REMIÇÃO DA PENA E A SÚMULA VINCULANTE Nº 9Ministro Celso de Mello cassa decisões do TJ-SP e aplica súmula sobre dias remidos

DECISÃO: *STF – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello cassou duas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em que não foi aplicada a Súmula Vinculante nº 9, que determina a perda de dias remidos por falta grave cometida por pessoa presa. O ministro determinou que o TJ emita outra decisão para cada caso, mas em observância ao que determina o enunciado do Supremo.

A Súmula Vinculante nº 9 declara a constitucionalidade do artigo 127 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O dispositivo determina que a cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado.

Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais (LEP), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passa a ser contado a partir da data da infração disciplinar.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello destaca que a jurisprudência da Corte é clara no sentido de que a perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave, não vulnera o postulado constitucional da coisa julgada e não implica ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

Ele também ressalta que documentos dos processos evidenciam que as decisão do TJ-SP foram tomadas depois da publicação da Súmula Vinculante nº 9, no dia 29 de junho de 2008. O ministro lembra que, segundo o artigo 103-A da Constituição Federal, o efeito vinculante da súmula se dá a partir de sua publicação na imprensa oficial.

As decisões do ministro foram tomadas por meio de Reclamações (RCLs 6547 e 7099), processo que visa garantir o cumprimento de decisões do Supremo.

As duas reclamações foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP). Nas decisões, o ministro confirma a legitimidade do MP estadual para propor reclamação perante o STF. “O Ministério Público dos estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, em sede de reclamação, perante o Supremo”.


FONTE:  STF,  10 de agosto de 2010.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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