DECISÃO: * TJ-RN – O aposentado pelo INSS J.F.L., que é portador de câncer de cólon com metástase hepática, conquistou o direito de receber, de forma gratuita, o medicamento AVASTIN
A conquista se deu graças a concessão de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar pelo Pleno do TJ, à unanimidade de votos, que acatou o voto do relator, desembargador Saraiva Sobrinho.
O aposentado resolveu ingressar com a ação porque afirma não possuir condições financeiras de arcar com o alto custo para aquisição do remédio, já que é aposentado do INSS, acrescentando que a Secretaria de Saúde do Estado se recusa a disponibilizá-lo, em razão do mesmo não figurar no elenco dos produtos contidos na Portaria 1318, do Ministério da Saúde.
O Estado do RN defendeu a ausência de direito líquido do aposentado, ante a necessidade de instrução probatória (dever de provar). Alegou ainda que encontra impossibilidade de atender o pedido em virtude da medicação solicitada não estar contemplada na Portaria 1.318/ 2002, do Ministério da Saúde, não se permitindo “aplicar os recursos do governo Federal, fora dos parâmetros da Portaria 12318/2002, sob pena de responder ante o Tribunal de Contas da União /ou de sofrer penalidades administrativas dessas decorrentes”.
Já o autor da ação prestou informações que dão conta da solicitação, em caráter de urgência, da compra do medicamento.
O relator entendeu que, ao contrário do argumentado pelo Estado, o direito em debate encontra-se amplamente amparado na Constituição Federal, na Constituição Estadual e em lei infraconstitucional, além de estar pacificado no âmbito dos Tribunais Brasileiros, inclusive no TJRN, dentre os direitos fundamentais do cidadão, o direito à vida, previsto pelo art. 5º, caput, da CF, bem como no direito à saúde estatuído nos seus arts. 6º e 196.
Portanto, entende o relator, torna-se desnecessária a alegação do Estado de que não pode fornecer o medicamento por não constar no rol dos medicamentos elencados pela Portaria nº 1318/2002, principalmente quando a documentação anexas aos autos demonstra tanto a imprescindibilidade do uso do medicamento Avastin 100 pelo paciente, como a falta de condições econômicas do mesmo em adquirí-lo, devendo, assim, o Estado garantir os meios necessários para disponibilizá-lo, como imperativo de ordem constitucional, decorrente da aplicabilidade dos dispositivos legais invocados. “Inconteste, pois, o direito líquido e certo do impetrante ao fornecimento da medicação de que necessita de forma contínua…”.
FONTE: TJ-RN, 18 de junho de 2008.