* Clovis Brasil Pereira
Sumário: 1. Generalidades – 2. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo – 3. O efeito suspensivo e suas implicações – 4. Efeitos que se produzem, mesmo na pendência de apelação com efeito suspensivo – 5. O efeito suspensivo na falta de previsão legal – 6. Conclusão – 7. Referência Bibliografia
1. Generalidades
Dentre os recursos previstos no Código de Processo Civil, em seu artigo 496, encontramos no inciso I, o recurso de apelação, que cabe à parte sucumbente, no todo ou parcialmente, quando da prolação de Sentença Judicial[1], com julgamento do mérito (art. 269, incisos), ou sem o julgamento do mérito (art. 267, incisos).
A apelação, por definição da doutrina é “o recurso ordinário cabível contra as sentenças em primeiro grau de jurisdição”[2]
O cabimento do recurso, a forma procedimental que deve ser observada quando da interposição da apelação, os efeitos que lhe podem ser atribuídos, vêm expressos de forma global, dos artigos 513 ao 521 do Estatuto Processual, observando-se no que couber, os princípios fundamentais que norteiam a teoria geral dos recursos.
Quanto aos efeitos, que será objeto de análise neste trabalho, notadamente, o efeito suspensivo, e suas implicações, referido recurso, como regra, produz ambos efeitos, ou seja, o devolutivo e o suspensivo.
Esta regra está inserta no caput, do artigo 520, do CPC, na primeira parte, que assim prescreve:
" A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo…”.
Temos assim, que “recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo”[3]. Segundo a doutrina, “a proibição de inovar no processo significa ser-lhe vedada a prática de qualquer ato, salvo a daqueles que digam respeito ao simples impulso processual do recurso. Cabe-lhe, tão somente, dirigir o processamento da apelação e encaminhar os autos ao juízo ad quem, ou declarar sua deserção por falta de preparo”[4].
2. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo
Temos todavia, casos expressos no Código de Processo Civil, e em legislação especial, em que o recurso de apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo, constituindo-se esses casos em exceções à regra geral.
Estes casos vêm alinhados:
a) nos incisos I ao VII, do artigo 520 do Código de Proc. Civil;
b) no artigo 1.184 do mesmo codex, que trata da Sentença que decreta a interdição, e que produz efeito de imediato, embora sujeita à apelação;
c) aos casos previstos em legislação especial, tais como: Lei 8.245/91, que trata do despejo por falta de pagamento; Decreto-Lei n° 7.661/45, que trata das Falências e Concordatas, das Sentenças que julga as habilitações de crédito; na Lei 1.533/51, que trata do Mandado de Segurança, quando a ordem for concessiva, dentre outras.
3. O efeito suspensivo e suas implicações
Interposto o recurso de apelação, e sendo este recebido no Juízo “a quo”, em ambos os efeitos, incluindo-se no caso o suspensivo, que interessa na presente análise, ficam contidos a produção imediata dos efeitos da Sentença.
Assim, “o efeito suspensivo é aquele destinado a provocar a suspensão da imediata executividade da decisão impugnada, de modo a só lhe dar cumprimento após o julgamento do recurso”[5].
Note-se, que na doutrina de José Carlos Moreira Barbosa, encontramos uma crítica ao sentido restrito da impossibilidade da promoção da imediata execução, “pois as decisões meramente declaratórias e as constitutivas que não comportam execução (no sentido técnico do direito processual) também podem ser impugnadas mediante recursos de efeito suspensivo.”[6]
Segundo o referido autor, “a expressão ‘efeito suspensivo’ é, de certo modo, equívoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interpor o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não se interpusesse o recurso”[7]
Ilustra o seu posicionamento, com o aval de outros doutrinadores de peso no Processo Civil, tais como ELIÉZER ROSA, Cadernos de Processo Civil, vol. I, pág. 347; OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, Curso de Processo Civil, vol. I, pág. 347; MARCO AURÉLIO MOREIRA BORTOWSKI, Apel. Cív., pág. 126; ADA PELLEGRINE GRINOVER, Um enfoque constitucional da Teoria geral dos Recursos, pág. 87.[8]
Citando ainda PONTES DE MIRANDA, Coment. do C.P.C. (de 1973), t. VII, pág. 16, observando que o consagrado processualista foi incisivo a respeito, transcreve:
“… o efeito suspensivo é mais efeito de recorribilidade do que de recurso”.
