DECISÃO: * TRT-SP – Não se conhece do agravo de instrumento, por deficiência de instrumentação, quando a parte não traslada aos autos cópia legível do carimbo de protocolo de recebimento do recurso ordinário, elemento indispensável à aferição da tempestividade do apelo denegado.
Este posicionamento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes foi acompanhado por unanimidade pelos Desembargadores da 3ª Turma do TRT da 2ª Região.
Em embargos declaratórios, a embargante alegava que as demais provas produzidas nos autos apontariam para a tempestividade do recurso ordinário interposto. Segundo a argumentação, seria possível ler o protocolo grafado "0 Jan 007".
Entretanto, em seu voto, a Desembargadora Maria Doralice observou: "…o protocolo constante da folha de rosto do recurso ordinário (…) encontra-se ilegível, não havendo meios de aferir a tempestividade do apelo". E firmou: "Saliente-se que a juntada da cópia do recurso ordinário nesta oportunidade processual não pode ser aceita, vez que preclusa".
A Desembargadora concluiu: "cabe à parte velar pela correta formação do instrumento, não comportando a omissão a conversão do agravo em diligencia para suprir a irregularidade verificada, conforme expendido no v. acórdão embargado".
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 3ª Turma decidiram acolher os embargos declaratórios opostos, para o fim específico de prestar os esclarecimentos constantes no voto da Relatora.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 20/05/2008, sob o nº Ac. Ac. 20080377496 . Processo nº TRT-SP 02085200501002012.
FONTE: TRT-SP, 20 de junho de 2008.