DECISÃO: *TRT15 – A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que insistiu em pedir vínculo empregatício com a reclamada, uma pessoa física, num contrato único que teria se estendido de primeiro de julho de 1996 a 27 de junho de 2013. O reclamante afirmou nos autos que foi admitido em primeiro de julho de 1996, como auxiliar de escritório. Em setembro de 1999, a reclamada o informou que em razão da necessidade de contenção de despesas e da sua transformação em microempresa, seria necessário dar baixa no contrato de trabalho na CTPS, mas garantiu que “nada iria mudar em relação aos direitos trabalhistas”. A reclamada, porém, não teria cumprido o prometido e ele permaneceu trabalhando sem interrupção até 27 de junho de 2013, quando foi dispensado sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias.
A reclamada confirmou a relação de trabalho até 8 de setembro de 1999, mas ressaltou que “a partir de tal data o autor passou a ser sócio de fato da sociedade, participando da divisão de despesas e lucros do negócio”, o que foi comprovado nos autos.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira salientou que embora a única testemunha arrolada pela reclamada tenha sido ouvida apenas como informante, “o autor confessou em depoimento sua participação nos lucros e despesas da reclamada, o que afasta sua condição de empregado”. Segundo o próprio reclamante declarou, havia divisão da comissão entre ele e mais dois sócios, sendo 70% para a reclamada e o restante dividido entre ele e um terceiro sócio.
O acórdão concluiu, assim, que “a relação havida com a reclamada a partir de setembro de 1999 não pode ser considerada de emprego, mas sim de natureza civil, como sócio e parceiro de empreendimento”, e por isso manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista. (Processo 0000326-25.2014.5.15.0034)
FONTE: TRT15, 20 de maio de 2015.