A posição adotada pelo renomado autor, de fato, se mostra muito lógica. O efeito suspesivo já é preexistente, desde a prolação da Sentença e de sua publicação e intimação das partes. Dentro do prazo recursal, que no de recurso de apelação é de quinze dias, contados da intimação da decisão, a Sentença tem os seus efeitos contidos e não pode ser executada, já que lhe falta um dos requisitos primordiais, próprio do títulos executivos judicial ou extrajudicial, que é a exigibilidade.
A interposição do recurso, dentro do prazo legal, não suspende em sí, a executividade do título, porque ele ainda não tinha essa característica, mas apenas lhe prolonga a inexigibilidade do título executivo judicial, e consequentemente, suspende-lhe a pronta eficácia para tornar hábil a executividade, o que poderá ocorrer somente após a consumação do trânsito em julgado.
Nesse passo, se pode afirmar que o efeito suspensivo, derivado do recurso de apelação, é produzido antes mesmo da interposição do recurso, ou seja, no prazo de interposição (dentro de 15 dias contados da intimação da Sentença), já que nesse período a decisão proferida, sendo apelável, é ainda ineficaz.
É importante de ser salientado, que o Juiz, na Primeira Instância, ao receber o recurso, está impossibilitado de inovar em relação aos efeitos da apelação, Deve, por essa razão, limitar-se ao que estabelece a legislação própria.
A autorização para se conceder o efeito suspensivo, em casos não expressos em lei, é dada ao Juiz relator do recurso de apelação, conforme a previsão expressa no artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assevera:
"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520.”
É patente assim, que o efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos casos não contemplados em lei, depende do entendimento do juiz relator, a quem foi conferido poder de decisão, ao examinar cada caso concreto, e desde que seja relevante a fundamentação do recorrente, e reste demonstrado que a imediata execução da sentença, mesmo em caráter provisório, possa causar lesão grave e de difícil reparação.
Entende-se, que nesse caso, ao receber o recurso na Primeira Instância, o Juiz “a quo” deve se cingir aos efeitos permitidos em lei, mesmo ocorrendo pedido expresso do recorrente, em sentido inverso.
Ao declinar os efeitos em que está recebendo o recurso, de conformidade com o artigo 518, do Código de Processo Civil, o Juízo recorrido estará, ao nosso ver, possibilitando ao recorrente, a interposição de recurso de agravo de instrumento ao Juízo “ad quem”, com a fundamentação adequada, para buscar, na Segunda Instância, o efeito suspensivo não contemplado no ato da interposição, por falta de autorização legal.
Esse procedimento se faz necessário, para se evitar a executividade provisória da Sentença recorrida. Caso contrário, é certo que o recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo, demorará muito tempo até chegar à Instância Superior, ser distribuído, e encaminhado ao relator, o que poderá tornar tardia demais a apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Posicionamento idêntico, admitindo a hipótese do cabimento do recurso de agravo, para se buscar o efeito suspensivo na apelação, “como única solução razoável”, é esposada por Theotônio Negrão[9],
A interpretação do artigo 558, estendendo ao recurso de apelação, a possibilidade de receber o recurso no efeito suspensivo, em casos especiais, “resulta da combinação do ’caput’, com o parágrafo, que, em todos os casos de agravo e de apelação no efeito apenas devolutivo (art. 520), o relator pode dar efeito suspensivo ao recurso, desde que seja relevante o fundamento invocado e da execução possa resultar lesão grave e de difícil reparação”[10].
A doutrina de uma forma geral, entende que a possibilidade de atribuir o efeito suspensivo, ao recurso de apelação, nos casos não previstos em lei, e com apoio no aludido parágrafo único, do artigo 558, é do juiz relator do recurso, com uma única voz discordante que consegui detectar ao longo da pesquisa[11]., que admite como competência do Juiz de primeiro grau tal possibilidade.
4. Efeitos que se produzem mesmo na pendência de apelação com efeito suspensivo.
Encontramos casos, em que mesmo pendente de julgamento, o recurso de apelação recebido no efeito suspensivo, o que a rigor, torna contida a decisão adotada na Primeira Instância, pode gerar de imediato outros efeitos. “São efeitos que, por assim dizer, escapam não só à força inibitória da recorribilidade in genere, mas também – o que é absolutamente excepcional – à força inibitória da recorribilidade por meio suspensivo” [12].
