Resolução online de conflitos e negociação processual e sua contribuição para a eficiência processual.

ODR – online dispute resolution:

 

Resolução online de conflitos e negociação processual e sua contribuição para a eficiência processual.

______________________________________________________________________

 

ODR – online dispute resolution:

Online dispute resolution and procedural negotiation and its contribution to procedural efficiency.

 

 

 

 

ROSEMEIRE DURAN[1]

ANGELICA GIORGIA AFFONSO[2]

 

Coordenação:

ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA[3]

 

Iniciativa

Instituto PROLEGIS

Professor Ms. Clovis Brasil Pereira

 

Recebido em:

Aprovado em:

 

SÃO PAULO

2022

 

[1] Procurador do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade Nove de Julho. Doutorando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. artursilveira@yahoo.com.br

[2]Advogada. Graduada em Direito pela Universidade de Guarulhos (UNG). Pós-graduada em Processo Civil pela UNISUL. angelica.affonso72@gmail.com.

[3] Advogada. Graduada em Direito pena Universidade de Guarulhos (UNG). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela FIG – Guarulhos. rose@duranadvogados.com.br

 

Área do Direito: Processo Civil

 

 

Resumo

 

O presente artigo, elaborado mediante a análise da legislação, em especial do Código de Processo Civil, e da doutrina, pretende estudar as ODR’s (Online Dispute Resolution) e sua contribuição para a eficiência processual, procurando esclarecer de que forma aplicar a ODR, que também é uma técnica que visa facilitar a solução de conflitos de interesses, sem afrontar os ditames do Código de Processo Civil; ainda, investigar se é possível solucionar conflitos judicializados sem interferência humana; e, por fim, de que forma podemos adequar a ODR à legislação e à infraestrutura judicial, visando atingir o objetivo de otimizar a eficiência processual. Em especial, o estudo foi direcionado à possibilidade de utilização da ODR quando já judicializada a questão, ressaltando que, no meio extrajudicial, já é uma realidade o uso dessa ferramenta, ainda não amplamente divulgada, mas que já vem sendo desenvolvida, pois apresenta vantagens para as partes face à mais célere e de maneira mais econômica dos conflitos, sem causar desgastes emocionais que poderão advir dos encontros presenciais entre as partes.

 

Palavras-chave: ODR. Método de solução de conflitos. Eficiência processual. Utilização em demandas judicializadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Abstract:

This article, elaborated through the analysis of the legislation, in particular the Code of Civil Procedure, and the doctrine, intends to study the ODR’s (Online Dispute Resolution) and its contribution to procedural efficiency, seeking to clarify how to apply the ODR, which it is also a technique that aims to facilitate the solution of conflicts of interest, without affronting the dictates of the Code of Civil Procedure; also, to investigate whether it is possible to solve judicialized conflicts without human interference; and, finally, how we can adapt ODR to legislation and judicial infrastructure, aiming to achieve the objective of optimizing procedural efficiency. In particular, the study was directed to the possibility of using the ODR when the issue has already been judicialized, emphasizing that, in the extrajudicial environment, the use of this tool is already a reality, not yet widely disseminated, but which is already being developed, as it has advantages for the parties in the face of conflicts more quickly and economically, without causing the emotional wear and tear that may arise from face-to-face meetings between the parties.

 

Keywords: ODR. Conflict resolution method. Procedural efficiency. Use in lawsuits.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO

 

I– DEFINIÇÕES IMPORTANTES

  1. A) ODR (online dispute resolution)
  2. B) Conciliação
  3. C) Mediação
  4. D) Arbitragem

 

II – DA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA ODR EM CONFLITOS JUDICIALIZADOS

 

III – PRINCIPAIS DIPLOMAS NORMATIVOS APLICÁVEIS

 

IV – POSSÍVEL HIPÓTESE PARA O PROBLEMA APONTADO

 

V – CONCLUSÃO

 

VI – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

INTRODUÇÃO

 

O Código de Processo Civil estabelece como um dos seus princípios a solução consensual dos conflitos (cf. o artigo 3º e seus parágrafos c/c o artigo 334), destacando a importância dos métodos autocompositivos para a resolução de controvérsias através da conciliação, da mediação ou da arbitragem.

