governamentais não a justifica, devendo-se buscar a responsabilização penal pessoal dos dirigentes que tenham se utilizado da empresa para praticar crimes ambientais em benefício próprio, estabelecendo-se, ainda, responsabilidades administrativas mais estritas e definidas para as pessoas jurídicas, mesmo que se valha do Poder Judiciário para aplicar as penas impostas nessa esfera.            

De forma geral, costuma-se apontar, além dos já mencionados, os seguintes argumentos para se refutar a responsabilidade penal da pessoa jurídica: i) transposição do princípio da personalidade das penas, uma vez que a condenação de uma pessoa jurídica poderia atingir pessoas inocentes como os sócios minoritários e acionistas que de forma alguma contribuíram para a prática do delito, enfim, pessoas físicas que indiretamente seriam atingidas pela sentença condenatória; ii) impossibilidade de arrependimento da pessoa jurídica, tendo em vista que aqueles fins que normalmente se atribuem às penas não poderiam ser imputados à pessoa jurídica, pelo fato de a mesma não ser dotada de capacidade de compreensão, que a possibilite distinguir fato ilícito de fato lícito, o que é fator determinante para a punição das pessoas físicas; e iii) não adoção de um sistema de adaptação, de modo expresso, com vistas a permitir a adequação da responsabilidade penal da pessoa jurídica no âmbito do sistema penal tradicional, diferentemente do que ocorreu na França,[48] onde a denominada Lei de Adaptação (Lei 92-1336/1992) alterou inúmeros textos legais para torná-los coerentes com o novo Código Penal, contendo, inclusive, disposições de processo penal, no intuito de uma harmonização processual que possibilitasse a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

6. Conclusão 

            Diante do exposto acima, não há como se afastar a conclusão de que a tese defendida pelos doutrinadores favoráveis à responsabilidade penal da pessoa jurídica de forma geral e, mais especificamente em relação aos crimes ambientais, não merece prosperar.

Isto porque, conforme mencionado, ainda que tal posicionamento seja oriundo de disposição constitucional e infraconstitucional, desenvolvido em consonância com os anseios da população brasileira e mundial, não se pode simplesmente ignorar princípios e institutos norteadores do Direito Penal, abolindo tudo o que foi conquistado e garantido até hoje.

            Cumpre salientar que o principal argumento dos defensores da sanção penal à pessoa jurídica nos crimes ambientais é a grande importância do meio ambiente e a necessidade de se punir de forma efetiva (leia-se, penalmente) seu maior degradador, normalmente uma pessoa jurídica.

Ora, não se discute a enorme importância que possui o meio ambiente e a necessidade de se punir aquele que o degrada. Pelo contrário, deve-se buscar coibir toda e qualquer prática que possa prejudicar o meio ambiente. No entanto, essa busca não pode se dar a todo e qualquer preço, extrapolando certos limites, sendo certo que devem ser respeitados os princípios norteadores do Direito Penal, as garantias e direitos individuais.[49]

Vale dizer que, ao contrário do que ocorreu na França, nosso legislador apenas enunciou a responsabilidade penal da pessoa jurídica, sem lograr, contudo, instituí-la de forma efetiva.

Logo, tendo em vista tudo o que foi apresentado no presente trabalho, incluindo-se aí as inúmeras imperfeições técnicas da lei 9.605/98 (Lei Ambiental), como por exemplo o fato de os danos perpetrados contra a fauna serem considerados crimes e os contra a flora apenas contravenções, resta claro que o sistema jurídico-penal brasileiro não comporta a responsabilidade penal da pessoa jurídica.


NOTAS

[1]  AMORIM, Manoel Carpena. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 3, n. 10, 2000, p. 23-24. apud SANTOS, Emerson Martins dos. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 55, p. 85, jul./ago. 2005.

[2]  LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. “Responsabilidade penal da pessoa jurídica. As bases de uma nova modalidade de direito sancionador”. Revista Ibero-Americana de Ciências Penais. n. 1, set/dez 2000. p. 178.

[3]  BACIGALUPO, Silvina. La responsabilidad penal de las personas jurídicas, Barcelona, Bosch, 1998, p.30.

