REGIME PRISIONAL NA OBRIGAÇÃO ALIMENTARTJ nega hc e converte para semi-aberto prisão por alimentos

DECISÃO:  * TJ-GO    Seguindo, por maioria, voto do relator, desembargador Leandro Crispim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou habeas-corpus (hc) impetrado em favor de C.V.N. que teve sua prisão decretada por não ter pago pensão alimentícia. Mas, de ofício, o colegiado modificou o regime de cumprimento da prisão, passando-a do fechado para o semi-aberto. O pedido de prisão foi feito pela filha dele, T.F.N. e deferido pela 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia. Detido na cadeia pública de Anápolis, ele recorreu alegando que estava impossibilitado de trabalhar e, portanto, de pagar a pensão, em razão de um acidente que sofrera. 

No hc, o advogado Alexandre Ramos Caiado argumentou que a dívida alimentícia em questão se refere aos meses de dezembro de 2005 a maio de 2008 e que, portanto, a prisão foi ilegal uma vez que causada por dívida vencida havia mais de dois anos. Sustentou também que as prestações vencidas e não pagas durante um longo período perdem sua função alimentar quando posteriormente reclamadas, sendo que a prisão decretada como meio coercitivo para quitação de dívida alimentícia deve se restringir ao pagamento das três últimas parcelas mensais vencidas. 

Em seu voto, Leandro Crispim observou, contudo, que na decisão em que decretou a prisão de C.V.N. o juízo a 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia foi incisivo ao esclarecer que a prisão somente foi decretada diante da recusa dele de pagar as três últimas prestações vencidas antes da propositura da ação alimentar, bem como das que venceram no curso da demanda. O desembargador citou a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstrando a pacificação desse entendimento. Além disso, o relator observou que foram juntados aos autos documentos que tentaram, a seu ver, induzir o colegiado em erro, uma vez que pretendiam comprovar a quitação da dívidas mas, em análise minuciosa, constatou-se que os valores não estavam em acordo com o que foi fixado judicialmente. Crispim também juntou jurisprudência sustentando o entendimento de que é possível o cumprimento da prisão civil em outro regime que não o fechado. 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas-Corpus. 1 – Discussão Fático-Probatória. Matéria Adstrita ao Juízo Cível. Inviabilidade. A avaliação de situação econômico-financeira presume análise aprofundada de prova impossível de afeiçoar-se na célere via do habeas corpus que não comporta o exame de fatos complexos. 2 – Prisão Civil. Dívida Alimentar. Ausência de Ilegalidade. Súmula 309, STJ. A decisão pela prisão civil do inadimplente de obrigação alimentícia que não demonstra a quitação integral das parcelas vencidas no curso do processo de execução, além das três últimas vencidas antes dele, reveste-se de absoluta legalidade, a teor da Súmula nº 309, do STJ. 3 – Regime de Cumprimento da Prisão Civil. Aplicação de Regime Aberto. Possibilidade. É possível o cumprimento da prisão civil no regime aberto, em casos excepcionais, mormente quando beneficia a parte subsidiada pelos alimentos, visto que continuidade da atividade laborativa, pelo alimentante, garante a devida prestação destes. Ordem denegada. Modificação ex officio, do regime de cumprimento da prisão civil“. Acórdão de 2 de dezembro de 2008. (Patrícia Papini)


FONTE:  TJ-GO,  05 de dezembro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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