 

No que se refere ao artigo 334 do CPC, a letra da lei estabelece que, em não havendo manifestação da parte contrária e estando preenchidos determinados requisitos, toda lide deveria, em tese, ser encaminhada para solução através da conciliação.

 

Ocorre que, face ao volume de processos e à falta de estrutura para as conciliações no Poder Judiciário de modo geral, o cumprimento do comando legal acima esposado vem sendo suprimido no despacho judicial inicial, sendo o processo conduzido diretamente para citação do réu e demais andamentos processuais, culminando em todo debate processual até a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Na prática, em alguns casos, designa-se a audiência de conciliação e, sendo infrutífera, parte-se para a instrução.

 

Assim sendo, perde-se todo o foco pretendido com o CPC de encaminhamento inicial para conciliação, que deveria ser procurar solucionar o conflito em menor tempo, evitando-se o embate contencioso e consequentemente o desgaste das relações humanas, por consequência, diminuindo o volume de lides que acabam enfrentando todo o trâmite processual.

 

Mesmo após a implantação do processo eletrônico, bem como diante de todo avanço tecnológico que vivenciamos após o período mais crítico da pandemia, entre os anos de 2020 e 2021, com a implantação de audiências virtuais e balcão eletrônico, dentre outros, o fato é que não avançamos no sentido de tornar eficaz o disposto no artigo 334 do CPC.

 

Diante dessa realidade é que as ODR´s surgem como possível solução para a crise da jurisdição estatal, com redução do número de demandas processuais, tornando a resolução consensual prevista no Código de Processo Civil uma realidade, motivo pelo qual entendemos que a aplicação das ODR´s é relevante e adequada para dirimir as contendas e atingir a tão sonhada eficiência processual, pois apresenta inúmeras vantagens para as partes, o que veremos no decorrer do trabalho.

 

 

I – DEFINIÇÕES IMPORTANTES

 

Conforme discorremos anteriormente, as ODR’s (Online Dispute Resolution) são uma forma de colocar em prática e trazer a efetividade ao processo, por meio do uso da conciliação, da mediação e da arbitragem, que regem o CPC e fazem parte da sua principiologia. Quando essas resoluções alternativas acontecem em plataformas online, são chamadas de ODR´s, cada qual envolvendo técnicas específicas para o melhor resultado para as partes envolvidas.

 

Antes de adentrarmos propriamente à problemática do tema, necessário se faz trazer ao leitor uma pequena definição de cada um destes importantes pontos do nosso estudo, quais sejam: ODR, Conciliação, Mediação e Arbitragem, conforme abaixo exposto:

 

 

  1. A) ODR (online dispute resolution)

 

De acordo com a doutrina de Pessanha[1], as ODR´s são plataformas interativas, classificadas como meios adequados ou alternativos para resolução de conflitos, que permitem que as partes optem pela autocomposição online. Ao empregarem técnicas de mediação, conciliação, arbitragem e negociação tradicionais do meio analógico, as ODR´s oferecem às partes, ferramentas disponíveis somente através do meio online, se propondo a atuarem como facilitadoras na resolução do conflito.

 

Numa definição simplista, ODR é a solução online de conflitos, ou seja, forma de resolução de conflitos que até então não era prevista pelo Poder Judiciário, mas que, com o advento da recente Resolução nº 358 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicada no dia 02 de dezembro de 2020[2], deverá ser implementada na forma de sistemas informatizados de resolução de conflitos, voltados à tentativa de conciliação e mediação, no formato de Tribunais online.

 

Ampliando seu conceito e considerando também a legislação pátria, podemos dizer que ODR´s são meios alternativos de resolução de conflitos – mediação, conciliação, arbitragem, entre outros -, realizados em ambiente virtual e, de um modo geral, em plataformas especializadas.

