DECISÃO: * TRT-MG – A terceirização, quando realizada para atender à atividade fim da empresa tomadora, configura fraude e é nula de pleno direito, como estabelecido no artigo 9o, da CLT, e Súmula 331, I, do TST. É esse o caso de cerca de 4 mil trabalhadores contratados por empresas interpostas, para atuarem na venda de produtos e serviços e no teleatendimento da TIM. Nesse contexto, a 4a Turma do TRT-MG, considerando que esses trabalhadores estavam subordinados à empresa de telefonia, manteve a sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão de 1o Grau condenou a TIM, no Estado de Minas Gerais, a contratar diretamente esses trabalhadores e a não mais terceirizar para obter mero fornecimento de mão de obra. A contratação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a partir da publicação da sentença. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais à coletividade, no valor de R$6.000.000,00, revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), multa de R$2.000.000,00, em caso de descumprimento do que foi determinado em sentença, por cada violação, e multa por litigância de má fé, de 1% sobre o valor da causa.
Analisando a matéria, o desembargador Antônio Álvares da Silva esclareceu que, através de trabalhadores contratados pelas empresas A & C e Líder, a TIM realiza o teleatendimento a seus clientes, além da exposição, demonstração e venda de seus produtos e serviços. E, ao contrário do alegado na defesa, o contrato social demonstra que essas atividades integram o objetivo social da empresa. O relator ressaltou que o artigo 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço” , não se estende ao Direito do Trabalho, vinculando apenas o órgão regulador (ANATEL) e a empresa de telecomunicações, pois a Súmula 331, do TST tem por ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta para atividade fim. O desembargador lembrou que as fraudes “através da lei” não geram efeitos.
No caso, a prestação de serviços era pessoal e não eventual. E, mesmo que se tente camuflar a subordinação através da terceirização, a doutrina hoje entende que esses trabalhadores ficam, de toda forma, submetidos a uma espécie de subordinação indireta ao grupo econômico, a chamada “subordinação estrutural ou integrativa” . Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 9o, da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de fraudar a lei trabalhista.
O desembargador destacou, ainda, que a fraude dos direitos de, aproximadamente, 4 mil trabalhadores, que não puderam se rebelar contra ela por dependerem dos seus ganhos para sobreviver, ofendeu direito constitucional fundamental de valorização do trabalho humano e, por isso, feriu a moral da coletividade envolvida nessa situação, o que justifica a condenação por dano moral coletivo.
Além de manter as multas por litigância de má fé e para o caso de descumprimento das obrigações determinadas na sentença, a Turma julgadora acrescentou à condenação uma indenização de 20% sobre o valor da causa por utilização das vias processuais de forma abusiva e protelatória. Foi declarada ainda a hipoteca judiciária sobre bens da reclamada (ou seja, os bens gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista). (RO nº 01102-2006-024-03-00-0)
FONTE: TRT-MG, 23 de julho de 2009