DECISÃO: *TRT-MG – O fato de a magistrada ordenar a realização de uma segunda perícia não é suficiente para revelar interesse particular na causa ou qualquer traço de inimizade pessoal em relação a quaisquer das partes. A partir desse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora considerou que não ficou caracterizada a alegada tentativa da juíza de beneficiar o autor, tendo em vista que ela apenas aplicou o conteúdo do artigo 437 do CPC, o qual dispõe que o magistrado pode "determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida."
No caso, a reclamada descreveu a atuação de uma juíza substituta na condução de um processo, alegando que ela estaria agindo de forma parcial, numa tentativa de beneficiar o reclamante, em virtude de interesse particular na causa ou inimizade pessoal em relação ao empregador. Em razão disso, a reclamada argüiu exceção de suspeição (incidente processual no qual a parte se dirige ao órgão judiciário superior para tentar diretamente a exclusão do juiz da relação processual).
O relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, explicou que o artigo 801 da CLT enumera os motivos que geram a suspeição do julgador. Interpretando a legislação pertinente, o desembargador discordou da alegação patronal de que a juíza violou o dever de imparcialidade, tentando favorecer o autor, ao designar uma segunda perícia, em cenário probatório totalmente desfavorável para o reclamante até aquele momento. Lembrou o relator que a juíza está autorizada por lei a proceder desta forma, nos termos do artigo 437 do CPC.
Além disso, o artigo 439, parágrafo único, do CPC, estabelece que "a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra". Sendo assim, concluiu o desembargador que não houve favorecimento ao reclamante, visto que a segunda perícia poderá, até mesmo, ratificar a anterior, propiciando reforço probatório à posição patronal. O relator finalizou ponderando que é pouco provável a existência de inimizade pessoal entre a juíza, que é pessoa física, e a ré, que é uma pessoa jurídica. Por esses fundamentos, a exceção de suspeição foi rejeitada pela Turma. (nº 01392-2008-074-03-40-4 )
FONTE: TRT-MG, 03 de setembro de 2009.