*Ravênia Márcia de Oliveira Leite
A reposponsabilidade civil foi introduzida, no Brasil, por José de Aguiar Dias o qual asseverava que “toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade”.
A responsabilidade civil deriva da agrssão a um interesse jurídico em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou não. A lei busca reconstituir o ordenamento jurídico violado.
O instituto em comento pode, a depender da natureza jurídica da norma violada, ser de duas espécies: contratual (arts. 389 e ss. e 395 e ss. do Código Civil Brasileiro), com base no adimplemento da obrigação, e, extracontratual ou aquiliana, oriunda do descumprimento direto da lei (arts. 168 e ss. e 927 e ss. do Código Civil Brasileiro).
No caso de responsabilidade contratual a efetivação é processualmente mais facilitada posto que já existe um contrato vinculando as partes. Nesse caso, existe uma presunção de dano e de culpa.Na responsabilidade aquiliana a vítima deve provar o dano.
O princípio que rege a responsabilidade aquiliana é aquele segundo o qual a ninguém é facultado causar prejuízo a outrem, denominado princípio do neminem laedere, o qual encontra se epigrafado no art. 186, do Código Civil Brasileiro, o qual trata sobre o ato ilícito, sendo o mesmo a principal fonte da responsabilidade civil.
Os elmentos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
A culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil e, sim, um elemento acidental.
O primeiro elemento da responsabilidade civil tem por núcleo a noção de voluntariedade, podendo ser positiva ou negativa (ação ou omissão). Na voluntariedade a pessoa tem consciência daquilo que se faz, está ausente nos atos reflexos, no sonambulismo e na hipnose, por exemplo.
A regra geral é de que a conduta deve ser ilícita mas também pode haver responsabilidade civil decorrente de ato lícito, por isso, a ilicitude não pode ser um elemento geral.
A responsabilidade civil pode ser ato próprio como também pode ocorrer por ato de terceiro ou por fato da coisa ou do animal, chamada responsabilidade civil indireta. Neste último caso haverá conduta humana mesmo que por omissão. As pressunções de culpa não exitem mais no Código Civil Brasileiro sendo substituída, na maioria das vezes, pela responsabilidade objetiva.
O nexo de causalidade é o vínculo ou liame que une a conduta humana ao resutlado danoso.
As teorias explicativas do nexo de causalidade são as seguintes:
a) Equivalência de condições (conditio sine qua non): para essa teoria todos os antecedentes fáticos que contribuírem para o resultado são causa dele. Deve ser limitada para não levar o interprete ao infinito. Bending diz que se levar a teoria ao infinito poderia se cometer o absurdo de condenar o marceneiro que fez a cama onde foi cometido o adultério. Não foi adotada pelo Código Civil Brasileiro.
b) Causalidade adequada: foi criada por Von Kreies e afirma que causa é o antecedente causal abstratamente idôneo à realização do resultado segundo um juízo de probabilidade. Também não foi adotada pelo Código Civil Brasileiro.
c) Causalidade direta e imediata: para outros autores, como Gustavo Tepedino e Pablo Stolze, foi adotado pelo Código Civil Brasileiro e afirma que a causa serviria apenas o antecedente fático ligado necessariamente ao resultado danoso como uma consequência direta e imediata.
O dano é a lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou moral. Para que um dano seja indenizável é preciso alguns requisitos: violação de um interesse jurídico material ou moral, certeza de dano, mesmo dano moral tem que ser certo e deve haver a subsistência do dano.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA