DECISÃO: *TJ-RS – O desmatamento em área de preservação permanente, por menor que seja, ocasiona não apenas a perda das árvores abatidas, mas outros importantes danos ambientais associados. Portanto, não é possível aplicar a esse crime o princípio da insignificância.
O entendimento é da 4ª Câmara Criminal do TJRS, que confirmou condenação de homem pelo corte de árvores nativas no Balneário Passo do Verde, localizado no Município de Santa Maria, sem autorização dos órgãos competentes. Ele foi condenado a 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 21/8/2007, o réu foi flagrado por policiais militares enquanto realizava o abatimento de vegetação nativa em área de preservação permanente. Foram apreendidos pedaços de madeira de árvores das espécies angico, canela e guajuvira, que seriam utilizadas como lenha.
Sentença
No 1º Grau, o Juiz Leandro Augusto Sassi considerou o acusado culpado pelo crime previsto no artigo 39 da Lei nº 9.605/98 (Código Florestal): cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Ele foi absolvido da outra acusação do MP, de comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente (artigo 51 da mesma lei).
Recurso
O réu recorreu da sentença defendendo insuficiência de provas. Também alegou que deve ser aplicado o princípio da insignificância, que diz respeito a ações cujos prejuízos não são considerados importantes, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, relator do recurso, salientou que a ocorrência do crime e a culpa do réu estão devidamente comprovadas por documentos, depoimentos dos policiais e fotografias.
Quanto ao princípio da insignificância, salientou que a Câmara entende pela impossibilidade de aplicação desse princípio aos crimes ambientais, por considerar que o dano ao meio ambiente é cumulativo e afeta, inclusive, as gerações futuras. Ainda mais inviável é a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de lesão à área de preservação permanente, dada a sua importância ecológica, sublinhada pelo próprio Código Florestal, ponderou o magistrado.
Citou ainda os danos ambientais associados ao desmatamento em área de preservação permanente, como a perda do solo que, carregado aos leitos dos rios, tem sido responsável não só pela perda econômica dos agricultores, como pelas enchentes nas cidades, pela diminuição dos peixes, da pesca, do lazer, das aves, enfim, de toda a cadeia de fauna e do fluxo gênico entre espécies (vegetais e animais).
Os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Marcelo Bandeira Pereira acompanharam o voto do relator no sentido de manter a condenação e negar o recurso do réu. O julgamento ocorreu no dia 19/1.
Apelação Crime nº 70046425161
FONTE: TJ-RS, 09 de fevereiro de 2012.