Significa dizer, que mesmo o recurso de apelação, sendo recebido em ambos efeitos, inibindo o cumprimento da Sentença da Primeira Instância, alguns atos podem ser praticados pela parte, para garantia da eficácia futura da decisão, conforme previsão expressa na legislação, onde podemos encontrar várias hipóteses, algumas identificadas a seguir, a título exemplificativo, encontradas no Código de Processo Civil:
1ª hipótese: Vem prevista com nitidez, no parágrafo único do art. 814, que trata da ação cautelar nominativa de arresto de bens, que prevê: a “sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso”, que condene o devedor “no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro se possa converter”, equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa como fundamento e pressuposto da concessão de arresto de bens.
Têm-se assim, que no caso de recurso de apelação interposto contra a Sentença proferida pelo Juízo “a quo”, sendo recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, a parte pode promover a prática de determinados atos, que possam assegurar a plena eficácia da decisão recorrida, autorizando-se o arresto de bens, para o fim colimado.
2ª hipótese: De forma semelhante, e para garantia da plena eficácia do julgado, pendente de recurso de apelação, recebido no duplo efeito, preconiza o artigo 822, n° II, a possibilidade do Juiz decretar o seqüestro “dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar”.
Assim, “inexistindo, aqui também, distinção entre recursos dotados e não dotados de efeito suspensivo, conclui-se que a sentença condenatória, na hipótese de que se cuida, embora apelável no duplo efeito, e inclusive na pendência da apelação, tem eficácia para o fim de legitimar a decretação do seqüestro, desde que se conjugue com o fato da dissipação, pelo réu condenado, dos frutos e rendimentos”[13]
3ª hipótese: Como último exemplo, temos o caso da constituição de hipoteca judiciária, preconizada no artigo 466, caput: “A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registro Públicos”, completado pelo inciso III, que acrescenta, “ainda que o credor possa promover a execução provisória”.
É sabido que a hipoteca judiciária tem o objetivo de garantir ao vencedor a plena eficácia da Sentença condenatória, que lhe foi favorável, no caso de uma futura execução, após o seu trânsito em julgado.
Sendo recebido o recurso do vencido, no duplo efeito, pode o credor, constituir, nos termos do artigo 466, a hipoteca judiciária, levando-a à registro junto ao Cartório Imobiliário competente, para assegurar o êxito da execução futura, no caso de restar confirmada posteriormente a Sentença da Primeira Instância.
É esse um efeito produzido em favor do credor, que pode ocorrer e ser pleiteado pelo vencedor recorrido, mesmo quando à apelação, for conferido o duplo efeito.
Esse entendimento é encampado pela Doutrina, que autoriza e reconhece o direito ao vencedor, de registrar a hipoteca judiciária: “se o recurso foi recebido no efeito suspensivo, é fora de dúvida que também é lícito ao autor requerer o registro da hipoteca. Pois se a lei faculta a hipoteca mesmo quando o credor tem a possibilidade de promover a execução, por maioria de razão a deve facultar, quando ele está inibido de a promover”[14].
5. O efeito suspensivo, na falta de previsão legal
Para o exame desta hipótese, devem ser analisadas duas situações diversas: o que ocorria antes da Lei 9.139/95, e o que passou a ser admitido após o advento dessa lei, que autorizou ao juízo, a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 558, combinado com o artigo 527, III, do Código de Processo Civil.