 

  1. B) Conciliação

 

A conciliação é um dos métodos de autocomposição na solução de conflitos, prevista no CPC, sendo inclusive um princípio estabelecido pelo mesmo diploma legal.

 

Conforme doutrina publicada no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º)”[3].

 

O parágrafo 2º do artigo 165 do CPC determina que:

 

“O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”.

 

Assim, é possível dizer que a conciliação se aplica mormente a causas objetivas, onde as partes não têm um relacionamento duradouro. Segundo Cabral, a conciliação pode versar sobre “direito disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação. Sua aplicação é ampla, podendo ocorrer antes, durante ou depois de um processo judicial, e ainda incluir controvérsias envolvendo interesses privados ou públicos”[4].

 

 

  1. C) Mediação

 

A Lei 13.140/2015, define em seu artigo 1º, parágrafo único, c/c o artigo 2º, que a mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e as estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, orientada pelos princípios de imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé[5].

 

Em outras palavras, a mediação é um método alternativo de resolução de conflitos por meio do qual é possível resolver um conflito sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário, prevendo a participação de uma terceira figura, o mediador, neutro e imparcial, que auxilia as partes no diálogo rumo ao acordo.

 

O artigo 3º da já citada Lei nº 13.140/2015 elenca quais direitos podem ser objeto de mediação, quais sejam, os direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação e, nesse último caso, o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

 

O CPC, em seu artigo 165, §3º, trata de mediação e conciliação, estabelecendo que o mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes e auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

 

No mais, a mediação pode ser extrajudicial ou judicial, seguindo as demais regras definidas na Lei nº 13.140/2015 e no Código de Processo Civil.

 

  1. D) Arbitragem

 

A arbitragem é regulada pela Lei 9307/1996[6] e aplica-se a litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, sem a participação do Poder Judiciário, através das Câmaras de Arbitragem, sendo certo que a sentença arbitral tem a mesma eficácia da sentença judicial, devendo seguir os ditames legais, sob pena de nulidade.

O CPC, para alcançar esses escopos, estabeleceu um sistema “multiportas”, em que se reconhece a existência de métodos adequados de solução de controvérsias pautados na consensualidade. Isso fica evidente no artigo 3º daquele diploma, ao estabelecer que o acesso à justiça é alcançado pela busca de instrumentos consensuais de solução de controvérsias em que se reconhece a existência de métodos adequados de solução de controvérsias pautados na consensualidade, conforme abaixo transcrevemos:

“Art. 3º do CPC. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
  • 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
  • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

Noutros termos, a mediação e a conciliação são métodos consensuais que alcançam a própria efetividade na resolução dos conflitos, sendo a arbitragem um método consensual pela escolha do procedimento, conforme o art. 359, caput, do CPC: “instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem”.

Em 2015, entrou em vigor a Lei nº 13.129/15[7], complementar à Lei nº 9.307/96, que trouxe a consolidação de diversos aspectos ainda não definidos até então pela legislação de origem.

Dentre as modificações trazidas pela lei supra, foi apresentada com clareza a possibilidade de utilização da arbitragem em contratos envolvendo a Administração Pública, conforme estabelecido no artigo 1º, que definiu essa possibilidade quando o litígio envolver interesses patrimoniais disponíveis, disposto no seu §1º: “A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

Desde então, para Frasão e Castro, as empresas do setor público passaram a dirimir, sem maiores problemas, seus conflitos em Câmaras Arbitrais, desde que o objeto de discussão fosse de interesse patrimonialmente disponível, ou seja, a chamada arbitrabilidade objetiva. Percebe-se, assim, que é aceita e, inclusive, bem definida a resolução dada pela arbitragem, não somente no que envolve particulares, mas no que envolve interesse patrimoniais da Administração Pública enquanto parte do procedimento arbitral:

 

“Destarte, temos que a Lei 9.307/1996 e o CPC são meios de soluções das controvérsias que fortalecem a arbitragem,  tendo como principal característica romper com o formalismo processual promovendo a solução do litígio por meio da livre escolha de árbitros especializados no tema em discussão e a liberdade na escolhe do direito material e processual a serem aplicados no conflito, podendo ao nosso ver ser introduzido no Judiciário tanto por Lei como pelo CPC a implantação das ODRs, que visam o mesmo objetivo.”[8]

