* Tatiana Scholai
O que poucos sabem é que há outras formas de solucionar os conflitos, como a Arbitragem, a Mediação e a Conciliação, que são instrumentos para resolver os conflitos fora da esfera do Judiciário, de uma forma rápida, amigável, sigilosa, constitucional e informal.
Caracterizada pela informalidade, a Arbitragem oferece decisões ágeis, técnicas e sigilosas, o Árbitro primeiramente tenta levar as partes a um acordo, por meio da tentativa de conciliação, somente depois de esgotada todas as tentativas é que ele emite sua decisão, chamada de sentença arbitral, que tem a mesma força de uma sentença judicial, mas com um diferencial importante é definitiva não cabe recurso, tornando-se novamente mais rápido e evitando a infinidade dos diversos recursos judiciais e das filas de distribuição das diversas instâncias.
Diferente do judiciário na Arbitragem as partes escolhem os Árbitros que irão decidir o conflito, ou pela confiança que depositam nele ou por sua especialidade matéria, conseguindo assim uma sentença mais justa, e mais eficaz.
No tocante ao direito condominial, um dos assuntos mais importantes que fazem parte da vida de qualquer condomínio são as relações trabalhistas. Através da Câmara Arbitral podem ser resolvidas em uma audiência discussões que demorariam anos na Justiça do Trabalho.
A Câmara Arbitral através de seus árbitros, está apta a solucionar questões envolvendo o condomínio e seus funcionários, sendo que com a realização do procedimento de arbitragem, o empregado poderá fazer tranqüilamente o levantamento do seu FGTS.
Outro problema que atrapalha o dia-dia de qualquer síndico é aquele referente aos inadimplentes. Todo condomínio sofre com a situação do não pagamento dos valores condominiais e também com a falta de uma forma eficaz de realizar a cobrança desses valores.
Com a arbitragem é diferente. Conforme tem se verificado na prática, através da utilização deste método o problema é drasticamente diminuído, quando não extinto, na maioria dos condomínios que já se utilizam deste sistema, uma vez que os acordos firmados pelas partes na Câmara Arbitral ou os julgamentos proferidos pelo árbitro têm força de coisa julgada, ou seja, deles não cabe recurso, facilitando e muito, o recebimento dessas dívidas, com um custo baixo, com o mínimo de incômodo às partes, e preservando a relação e convívio social entre os condôminos.
Pode também ser levados ao juízo arbitral os problemas que surgem entre vizinhos, problemas estes que sempre desgastam tanto o síndico quanto as partes envolvidas.
Pode ser matéria de procedimento arbitral problemas de vazamentos e infiltrações em apartamentos, ruídos, e demais assuntos referentes ao condomínio. Essas causas são julgadas por um profissional especialista na área, visando sempre a conciliação das partes, a fim de resguardar a união e o bem-estar dos moradores envolvidos, decorrente da própria natureza jurídica da arbitragem.
Nada mais desagradável para um síndico do que ser apontado como o responsável por uma obra, um produto ou serviço que foi adquirido ou contratado pelo condomínio e não ficou como o esperado.
Para minimizar esse sofrimento, o condomínio pode valer-se da arbitragem para resolver as lides que envolvem contratos que não foram devidamente cumpridos, para que a causa seja analisada por um especialista no assunto, que se baseará na ética, na imparcialidade e nos princípios e garantias que a lei brasileira confere ao consumidor para proferir sua decisão.
A opção de utilizar a Arbitragem nas questões condominiais só trarão benefícios, e com certeza conseguiremos alcançar o maior objetivo destes métodos que é o que chamamos de GANHA-GANHA.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
TATIANA SCHOLAI: Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco, Diretora e Sócia da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Brasileira, Vice-Presidente da Arbitragio – Câmara de Mediação e Arbitragem