Têm-se assim, e esse é o entendimento majoritário da Jurisprudência, que a partir da Lei 9.139/95, desde que justificada a necessidade, decorrente do risco de lesão grave e de difícil reparação, negado o efeito suspensivo à apelação, pelo Juízo “a quo”, pode o interessado manejar o recurso de agravo de instrumento, para atribuir a suspensividade ao recurso de apelação, não sendo mais cabível para o caso, o Mandado de Segurança ou a Medida Cautelar inominada, instrumentos jurídicos anteriormente aceitos, inclusive pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Em Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Mandado de Segurança n° 596088203, julgado em 25.09.96, a ementa oficial, analisa a matéria da forma seguinte: “Já antes da vigência da Lei n° 9.139/95, que ditou novas regras para o agravo de instrumento, não admitia, a jurisprudência, mandamus contra ato judicial, sem o concomitante recurso, destinado a evitar preclusão. A partir da reforma do Código de Processo Civil de 1994 e 1995, a Lei n° 1.533/51 readquiriu sentido pleno, pois não se deve admitir o mandado de segurança para fins de obtenção de efeito suspensivo a agravo, eis que tal pode ser obtido, com vantagens, pelo disposto no art. 558 do CPC”.[15]
No julgamento feito pelo 2° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, MS n° 456.046-00-8, em 08.05.96, relatado pelo Juiz Laerte Sampaio[16], encontramos a seguinte ementa oficial: “Está definitivamente afastada a admissibilidade do uso da ação cautelar ou o mandado de segurança para pleitear-se o efeito suspensivo à apelação, nos termos da Lei 9.139/95”.
No referido Acórdão, é bem esclarecedor a respeito do tema, o voto do Juiz relator, que assim se expressou:
“… Disciplinando a interposição direta do agravo junto aos tribunais, a Lei 9.139/95 outorgou ao relator a faculdade de suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara (arts. 527, II, e 558, CPC). Tornou-se, portanto desnecessária qualquer ação cautelar ou mandado de segurança para dar-se efeito suspensivo ao recurso interposto contra as decisões interlocutórias.
A lei conferiu a mesma faculdade para o relator da apelação (art. 558, parágrafo único), sem instrumentalizar a forma pela qual a parte obteria essa tutela de forma rápida e eficaz. Contrariamente à nova sistemática do agravo, o processamento da apelação é feito perante o Juízo a quo e não raras vezes a execução provisória define situações de irreversibilidade antes de ser aquela recebida em 2ª Instância.. É o que acontece nas ações de despejo. É inegável que, diante do novo regramento, a parte tem o direito subjetivo processual de ver apreciado, de forma atual e eficaz, o seu pedido de efeito suspensivo da apelação. Por conseqüência é imprescindível a existência de um instrumental adequado para a veiculação dessa pretensão. Inviável o uso de agravo de instrumento para conferir-se efeito suspensivo à apelação já que após a sentença somente é admissível aquele recurso na forma retida (§ 4°, do art. 523, CPC). Admitir-se como adequados a ação cautelar e o mandado de segurança é negar-se não só o objetivo da alteração, que é o de coartá-los, mas também a natureza meramente incidental da providência, sem as exigências e limitações daqueles remédios.
Ressalta, portanto, a necessidade dos regimentos internos dos tribunais disciplinarem esse pedido incidental de efeito suspensivo ao recurso de apelação, adaptando-se-lhe o instrumental já previsto para o agravo de instrumento. Enquanto isto não ocorrer, é inafastável dever ser aplicada, de forma analógica, aquele instrumental. O certo, portanto, é que ficou definitivamente afastada a admissibilidade do uso da ação cautelar ou o mandado de segurança para pleitear-se o efeito suspensivo à apelação”.
Embora o relator do Acórdão citado, faça objeção à utilização do agravo de instrumento, e clame por regramento próprio nos regimentos internos dos Tribunais, para disciplinarem seu processamento nos casos em foco, afasta enfaticamente a possibilidade do cabimento do Mandado de Segurança e da Medida Cautelar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, não contemplado no artigo 520 do CPC, desde que presentes as situações fáticas do artigo 558, do mesmo codex.
Da mesma forma, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, esposada pelo relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, da 1ª Turma, RMS 6.959-SP:[17] “Desde o advento da Lei 9.139/95, o mandado de segurança para imprimir efeito suspensivo à decisão judicial só é admissível após o impetrante formular e ver indeferido o pedido a que se refere o art. 558 do CPC”.
É patente, para o advogado da parte, que existindo situação de risco de lesão grave e de difícil reparação, e sendo o recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo, que deva se valer do recurso de agravo de instrumento, com requerimento expresso de pedido liminar de efeito suspensivo, quando o artigo 520, assim não autorizar.
6. Conclusão
Da análise do efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação, temos como principal implicação, a impossibilidade de se executar, mesmo provisoriamente, a Sentença proferida na Primeira Instância, já que seu resultado e sua produção ficam contidos, até o julgamento final do recurso, e o seu conseqüente trânsito em julgado.