 

 

 

II – DA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA ODR EM CONFLITOS JUDICIALIZADOS

 

A partir das definições acima e do estudo dos diplomas legais referidos, entendemos possível a aplicação das ODR’s quando já judicializada a demanda, na forma de conciliação ou mediação. Ainda segundo os princípios que regem a matéria, concluímos que se aplicam as ODR´s aos conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

 

Considerando a definição de que direitos indisponíveis, são aqueles “direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade. Por exemplo: uma pessoa não pode vender um órgão do seu corpo, embora ele lhe pertença.”[9] , podemos entender que todos os demais direitos poderão ser passíveis de utilização das ODR’s.

 

No tocante aos direitos indisponíveis que admitam transação, podemos aferir que são aqueles que derivam de certos direitos indisponíveis, a exemplo dos direitos à voz, ao nome, à imagem e às criações intelectuais. Assim, segundo a doutrina de Martins, a disposição do aspecto econômico desses direitos é possível, mas os direitos seguem indisponíveis e intransmissíveis[10].

 

Nesse mesmo sentido, temos a lição de Grinover, que afirma, de modo indubitável, que as condições de cumprimento de obrigações relacionadas a direitos indisponíveis podem ser transacionadas sem que isso signifique a transação do próprio direito:

 

“Ora, é de conhecimento geral que os conflitos de família são os que mais se adequam e mais frequentemente são submetidos à solução conciliatória. A ideia aparentemente encampada pelo PL sobre a indisponibilidade de certos direitos é equivocada e ultrapassada, pois, mesmo em relação a certos direitos indisponíveis, existe disponibilidade a respeito da modalidade, forma, prazos e valores no cumprimento de obrigações, passíveis de uma construção conjunta, e que são, assim, perfeitamente transacionáveis (como, v.g., guarda dos filhos) e em que pode haver reconhecimento da pretensão (por exemplo, investigação de paternidade).”[11]

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III – PRINCIPAIS DIPLOMAS NORMATIVOS APLICÁVEIS

 

  1. Resolução CNJ 358/2020

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, através da Resolução 358/2020[12], o prazo de até 18 (dezoito) meses, a contar da entrada em vigor do referido ato normativo, para que os Tribunais disponibilizem um sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação.

 

Da análise das considerações da referida resolução, verifica-se que tal medida se aplica principalmente à fase pré-processual, porém, nada impede que sua aplicação alcance a fase processual, uma vez que o artigo 334 do CPC estabelece que o juiz, ao analisar a petição inicial, verificando que essa preenche os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, poderá designar audiência de conciliação ou de mediação.

 

Afere-se que a resolução em comento, na verdade, impõe ao Poder Judiciário que disponibilize maneiras de se implantar e adaptar as ODR´s, para que as inovações tecnológicas venham a ser efetivamente implantadas e continuamente desenvolvidas.

 

Até a presente data, não conseguimos apurar se algum Tribunal pátrio conseguiu efetivar a implementação de um sistema totalmente integrado como prevê a resolução do CNJ, mas alguns trazem informações sobre estudos para tanto, como é o caso do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que celebrou Termo de Cooperação Técnica para utilização da plataforma Mediação On-line (MOL), que permite a realização das audiências de mediação e conciliação da Justiça Federal da 5ª Região, por meio  de um ambiente virtual, com o intuito de auxiliar na resolução dos conflitos. Tal medida segue as determinações da Resolução n. 358, publicada em 2 de dezembro de 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.[13]

 

  1. Projeto de Lei nº 890/2022

 

O Projeto de Lei 89/2022, ainda em trâmite perante a Câmara dos Deputados, propõe “regulamentar o uso das práticas colaborativas como método extrajudicial de solução de conflitos entre pessoas ou empresas. O texto tramita na Câmara dos Deputados”[14].

