RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO Transferência de veículo é ônus de adquirente.

DECISÃO: * TJ-SC  – A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau e anulou multa do Estado de Santa Catarina lançada contra Bertoldo Werner Passold, por transportar mercadoria sem nota fiscal.

A notificação foi considerada ilegal porque, apesar de Bertoldo constar como o proprietário do veículo nos cadastros do Detran, o automóvel não mais lhe pertencia. Bertoldi havia vendido o veículo anos antes, ato confirmado por testemunhas.

O relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler, explicou que o transportador deve cumprir solidariamente com o ICMS incidente sobre mercadoria transportada sem documento, bem com a multa fiscal.

"Todavia, uma vez provada que a propriedade do veículo em questão pertence a terceiro, não se pode reconhecer a sobredita solidariedade", destacou o magistrado.

O poder público, por sua vez, alegou que o documento referente à venda não foi apresentado nos autos. 

"A presunção de propriedade decorrente do cadastro do veículo, constante do órgão de trânsito competente, é relativa, podendo ser suprimida por prova testemunhal atestando a venda", enfatizou, ao ressaltar que o a transferência do veículo é ônus daquele que o compra. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.009015-8)


FONTE:  TJ-SC, 10 de outubro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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