A impossibilidade de imediata executividade da Sentença recorrida, no entanto, não se constitui em caso raro, já que a regra geral, contida no caput, do artigo 520, do CPC, prevê expressamente, que o recurso é sempre recebido no duplo efeito, excetuando através dos incisos I ao VII, casos específicos em que o recurso pode ser recebido apenas no efeito devolutivo.
Examinamos no decorrer do trabalho, casos específicos, em que mesmo sendo atribuído o efeito suspensivo à apelação, a lei prevê a prática de atos específicos, para garantir a eficácia da sentença proferida, desde que confirmada em grau de recurso. Tais situações são possíveis no procedimento cautelar de arresto e seqüestro de bens, e no de constituição de hipoteca judicial.
Nas hipóteses em que a lei processual ou especial prevê especificamente que o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, é possível ao recorrente, buscar o efeito suspensivo, através da manifestação do Juiz relator do recurso, conforme expressa disposição do parágrafo único, do artigo 558, do CPC, pela via do recurso de agravo de instrumento, conforme entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência.
No caso de recurso de apelação contra Sentença que extinguir o feito, sem o julgamento do mérito, a atribuição do duplo efeito, será importante para o recorrente, apenas para impedir a pronta execução, por parte do réu, das verbas de sucumbência, se estas foram fixadas na decisão terminativa do processo.
Por fim, temos que é da história de nosso direito processual, ser atribuído ao recurso de apelação, os efeitos devolutivo e suspensivo, excepcionando-se os poucos casos em que o efeito suspensivo não é atribuído ao recurso,
Temos, no entanto, convicção que essa tendência histórica venha ser modificada, em futuro próximo, em face do clamor por maior celeridade processual, e meios mais rápidos e eficientes para a pronta prestação jurisdicional.
Parece-nos razoável, que se inverta a regra geral até agora adotada, e ao invés de se atribuir duplo efeito à apelação, passe esta a receber como regra, apenas o efeito devolutivo, excepcionando-se os casos do duplo efeito, deixando-se uma porta aberta, para que o Magistrado, possa examinar situações excepcionais, como as previstas no artigo 558, do CPC.
Logicamente, que essa maior celeridade processual e a eficiente e pronta prestação jurisdicional, não podem se contrapor e macular os princípios constitucionais fundamentais, da ampla defesa, do devido processo legal, dentre outros, sob pena de assistirmos a subversão da ordem legal, e nos distanciarmos, cada vez mais da perseguição da Justiça, na pura acepção do termo.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA MOREIRA, José Carlos – Comentário ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro. Forense.
GRECO Filho, Vicente – Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo. Editora Saraiva.
DINAMARCO, Cândido Rangel – A Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo. Malheiros
NERY, Nelson Junior – Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais
SANTOS, Moacyr Amaral – Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo. Editora Saraiva.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo – Reforma do Código de Processo Civil. Vários Autores sob a Coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo. Saraiva.
THEODORO, Humberto – Curso de Direito Processual Civil. Rio. Forense.
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Notas
[1] Artigo 162, do CPC.
[2] Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 2° Volume, pág. 285
[3] Cód. Proc. Civil, art. 521, 1ª parte
[4] Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Dir. Proc. Civil, pág. 114.
[5] Nelson Nery Júnior, Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, pág. 39.
[6] José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, pág. 255.
[7] José Carlos Barbosa Moreira, obra citada, pág. 255
[8] José Carlos Moreira Barbosa, obra citada, nota 38.
[9] Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual, nota 9, art. 558.
[10] JTJ 204/184
[11] Clito Fornaciari Jr., A reforma proc. Civ., pág. 130.
[12] José Carlos Moreira Barbosa, obra citada, pág. 474.
[13] José Carlos Moreira Barbosa, obra citada, pág. 474.
[14] José Alberto dos Reis, Cód. De Proc. Civ. Anot., vol. V, pág. 205.
[15] RJTJRS n° 180/208.
[16] RT 731/352
[17] Theotonio Negrão, obra citada, nota ‘”3” ao artigo 527.
Referência Biográfica
Clovis Brasil Pereira – Advogado, especialista em Processo Civil, Mestrando em Direito, na UNIMES, Professor Universitário, Coordenador e Editor do site jurídico www.prolegis.com.br. – 2004