RESPONSABILIDADE CIVIL
Nexo entre causa e dano deve ser comprovado para responsabilizar hospital

DECISÃO: * TJ-MT – A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que o Hospital e Maternidade São Lucas Ltda. – Sociedade Médica São Lucas de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá) não tem dever de indenizar um paciente que foi submetido à amputação de parte de uma das pernas em decorrência de acidente automobilístico. Na avaliação unânime dos magistrados de Segundo Grau, o paciente não demonstrou a responsabilidade objetiva do hospital para o evento danoso, pois a amputação foi motivada com o intuito de salvar a vida dele (Apelação nº 131.672/2008).  

O paciente sofreu acidente de trânsito e foi encaminhado ao hospital, onde de imediato teve seu pé direito amputado (terço médio da perna). Nas argumentações recursais, o paciente sustentou que teria sido vítima de infecção hospitalar causada por organismo anaeróbico nas instalações do hospital. Que diante da gravidade do quadro, foi obrigado a ser transferido para Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), onde teve que complementar a amputação realizada anteriormente e perdeu o terço médio da coxa direita. De acordo com o apelante, as conseqüências e os transtornos causados pela amputação ensejariam o dever de indenizar em decorrência da infecção.   

A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, esclareceu que a noção de responsabilidade objetiva funda-se na idéia de que o prestador de serviço assume o risco pelos serviços prestados, razão pela qual tem o dever de indenizar, como determina o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Ou seja, ainda que tenha havido insucesso na cirurgia ou no tratamento do paciente, se não for possível apontar o defeito no serviço prestado, não há que se falar em responsabilidade do hospital. 

Nesse contexto, ao analisar o nexo causal, a magistrada pontuou que no caso ocorrido, o mais importante era a vida do paciente e que o procedimento realizado de amputação foi necessário para salvar a vida dele, já que parte do membro estava comprometida. Quanto à infecção que alega ter sido contraída no hospital, a relatora ponderou que o parecer médico apresentado por um médico perito demonstrou que o paciente não foi contaminado na unidade hospitalar e sim em decorrência do trauma sofrido, por ter sido uma fratura exposta. Isto é, poderia estar contaminado desde o momento do acidente. 

A votação também contou com a participação dos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal).

FONTE:  TJ-MT, 12 de março de 2009.


 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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