 

O que chamaa atenção no referido projeto de lei é a previsão em seu artigo 5º, § 1º, que prevê expressamente a aplicação do procedimento colaborativo em conflitos já judicializados, mediante convenção das partes e suspensão do processo judicial, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil; ou tramitando em órgãos arbitrais, observada a convenção dearbitragem, nos termos do art. 21, da Lei 9.307 de 1996.

 

Isso nos mostra que o caminho para implantação das ODR´s, inclusive nas causas já judicializadas, é uma realidade cada vez mais próxima, por ser uma necessidade urgente em solucionar os conflitos de forma ágil e justa.

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IV – POSSÍVEL HIPÓTESE PARA O PROBLEMA APONTADO

 

Tendo em vista que a utilização da ODR proporciona maior celeridade e acesso à justiça, sem aumentar o número de demandas jurisdicionais, solucionando conflitos de maneira menos onerosa e tão ou mais efetiva que os métodos tradicionais, entendemos que a sua utilização em demandas judicializadas (ou não) deve ser cada vez mais disseminada, inclusive pela via legislativa, bem como pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunais, que deverão editar provimentos regulamentando a sua aplicação, com o objetivo de desenvolver soluções e inovações específicas para cenário nacional através do diálogo entre empresas do segmento tecnológico e jurídico.

A nossa hipótese, no presente trabalho, é trazer o tema a lume, dialogando com a comunidade jurídica, sem pretensão do seu esgotamento, no sentido de levantar a possibilidade de implementar a interligação entre o processo judicial eletrônico e sistema das ODR´s, considerando uma visão jurídica e não técnica de programação, à luz dos conceitos já estudados.

A partir desta hipótese, podemos imaginar que, exemplificativamente, ao cadastrar um processo judicial, o sistema judiciário possa identificar quais ações poderão ser direcionadas para o sistema da ODR, especialmente considerando os direitos disponíveis e indisponíveis que podem ser transacionados, bem como a concordância das partes e advogados com a remessa do processo para a plataforma ODR.

Uma vez identificados, selecionados e distribuídos automaticamente determinados processos para o ODR, o sistema judiciário indicaria ao juiz da causa quais daqueles processos atendem ao artigo 334 do CPC, ou seja, que a petição inicial preencha os requisitos essenciais ou seja o caso de improcedência liminar do pedido. Nesse ponto, fazemos um adendo: não encontramos uma forma automática para tal passo, uma vez que a verificação do preenchimento dos requisitos do art. 334 do CPC dependeria necessariamente da análise humana, por meio do Juiz de Direito.

Em prosseguimento, o juiz indicaria ao sistema se os processos selecionados permaneceriam na plataforma ODR ou não, e em sendo afirmativa a resposta, o sistema efetuaria automaticamente todos os passos até a realização de audiência – de preferência virtual – nos respectivos processos.

Desse modo, por conclusão lógica, especialmente pela interpretação dos dispositivos legais mencionados acima, vê-se que não há óbice para que o Juízo, enquanto sujeito da triangularização processual, coopere para a obtenção das medidas necessárias que satisfaçam as pretensões dos litigantes, devendo auxiliar na implantação das ODR´s, atendendo à expressa determinação legal de buscar obter a conciliação das partes a todo tempo.

 

V – CONCLUSÃO

 

O objetivo geral da nossa pesquisa foi investigar como a utilização das plataformas de ODR pode oferecer agilidade e eficácia para a resolução de disputas, e como essas podem oferecer segurança jurídica para os seus usuários através de uma regulação necessária.

 

Vimos no presente estudo o conceito de ODR, sua importância, qualidades, efeitos benéficos e problemas ainda persistentes para a sua completa implementação na busca da efetiva e rápida de resolução dos conflitos que venham a surgir e que viabilize um método virtual de solução de conflitos.

 

A utilização das ODR´s, como visto, demanda uma necessária adequação da legislação. A partir da análise dos diplomas legislativos atualmente existentes, podemos concluir que não há como aplicá-la de forma totalmente automatizada, uma vez que o CPC determina a participação obrigatória do Juiz, dos conciliadores/mediadores e dos advogados, especialmente no que tange o ao cumprimento do artigo 334 do CPC, cuja análise em especial compete à figura do Juiz de Direito.

