DECISÃO: * TJ-RN – O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S. A. foi condenado a indenizar um cliente com o valor de R$ 56.804,00 mais correção monetária por ter efetuado protesto de um cheque e ter inscrito seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Detalhe: o cheque já estava prescrito no momento da apresentação.
A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido do autor condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão determinou ainda o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 1º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília/DF, bem como excluir as inscrições realizadas em cadastros de entidades de restrição de crédito.
O banco alegou que não pode ser responsabilizado pelos danos causados ao autor da ação, sob o argumento de que não realizou qualquer restrição em nome dele. Sustentou que não houve demonstração dos danos morais alegados na petição inicial, não sendo devida a condenação consignada na sentença de primeiro grau.
Acrescenta que, tendo em vista que não houve comprovação do pagamento da dívida, mostrava-se legítima a apresentação do cheque para devida compensação. Aponta para a legalidade no procedimento de devolução do título, não havendo demonstração de qualquer ilícito. Para o banco, sendo a dívida integralmente quitada, poderia o cliente ter sustado o pagamento do título, tendo sido negligente na preservação de seus direitos e interesses.
O autor da ação alegou que o banco procedeu em desacordo com a legislação aplicável ao devolver o cheque por ausência de provisão de fundos, quando o título se apresentava flagrantemente prescrito. Destaca que ficou impedido de conseguir empréstimo junto à outra instituição financeira pela injusta restrição operacionalizada pelo banco, razão determinante para o surgimento do prejuízo de ordem moral.
O relator do recurso, o juiz convocado Virgílio Fernandes entendeu que o banco deve sim ser responsabilizado, pois constata-se que a restrição em discussão foi efetivada por ele, na medida em que devolveu cheque prescrito como se fora por insuficiência de fundos. Para o relator, mesmo havendo outras restrições cadastrais em nome do cliente, não seria tal fato suficiente que o banco não fosse responsabilizado, posto que, se efetivamente procedeu em erro na anotação de sua responsabilidade, deve responder pelos danos decorrentes de seu desleixo.
No caso em disputa, o magistrado aplicou a teoria da responsabilidade objetiva encartada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, que responsabiliza o fornecedor de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Nesses casos, é dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente ter ocorrido o prejuízo e sua associação à conduta que o causou, para surgir a obrigação de responder pelas lesões causadas.
FONTE: TJ-RN, 23 de outubro de 2008.