[4]  O Código de Hammurabi é um corpo de leis estabelecidas por Hammurabi durante o seu reinado na Babilônia, entre 1795 e 1750 a.C. Nele é dada ênfase ao roubo, agricultura, criação de gado, direitos da mulher, da criança, do escravo, assim como ao assassinato, a morte e a injúria. A punição é diferente conforme a classe do ofensor e da vítima. Ninguém podia alegar desconhecimento dessas leis, uma vez que o código era exposto livremente à vista de todos. Detalhe curioso é que, com exceção dos escribas, poucas pessoas sabiam ler naquela época. Net. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Hamurabi>. Acesso em: 10 abr. 2006.

[5]  O Código de Manu (séc. II a.C. – séc. II d.C.), constitui-se na legislação do mundo indiano e é parte de uma coleção de livros bramânicos, enfeixados em quatro compêndios: o Maabâta, o Romaiana, os Purunas e as Leis Escritas de Manu. Segundo as leis de Manu (Manu foi o “Adão” do paraíso indiano), o castigo e a coação são essenciais para se evitar o caos na sociedade. É um “código” elitista, onde se promove a superioridade do pensamento sacerdotal. Neste código há uma série de idéias sobre valores, tais como: verdade, justiça e respeito. Os dados processuais que versam sobre a credibilidade dos testemunhos atribuem validade diferente à palavra dos homens, conforme a casta que pertencem. Net. Disponível em:  <http://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Manu>. Acesso em: 10 abr. 2006.

[6]  SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. 2. ed. atual. ampl. São Paulo: Método, 2003. p. 29.

[7]  Inúmeros são os exemplos de tal disposição, dentre os quais podemos destacar: o dilúvio e a destruição de Sodoma e Gomorra, onde as punições iam além da pessoa do condenado, estendendo-se à família, coisas, localidades, etc; podendo chegar até a quarta geração da família do condenado.

[8]  CASTELO BRANCO, Fernando. A pessoa jurídica no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 39. apud SANTIAGO, Ivan. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei dos crimes ambientais. Rio de Janeiro, 2005. p. 41.

[9]  SILVA, Guilherme José Ferreira da. Incapacidade Criminal da Pessoa Jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 16.

[10]  BITENCOURT, Cezar Roberto. Reflexões sobre a responsabilidade pena da pessoa jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 55.

[11]  SHECAIRA, Sérgio Salomão. Op. cit., p. 37.

[12]  Ibidem, p. 41.

[13]  Ibidem, p. 42.

[14]  Art. 225, parágrafo 3°: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

[15]  Art. 173, parágrafo 5°: A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

[16]  Apud MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 161.

[17]  Apud Ibidem, p. 162.

[18]  SANTOS, Celeste Leite dos. Crimes contra o meio ambiente: responsabilidade e sanção penal. 3. Ed., aum. e atual., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p.11.

[19]  Segundo ensinamentos de Michel Prieur, “Na França, por um lado, há uma tendência à descentralização, a fim de que as decisões recaiam, cada vez mais, nos poderes locais. E, por outro lado, à ampliação da cooperação internacional, pois, como mostrou o acidente de Chernobyl, cada dia é mais imperioso que cresça a coordenação e a harmonização entre os países. Então há dois movimentos: um que vai na direção do supranacional e outro na do local; os Estados nacionais não existirão mais nesta esfera e assim se diz que há que se pensar globalmente e se atuar localmente”. Apud MUKAI, Toshio. Op. cit., p. 157.

[20]  Conforme lições de Michel Prieur, “o grande número de textos especiais não deve criar ilusões. Na realidade, é sobretudo o ex-artigo 434-1 do Código Rural, relativo à destruição de venenos, que serve de fundamento aos resultados penais visando a reprimir a poluição das águas. Para o resto, a maior parte dos textos não foi jamais objeto de uma aplicação penal”. Apud FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 219.

[21]  Ibidem, p. 218.

