RESPONSABILIDADE CIVIL: Quarta Turma condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.

Baseado nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável.

A mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro – com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos – por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.

Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, seja por ter sido comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição, seja por ter assumido o risco com o seu comportamento. A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJMG, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal.

Em recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.

Sem precedentes

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.

Segundo ele, no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal.

“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou.

Todavia, Salomão disse que quando o portador não tem consciência de sua condição, não apresenta sintomas da síndrome e não se expôs, de alguma forma, ao risco de contaminação, muito dificilmente poderá ser responsabilizado.

“É o notório caso do jogador de basquete conhecido como Magic Johnson, que, ao ser processado por uma de suas parceiras sexuais, baseou sua defesa justamente no fato de que, no momento da relação sexual supostamente causadora do contágio, não sabia que era portador do vírus HIV”, comentou o ministro, lembrando que naquele caso o pedido de indenização foi negado.

“Também penso que não há falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”, acrescentou.

Negligência e imprudência

Por outro lado, o ministro frisou que quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência.

“O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse.

Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o requerido foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento.

“No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou.

Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.

Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.

Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do TJMG sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

FONTE:  STJ, 19 de março de 2019.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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