Reforma política e Inelegibilidades

 *João Baptista Herkenhoff

 Aplaudo com entusiasmo a eclosão, em Juiz de Fora (MG), do “Movimento Tiradentes”, que assume como bandeira a ampliação das inelegibilidades, para coibir a eleição e reeleição de políticos enredados em processos criminais.

Defendemos esta tese no Jornal do Brasil (10.4.1998) e em nosso livro “Escritos de um jurista marginal” (Livraria do Advogado, de Porto Alegre, 2005).

Um dos pontos que, a meu ver, deve integrar a agenda da reforma política, em debate neste momento, é este de ampliar as inelegibilidades para suspender, provisoriamente, o direito de candidatar-se, de quem tenha contra si condenação, mesmo que não transitada em julgado, nos casos de crimes contra a administração pública.

Integra o elenco dos direitos e garantias fundamentais a presunção de inocência, que perdura enquanto não ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Este é um princípio essencial para preservar a liberdade, a dignidade e a honra das pessoas.

Em outro artigo, a Constituição diz que a suspensão dos direitos políticos, no caso de sentença criminal condenatória, só ocorre quando esta transita em julgado.

Em algumas hipóteses, dependendo dos recursos que sejam interpostos e da matéria, a sentença criminal só transitará em julgado através de decisão do Supremo Tribunal Federal.

Em face da inumerável quantidade de recursos e da morosidade da Justiça, uma sentença criminal poderá levar quinze ou até mesmo vinte anos para que se torne definitiva.

Numa primeira abordagem, tendo presente o cidadão comum, a garantia de presunção da inocência, em termos amplos, constitui uma salvaguarda da pessoa humana.

Mas, numa outra abordagem, penso no homem público, condenado até em mais de um processo, por crimes como peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação e tantos outros. Através dos recursos, a que toda pessoa tem direito, retarda por longo tempo o trânsito em julgado da sentença. Enquanto a sentença não se torna definitiva, pode candidatar-se, tantas vezes quantas queira, a cargos públicos e pode vencer eleições.

O requisito da “reputação ilibada” é exigido para diversos cargos relevantes na estrutura do Estado. Muitos desses cargos, que exigem reputação ilibada, não têm a importância de funções como a de deputado, senador, prefeito, governador. Não seria razoável que uma presumível reputação, assegurada pela ausência de condenação criminal, fosse condição para postular funções de representação popular?

Alguém que seja condenado em crimes contra a administração pública, ainda que apenas pela Justiça de primeiro grau, tem a reputação ilibada que deve ser exigida daqueles que detêm o poder de governar, fazer leis, fiscalizar os administradores?

Quando, a partir de 1985, defendemos, juntamente com muitas outras pessoas, a convocação de uma Assembléia Constituinte exclusiva, em vez da Constituinte congressual que foi adotada, pensávamos em pontos como este. Só uma Constituinte exclusiva teria independência e condições para sufragar certos princípios que contrariam interesses das velhas oligarquias políticas.

Agora mais uma vez coloca-se a questão. Somente com muita pressão popular, o atual Parlamento incluirá na reforma política a tese pela qual se bate, com muita oportunidade, o “Movimento Tiradentes”.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF: Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito, magistrado aposentado e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

 

 

 


Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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