DECISÃO: * TJ-GO – Seguindo, por maioria, voto do relator, desembargador Leandro Crispim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou habeas-corpus (hc) impetrado em favor de C.V.N. que teve sua prisão decretada por não ter pago pensão alimentícia. Mas, de ofício, o colegiado modificou o regime de cumprimento da prisão, passando-a do fechado para o semi-aberto. O pedido de prisão foi feito pela filha dele, T.F.N. e deferido pela 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia. Detido na cadeia pública de Anápolis, ele recorreu alegando que estava impossibilitado de trabalhar e, portanto, de pagar a pensão, em razão de um acidente que sofrera.
No hc, o advogado Alexandre Ramos Caiado argumentou que a dívida alimentícia em questão se refere aos meses de dezembro de
Em seu voto, Leandro Crispim observou, contudo, que na decisão em que decretou a prisão de C.V.N. o juízo a 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia foi incisivo ao esclarecer que a prisão somente foi decretada diante da recusa dele de pagar as três últimas prestações vencidas antes da propositura da ação alimentar, bem como das que venceram no curso da demanda. O desembargador citou a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstrando a pacificação desse entendimento. Além disso, o relator observou que foram juntados aos autos documentos que tentaram, a seu ver, induzir o colegiado em erro, uma vez que pretendiam comprovar a quitação da dívidas mas, em análise minuciosa, constatou-se que os valores não estavam em acordo com o que foi fixado judicialmente. Crispim também juntou jurisprudência sustentando o entendimento de que é possível o cumprimento da prisão civil em outro regime que não o fechado.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas-Corpus. 1 – Discussão Fático-Probatória. Matéria Adstrita ao Juízo Cível. Inviabilidade. A avaliação de situação econômico-financeira presume análise aprofundada de prova impossível de afeiçoar-se na célere via do habeas corpus que não comporta o exame de fatos complexos. 2 – Prisão Civil. Dívida Alimentar. Ausência de Ilegalidade. Súmula 309, STJ. A decisão pela prisão civil do inadimplente de obrigação alimentícia que não demonstra a quitação integral das parcelas vencidas no curso do processo de execução, além das três últimas vencidas antes dele, reveste-se de absoluta legalidade, a teor da Súmula nº 309, do STJ. 3 – Regime de Cumprimento da Prisão Civil. Aplicação de Regime Aberto. Possibilidade. É possível o cumprimento da prisão civil no regime aberto, em casos excepcionais, mormente quando beneficia a parte subsidiada pelos alimentos, visto que continuidade da atividade laborativa, pelo alimentante, garante a devida prestação destes. Ordem denegada. Modificação ex officio, do regime de cumprimento da prisão civil“. Acórdão de 2 de dezembro de 2008. (Patrícia Papini)
FONTE: TJ-GO, 05 de dezembro de 2008.