DECISÃO – * TJ-DFT – A Clínica Modelle Center Medicina e Estética terá que indenizar em quatro mil reais uma cliente que teve queimaduras provocadas durante uma sessão de tratamento. Inconformada com a sentença da Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, a clínica recorreu, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.
Diz a autora que, objetivando emagrecer para se submeter a cirurgia corretiva de abdominoplastia, buscou tratamento estético na clínica Modelle composto por sessões de massagem manual redutora e uso de aparelhos. Conta que durante determinada sessão do tratamento o aparelho começou a esquentar a tal ponto que seu abdômen começou a arder. Imediatamente comunicou o fato à massagista que lhe respondeu que faltavam apenas alguns minutos para acabar o procedimento que ela estava fazendo em outro cliente e que não poderia parar para desligar o aparelho da autora.
Já em casa, após tomar banho, a autora constatou o aparecimento de bolhas de queimadura na pele. Em contato com a clínica, foi orientada a utilizar uma pomada e retornar no dia seguinte para consulta com a médica que ali atendia. Durante a consulta, a autora declarou sua indignação com o acontecido, principalmente porque estava às vésperas de viajar com a familiar para a praia. Uma vez diagnosticada queimadura na região do abdômen, a médica prescreveu-lhe medicamento e a orientou a tomar banho de mar, pois a água auxiliaria na cicatrização das lesões. A autora assim procedeu, no entanto as lesões vieram a infeccionar, provocando febre e muitas dores e obrigando-a, inclusive, a fazer uso de antibiótico.
Após o ocorrido, a autora relata que procurou seu cirurgião com a intenção de retomar a idéia inicial de corrigir a cirurgia de abdominalplastia, momento em que foi comunicada que a cirurgia teria outra abrangência, visto que não seria capaz de corrigir as manchas advindas da queimadura. Frisa que marcou a cirurgia, mas em razão de seu estado emocional, não teve condições de enfrentá-la, solicitando seu adiamento.
Em sua defesa a ré argumentou ser necessária a realização de prova pericial para comprovar que foi o aparelho quem produziu as queimaduras relatadas, assim como para identificar princípio ativo de óleo supostamente utilizado pela autora em suas aplicações, o que poderia ter concorrido para o dano. Nega que a autora tenha ficado sozinha na sala e, inclusive, que teriam lhe perguntado se estava bem e se desejava interromper a sessão, ao que teriam obtido resposta negativa. Relata que em contato com o fabricante foi-lhe informado que esse era o primeiro caso de queimadura noticiado, frisando que o aparelho é devidamente certificado pelo Ministério da Saúde e autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Ao analisar os autos, a juíza confirmou o fato de que a autora entrou no aparelho ‘Photon Dome’ sem lesões e ao término de sua exposição aos raios infravermelhos apresentou ardência e vermelhidão, típicas de queimadura, devidamente constatadas no dia seguinte por dois médicos habilitados. Assim, concluiu a magistrada que a prova pericial era dispensável.
Quanto ao uso de produto não admitido na clínica, a juíza registra "Ora, a toda evidência, óleo corporal por si só aplicado na pele não causa queimadura. Nesse contexto, apenas a confluência da aplicação do óleo e a exposição ao calor do ‘Photon Dome’ poderia, em tese, potencializar os efeitos dos raios e causar queimaduras". No entanto, a autora afirma que só sofreu queimaduras na nona sessão de ‘Photon Dome’, o que afasta a tese de confluência.
Mesmo que essas considerações não fossem afastadas, a juíza ensina que a própria demora da massagista em atender a cliente, tão logo esta reclamou do calor do aparelho, contribuiu para expô-la, além de seus limites físicos, à temperatura do aparelho ? conduta que pode ser imputada objetivamente à omissão da atendente e subjetivamente ao empregador.
A magistrada reforça ainda que cabe ao fornecedor informar o consumidor, de forma adequada e clara, sobre os diferentes serviços, características, procedimentos e riscos apresentados pelo produto ou serviço oferecido – o que a ré não demonstrou ter feito.
Indiscutível é que a autora sofreu danos morais e a angústia de ver um tratamento estético transformar-se num quadro de queimadura, do qual o desconforto e as dores apresentaram-se como decorrência natural, e ainda com reflexos sobre uma viagem que não pôde ser usufruída em toda sua extensão. Assim, "provada a ocorrência do dano (acidente de consumo), a culpa do empregado e que a falha do serviço desenvolvido na clínica deu causa ao dano sofrido pela autora, incumbe a ré o dever de indenizar", concluiu a juíza, que arbitrou em R$ 4.000,00, a quantia a ser paga para a autora a título de indenização por danos morais.
Nº do processo: 2007.07.1.007595-8
FONTE: TJ-DFT, 12 de dezembro de 2008.