DECISÃO: * TJ-MT – O juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, condenou o Estado a pagar R$ 186 mil em única parcela, a título de indenização por danos morais, a uma vítima de erro em julgamento por crime de homicídio. O autor da ação foi processado e, com base em parecer do Ministério Público, condenado injustamente pela morte da ex-companheira, com quem convivera durante cinco anos.
Para fixar o valor da indenização, o magistrado levou em consideração os 20 anos entre a prática do homicídio imputada ao autor até a anulação do julgamento e absolvição
Na sentença, o juiz destacou merecer registro trechos do parecer da Procuradoria de Justiça, nos autos do recurso julgado
Na ação, o requerente sustentou que em maio de 1986, após ter se separado, sua ex-companheira foi violentamente assassinada por um réu que, de maneira falsa, delatou a participação dele no crime. Alegou que em virtude dessa falsa acusação, passou a ser arduamente perseguido pela polícia, o que teria transformado sua vida em um “verdadeiro inferno”. Aduziu que mesmo existindo provas que afastavam a sua participação no crime, teve sua prisão preventiva decretada, sendo posteriormente processado e condenado pelo Tribunal do Júri a pena de 16 anos de reclusão, que foi confirmada
Já o Estado de Mato Grosso alegou que a ação penal teve procedimento bastante célere, respeitou os prazos processuais e que eventuais atrasos se deram em virtude da situação do réu, que estava foragido, sendo que a culpa pela restrição da liberdade seria exclusivamente dele, o que excluiria o dever de indenizar. Argumentou que o requerente não apresentou qualquer erro ou falha da decisão que decretou sua prisão preventiva, e que não houve absolvição na revisão criminal, mas apenas anulação do julgamento. Sustentou que, como não haveria informações sobre o novo julgamento e, considerando que sem absolvição não há como se imputar a responsabilidade civil do Estado, pugnou pela improcedência da ação.
“Analisando detidamente os autos, torna-se imperiosa a conclusão pela procedência do pleito indenizatório”, observou o juiz Rodrigo Curvo. Conforme o magistrado, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LXXV, preceitua que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Assim, ponderou o juiz, esse dispositivo reflete a preocupação do Poder Constituinte Originário em proteger a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, do arbítrio do poder estatal. Consta dos autos que a revisão criminal interposta pelo requerente, pleiteando sua absolvição, foi julgada procedente pelas Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tendo sido anulado o julgamento que resultou em sua condenação. Ele foi submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo absolvido por unanimidade. “Ficou constatado na revisão criminal que o julgamento que condenou o requerente foi totalmente contrário à prova dos autos, tendo em vista que inexistia qualquer prova concludente ou mesmo indício de que o requerente tenha participado do crime de homicídio”.
O valor da indenização deverá ser pago de uma única vez, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data desta sentença, vez que foi arbitrado com base no valor do salário mínimo atual. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 15 mil. Cabe recurso.
FONTE: TJ-MT, 05 de junho de 2009.