 

Em razão da crescente utilização de plataformas privadas de ODR, nas quais se verificou grande eficiência, essas ferramentas começaram a ser estudadas a partir de várias perspectivas, não mais somente no âmbito do Direito Privado e do Consumidor, passando a ser exportadas também para o Direito Público, em razão da lentidão no andamento dos processos judicializados, sendo uma solução interessante para as partes e para o Poder Judiciário.

 

O Poder Judiciário brasileiro, por meio do Conselho Nacional de Justiça, vem chamando a atenção da comunidade jurídica para a utilização dos sistemas alternativos de solução de controvérsia, diante da crescente litigiosidade do país, já que o sistema convencional acaba sendo sobrecarregado e, consequentemente, torna lenta a resolução das demandas. Um caminho para tanto é a aplicação da Resolução 358/2020 CNJ, cujos aspectos técnicos e práticos deverão ainda ser amplamente estudados para a devida implantação nos Tribunais.

 

Dessa forma, a utilização das ODR´s começa a aparecer como alternativa eficiente para a diminuição de demandas, abrindo espaço para uma forma mais eficiente de solução de conflitos, através, por exemplo, do uso da mediação online.

 

Embora não seja possível, dentro da nossa realidade atual, solucionar conflitos judicializados sem qualquer interferência humana, o sistema judiciário pode ser otimizado de forma a direcionar de forma prática e eficiente o caminho para a solução de conflitos, e nesse ponto a ODR se efetivará.

 

 

VI – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Agência Câmara de Notícias. Disponível em  https://www.camara.leg.br/noticias/115436-direitos-indisponiveis)%2C%20consulta. Acesso em 26 out.2022.

 

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 89/2022. Disponível em  https://www.camara.leg.br/noticias/867296-projeto-regulamenta-o-uso-de-praticas-colaborativas-na-solucao-de-conflitos/. Acesso em 22 out.2022.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Notícia disponível em https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2021/06-junho/tribunal-regional-federal-da-5a-regiao-realizara-audiencias-de-mediacao-e-conciliacao-em-ambiente-virtual. Acesso em 22 out.2022.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 358/2020. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3604. Acesso em 20 out.2022.

BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. “Dispõe sobre a arbitragem”. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm. Acesso em 23 out.2022.

 

BRASIL. Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. “Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.” Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13129.htm. Acesso em 24 out.2022.

 

 

BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.” Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em 22 nov.2022.

 

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Disponível em https://www.trf3.jus.br/conciliar/perguntas-frequentes/sobre-conciliacao. Acesso em 20 out.2022.

 

CABRAL, Trícia Navarro Xavier. NCPC: Conciliação e Mediação: uma visão sobre o novo sistema. In Revista Processualistas. Artigo disponível em https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/346227885/ncpc-conciliacao-e-mediacao#:~:text=A%20concilia%C3%A7%C3%A3o%20e%20a%20media%C3%A7%C3%A3o,envolvendo%20interesses%20privados%20ou%20p%C3%BAblicos. Acesso em 23 out.2022.

 

FRASÃO, Stanley Martins; e CASTRO, Nathália Caixeta Pereira de. Arbitragem e administração pública: A possibilidade da cláusula arbitral em contratos administrativos. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/338891/arbitragem-e-administracao-publica–a-possibilidade-da-clausula-arbitral-em-contratos-administrativos. Acesso em 23 out.2022.

 

GRINOVER, Ada Pellegrini. Conciliação e mediação endoprocessuais na legislação projetada. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 13, n. 91, p. 71-92, set. /out. 2014. p.13-14. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/327807/da-admissibilidade-de-transacao-envolvendo-direitos-indisponiveis—necessaria-analise-frente-aos-meios-alternativos-de-resolucao-de-conflitos. Acesso em 24 out.2022.

