DECISÃO: *TJ-MT – Independe de ter sido o consumidor efetivamente levado a erro que resulte em prejuízo, basta a veiculação da propaganda enganosa para comprovar o crime contra as relações de consumo, previsto no artigo 7º, VII da Lei 8.137/90. O entendimento é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que condenou o arrendatário do Posto Três Palmeiras Ltda, por comercializar combustível que provinha de distribuidoras diversas da marca ostentada nas bombas medidoras.
O empresário foi condenado a fornecer a entidades beneficentes indicadas pela Justiça, duas cestas básicas por mês, no valor de R$ 190 cada uma, por um período de 24 meses.
No recurso de apelação criminal (nº. 74044/2007) impetrado pelo Ministério Público, foi sustentado que, ao contrário do registrado na sentença de Primeiro Grau, trata-se de crime formal, ou seja, sua consumação independe de resultado material, bastando que a conduta do agente seja capaz de induzir o consumidor a erro.
Conforme o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, a caracterização do crime "surge a partir da afirmação falsa ou enganosa a respeito do produto que estava sendo comercializado, considerando que as relações entre o fornecedor e o consumidor devem se pautar em base de lealdade, esta traduzida exatamente na proibição da publicidade enganosa".
Ao arrendar o Posto Três Palmeiras Ltda o empresário deixou de adquirir combustível da Distribuidora Petrobrás e passou a comercializar produtos de outras distribuidoras. Entretanto, ele continuou estampando em suas dependências externas e nas bombas medidoras o logotipo BR.
Participaram do julgamento a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (2º Vogal) e a magistrada Graciema Caravellas (1º Vogal).
FONTE: TJ-MT, 06 de dezembro de 2007.