[22]  CAPELLI, Silvia. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica em Matéria Ambiental: uma necessária reflexão sobre o disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Revista de Direito Ambiental, n. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, jan/mar 96, p. 100-106.

[23]  Assim também o faz, mas em matéria de ordem econômica e financeira, em seu capítulo sobre os princípios gerais da atividade econômica, mais especificamente através do § 5° do artigo 173, que determina que: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a as natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

[24]  Constituição Federal, Art. 225, § 3°: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

[25]  CAPELLI, Silvia. Op. cit., p. 100-106.

[26]  LECEY, Eládio. A proteção do meio ambiente e a responsabilidade penal da pessoa jurídica. In: FREITAS, Vladmir Passos de (Org.). Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá, 1998. p. 45.

[27]  BENJAMIN, Antonio Herman V. Crimes contra o meio ambiente: uma visão geral. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ministério Público e democracia. Fortaleza, 1998. Livro de teses, t. 2, p. 391. Apud FREITAS, Vladimir Passos de. Op. cit., p. 198.

[28]  Ibidem, p. 199.

[29]  OLIVEIRA, Abel Costa de. A pessoa jurídica no banco dos réus. Revista Jurídica da FIC-UNAES, Campo Grande: maio-out/1999. apud Kist, Dário José; Silva, Maurício Fernandes da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei n° 9.605/98. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4168> Acesso em: 10 jun. 2008.

[30]  FREITAS, Vladimir Passos de. Op. cit., p. 209.

[31]  CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 142. apud FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 200.

[32]  LECEY, Eládio. Op. cit., p. 47.

[33]  Loc cit.

[34]  ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 26.

[35]  SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 94.

[36]  MILARÉ, Édis; COSTA, Paulo José da. Direito Penal Ambiental: Comentários à Lei 9.605/98. Campinas: Millennium, 2002. p. 21.

[37]  Ibidem, p. 23.

[38]  Loc. cit.

[39]  Para ilustrar tal situação, o renomado autor nos fornece o exemplo de um chefe de família privado de sua liberdade. Nesse caso, sua mulher e filhos se vêem privados daquele que mais contribui no sustento do lar, suportando, indiretamente, a pena imposta ao mesmo. Além disso, resta claro que eventual pena pecuniária pode recair sobre o patrimônio de um casal, ainda que só o marido tenha sido condenado. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Op. cit., p. 89-90.

[40]  Ibidem, p. 92.

[41]  Ibidem, p. 92-93.

[42]  BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Criminal.

[43]  Prado, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da Lei 11.105/2005). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 181.

[44]  Ibidem, p. 146-147.

[45]  Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de direito – parte geral. 4. ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 1997. Apud KIST, Dario José; SILVA, Mauricio Fernandes da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei n° 9.605/98. Jus Navigandi, Teresina, ª 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4168. Acesso em: 11 jun. 2008.

[46]  Prado, Luis Regis. Apud Kist, Dario José; Silva, Mauricio Fernandes da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei n° 9.605/98. Jus Navigandi, Teresina, ª 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4168. Acesso em: 11 jun. 2008.

[47]  CONSTANTINO, Carlos Ernani. Meio Ambiente – o artigo 3° da lei 9.605/98 cria o intolerável ‘bis in idem’. Júris Síntese – CD ROM – n. 16, mar-abr/99. Apud Kist, Dario José; Silva, Mauricio Fernandes da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei n° 9.605/98. Jus Navigandi, Teresina, ª 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4168. Acesso em: 11 jun. 2008.

[48]  Prado, Luiz Regis. Crimes contra o ambiente: anotações à Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: doutrina, jurisprudência, legislação – 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 37.

[49]  Nesse sentido, vale destacar o artigo mencionado a seguir, no qual é feita uma análise crítica de uma decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, que condena uma pessoa jurídica e seu diretor pela prática de crimes ambientais: COSTA, Helena Regina Lobo da; ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: um caso de aplicação de pena com fundamento no princípio do porque sim. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, v. 11, n. 133, p. 7-9, dez. 2003.

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REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Guilherme França Moreira dos Santos:  Advogado – Departamento Jurídico da  Shell Brasil Ltda

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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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