Magistrado observou que o servidor já havia sido condenado pelo mesmo motivo em outras duas ações.
O juiz de Direito Mario Paulo de Moura Campos Montoro, da 2ª vara Cível de Lavras/MG, condenou por má-fé um promotor de Justiça que ajuizou ação de improbidade administrativa contra uma construtora e o município de Ijaci/MG.
No entendimento do magistrado, o servidor agiu com imprudência ao ajuizar ação que não demostrava ou comprovava os atos de improbidade. Conforme a decisão, ao acionar o Judiciário e expor os requeridos a constrangimentos, o promotor incorreu em litigância de má-fé.
Além disso, o magistrado analisou que o servidor já foi condenado pelo mesmo motivo em outras duas ações, “todas infundadas de razões, não se sabendo o porquê de seus ajuizamentos, se por mera finalidade persecutória, por desconhecimento jurídico ou por outros interesses que fogem do nosso conhecimento”.
A ação foi proposta pelo promotor de justiça contra uma construtora e o prefeito municipal que à época era responsável pela fiscalização do cumprimento do contrato entre o município de Ijaci/MG e a empresa. O MP alegou que houve atos de improbidade administrativa.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu não haver provas que demonstrem que os requeridos, tenham praticado quaisquer atos que configure improbidade administrativa. Para o magistrado, embora seja certo a ocorrência de medições irregulares das obras, em desacordo com o que previa o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa construtora, não se pode concluir, por si só, que tenham os requeridos praticados atos de improbidade.
“Não se verifica que os réus atuaram ou se omitiram em detrimento da moralidade administrativa – com desonestidade e deslealdade – ou da legalidade, mediante dolo ou culpa grave, impondo-se, à falta de elementos objetivos de desvio, a assimilação da boa-fé e da inocorrência de improbidade administrativa.”
Neste sentido, estando ausentes o dolo, a culpa grave ou má-fé dos requeridos, não há que se falar em improbidade administrativa, “pelo que impõe-se a rejeição da inicial e a ação”, afirmou o magistrado.
O juiz observou que o MP, na exordial, tece uma série de argumentos acusatórios infundados e temerários, como tem sido sua tônica em lides dessa natureza. “A exordial acusatória não apresenta nenhum elemento de indícios de prova capaz de embasar minimamente os fatos ali narrados, revelando-se temerária a instauração de ação para se verificar, somente em juízo, a idoneidade das imputações feitas aos requeridos.”
Para o magistrado, foi temerário, ou seja, imprudente e irresponsável, o ajuizamento de ação civil pública. Para o juíz, nada justificava a provocação do Judiciário a fim de levar a cabo uma suposta prática de improbidade, cujos indícios são meras afirmações genéricas, fundadas em suposições.
Com estas considerações, o magistrado rejeitou a ação proposta extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da inexistência de ato de improbidade administrativa.
O promotor foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 50 mil. Processo: 5003431-11.2018.8.13.0382
FONTE: Migalhas, 26 de agosto de 2020.