 

MARTINS, G. F. (2016). “DIREITOS INDISPONÍVEIS QUE ADMITEM TRANSAÇÃO”: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI Nº 13.140/2015. Caderno Virtual, 1(33). Recuperado de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/1198. Acesso em 22 out.2022.

 

PESSANHA, Quíssila Renata de Carvalho. ONLINE DISPUTE RESOLUTION (ODR): A SOLUÇÃO DE CONFLITOS À LUZ DA TECNOLOGIA EM TEMPOS DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). In Direito: ramificações, interpretações e ambiguidades. Organizador Adaylson Wagner Sousa de Vasconcelos. Editora Atena. Ponta Grossa/PR: 2021, p. 145/153. Disponível em https://sistema.atenaeditora.com.br/index.php/admin/api/artigoPDF/47097. Acesso em 20 out.2022.

 

[1]PESSANHA, Quíssila Renata de Carvalho. ONLINE DISPUTE RESOLUTION (ODR): A SOLUÇÃO DE CONFLITOS À LUZ DA TECNOLOGIA EM TEMPOS DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). In Direito: ramificações, interpretações e ambiguidades. Organizador Adaylson Wagner Sousa de Vasconcelos. Editora Atena. Ponta Grossa/PR: 2021, p. 145/153. Disponível em https://sistema.atenaeditora.com.br/index.php/admin/api/artigoPDF/47097. Acesso em 20 out.2022.

 

[2] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 358/2020. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3604. Acesso em 20 out.2022.

[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Disponível em https://www.trf3.jus.br/conciliar/perguntas-frequentes/sobre-conciliacao. Acesso em 20 out.2022.

[4] CABRAL, Trícia Navarro Xavier. NCPC: Conciliação e Mediação: uma visão sobre o novo sistema. In Revista Processualistas. Artigo disponível em https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/346227885/ncpc-conciliacao-e-mediacao#:~:text=A%20concilia%C3%A7%C3%A3o%20e%20a%20media%C3%A7%C3%A3o,envolvendo%20interesses%20privados%20ou%20p%C3%BAblicos. Acesso em 23 out.2022.

[5] BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.” Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em 22 nov.2022.

[6] BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. “Dispõe sobre a arbitragem”. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm. Acesso em 23 out.2022.

[7] BRASIL. Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. “Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.” Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13129.htm. Acesso em 24 out.2022.

[8] FRASÃO, Stanley Martins; e CASTRO, Nathália Caixeta Pereira de. Arbitragem e administração pública: A possibilidade da cláusula arbitral em contratos administrativos. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/338891/arbitragem-e-administracao-publica–a-possibilidade-da-clausula-arbitral-em-contratos-administrativos. Acesso em 23 out.2022.

[9]BRASIL. Agência Câmara de Notícias. Disponível em  https://www.camara.leg.br/noticias/115436-direitos-indisponiveis)%2C%20consulta. Acesso em 26 out.2022.

[10] MARTINS, G. F. (2016). “DIREITOS INDISPONÍVEIS QUE ADMITEM TRANSAÇÃO”: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI Nº 13.140/2015. Caderno Virtual, 1(33). Recuperado de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/1198. Acesso em 22 out.2022.

[11] GRINOVER, Ada Pellegrini. Conciliação e mediação endoprocessuais na legislação projetada. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 13, n. 91, p. 71-92, set. /out. 2014. p.13-14. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/327807/da-admissibilidade-de-transacao-envolvendo-direitos-indisponiveis—necessaria-analise-frente-aos-meios-alternativos-de-resolucao-de-conflitos. Acesso em 24 out.2022.

[12] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 358/2020. Op. Cit.

[13] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Notícia disponível em https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2021/06-junho/tribunal-regional-federal-da-5a-regiao-realizara-audiencias-de-mediacao-e-conciliacao-em-ambiente-virtual. Acesso em 22 out.2022.

[14] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 89/2022. Disponível em  https://www.camara.leg.br/noticias/867296-projeto-regulamenta-o-uso-de-praticas-colaborativas-na-solucao-de-conflitos/. Acesso em 22 out.2022.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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