DECISÃO: * TJ-MT – A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que o Hospital e Maternidade São Lucas Ltda. – Sociedade Médica São Lucas de Juara (
O paciente sofreu acidente de trânsito e foi encaminhado ao hospital, onde de imediato teve seu pé direito amputado (terço médio da perna). Nas argumentações recursais, o paciente sustentou que teria sido vítima de infecção hospitalar causada por organismo anaeróbico nas instalações do hospital. Que diante da gravidade do quadro, foi obrigado a ser transferido para Sinop (
A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, esclareceu que a noção de responsabilidade objetiva funda-se na idéia de que o prestador de serviço assume o risco pelos serviços prestados, razão pela qual tem o dever de indenizar, como determina o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Ou seja, ainda que tenha havido insucesso na cirurgia ou no tratamento do paciente, se não for possível apontar o defeito no serviço prestado, não há que se falar em responsabilidade do hospital.
Nesse contexto, ao analisar o nexo causal, a magistrada pontuou que no caso ocorrido, o mais importante era a vida do paciente e que o procedimento realizado de amputação foi necessário para salvar a vida dele, já que parte do membro estava comprometida. Quanto à infecção que alega ter sido contraída no hospital, a relatora ponderou que o parecer médico apresentado por um médico perito demonstrou que o paciente não foi contaminado na unidade hospitalar e sim em decorrência do trauma sofrido, por ter sido uma fratura exposta. Isto é, poderia estar contaminado desde o momento do acidente.
A votação também contou com a participação dos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal).
FONTE: TJ-MT, 12 de março de 2009.