RECONHECIDA ABUSIVIDADE DA MULTAJuiz reforma cláusula abusiva de contrato e reduz de 100 para 20% a aplicação de multa

DECISÃO: * TJ-DFT – O Porto Vittoria Espaço de Eventos terá que devolver R$ 3.352,00 a uma comissão de formatura como crédito resultante da alteração do percentual de uma cláusula contratual que estipulava multa de 100% em caso de desistência. A alteração foi promovida mediante sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília e confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Integrantes de uma comissão de formatura dos cursos de Ciências Políticas e Relações Internacionais da UnB pleitearam rescisão contratual com devolução de quantia paga, alegando que no intuito de comemorar a conclusão do curso de graduação contrataram a Fábrica de Formaturas a fim de que esta intermediasse a contratação de espaço próprio para a realização de uma festa. Nesse sentido, foi contratado o Porto Vittoria Espaço de Eventos, ao valor de R$ 8.240,00. No entanto, a comissão teve que redimensionar os festejos diante da diminuição do número de formandos, motivo pelo qual rescindiu o contrato com o Porto Vittoria. Porém, diante da restituição de apenas R$3.240,00, pedem a devolução dos R$ 5.000,00 restantes.

A primeira ré (Fábrica de Formaturas) afirma que funcionou apenas como intermediadora e, nessa condição, contratou a segunda ré. Portanto, nega responsabilidade na retenção dos valores. Já a segunda ré (Porto Vittoria) alega que se aplica, no caso, o artigo 412 do novo Código Civil, que implicitamente autoriza a cominação de 100% do valor do objeto do contrato como cláusula penal.

É verdade, diz o juiz, que a rescisão contratual se deu por culpa dos autores, fazendo merecer incidir a cláusula penal. No entanto, ele vê um exagero na aplicação dos 100% de multa ou mesmo na devolução de apenas R$ 3.240,00. Embora haja na cláusula penal uma manutenção de perdas e danos, ele explica que a jurisprudência tem entendido a possibilidade de alteração desta, pelo magistrado, toda vez que sentir abuso e desequilíbrio na sua fixação, fazendo relembrar que além da ética e boa fé, o novo Código Civil prestigiou a função social do contrato.

Diante disso, o magistrado afirma: "Tenho para mim, que a contratação de um espaço, era uma turma de formandos, é facilmente realocada para outra turma. É público e notório o mercado de Brasília nesta área. Além do que, não há que se falar em despesas produzidas pelo contrato, pois trata-se de um contrato de locação de espaço destinado para esse fim. Por esses parâmetros, tenho como verdade que a cláusula penal não pode passar 20% do seu contrato sob pena de se caracterizar como enriquecimento ilícito pela parte contratante".

Assim, considerando que o contrato primitivo foi firmado no valor de R$ 8.240,00; que a cláusula penal adequada de 20% corresponde a R$ 1.648,00; e que já foram devolvidos R$ 3.240,00; resta aos autores um crédito de R$ 3.352,00, que deverá ser pago pelo Porto Vittoria Espaço de Eventos, acrescido de juros de 1% ao mês mais correção monetária. Nº do processo: 2007.01.1.072508-5


FONTE:  TJ-DFT,  17 de junho de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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