QUITAÇÃO INTEGRAL DE CONSÓRCIO
Consórcio deve emitir carta de crédito a herdeiros

DECISÃO:  * TJ-MT – O Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. deverá efetuar a emissão de carta de crédito referente à cota de um consorciado de Sapezal (480 km ao noroeste de Cuiabá), que faleceu e tinha em cláusula de contrato a determinação de quitação integral em caso de morte. Caso não cumpra a decisão, deverá pagar multa diária de R$ 500. De acordo com o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quando o titular da cota falecer, a carta de crédito deverá ser liberada imediatamente e não na contemplação ou encerramento do grupo, como alegou a empresa. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 12.493/2009).  

O débito da cota do falecido foi quitado integralmente, mas a administradora informou que a liberação da carta de crédito somente seria disponibilizada por meio de sorteio ou quando do encerramento do grupo. Nas razões recursais, a empresa agravante alegou discordar da decisão que determinara a entrega imediata da carta de crédito aos herdeiros e sustentou a impossibilidade de emissão da carta em face dos prejuízos do grupo.
  
Contudo, para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o pagamento das parcelas restantes com quitação integral da dívida afigura-se como lance e, assim, deve ser considerado pelo consórcio. Explico que, como o débito foi quitado integralmente, há de prevalecer favoravelmente aos requerentes, no caso, os representantes do espólio do falecido consorciado, até mesmo em observação ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Esse artigo dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz convocado João Ferreira Filho (1º vogal) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (2º vogal).

 

FONTE:  TJ-MT, 27 de março de 2009.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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