*Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira
Introdução
“O homem, é um animal político, e nasce com tendência a viver em sociedade” (Aristóteles).
Os grupamentos humanos, mesmo que rudimentares, somente podem ser entendidos com um mínimo de organização, pois comunidade sem organização é algo inconcebível.
Também não se concebe organização, sem Direito.
Num grupamento social, o homem tem, em síntese:
1) Necessidade: o homem depende de certos elementos, para sobreviver, e para aperfeiçoar-se social, política e culturalmente.
Daí emerge o conceito de BEM, OU BEM DE VIDA, e sua utilidade.
Para Carnelutti, bem é o ente capaz de satisfazer a uma necessidade do homem.
Temos bens materiais (água, alimento, vestuário, etc) e bens imateriais (paz, liberdade, honra, amor).
Assim, de um lado, temos o homem com suas necessidades; e de outro, os bens com sua utilidade.
A necessidade e a utilidade despertam o interesse do homem pelo gozo dos bens da vida.
2) Interesse: segundo Ugo Rocco, “é um juízo formulado por um sujeito acerca de uma necessidade, sobre a utilidade ou sobre o valor de um bem, enquanto meio para a satisfação dessa necessidade”.
Para Carnelutti, o interesse não é um juízo, mas uma posição do homem, precisamente a “posição favorável à satisfação de uma necessidade”. É uma relação entre o ente (homem) que experimenta a necessidade e o ente (bem) apto a satisfazê-la.
Segundo Arruda Alvim, “conquanto não se deva negar que o interesse é uma posição, esta é necessariamente precedida de um juízo, desde que o homem é um ser racional”.
O interesse pode ser:
- a) Individual, quando voltado para um só indivíduo;
- b) Coletivo, quando voltado para um grupo social.
3) Conflito: como os bens são limitados, e as necessidades humanas são ilimitadas, surgem entre os homens, relativamente a determinados bens, choque de forças, que se caracterizam em conflito de interesses.
Para Carnelutti, ocorre conflito entre dois interesses, quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade excluí, ou limita, a situação favorável à satisfação de outra necessidade.
Conflito pode ser:
- a) Subjetivo: ocorre quando alguém tem necessidade de alimentar-se e vestir-se, mas possui dinheiro apenas a uma delas. O conflito se resolve com o sacrifício do interesse menor em favor do maior. Feita a opção, cessa o conflito.
- b) Intersubjetivo: entre interesses de duas pessoas. Merece especial atenção do Estado, pelo perigo que representa de uma solução violenta, quando ambos os interessados recorrem à força, para fazer com que seu interesse prevaleça sobre o interesse do outro.
O conflito de interesses tende a diluir-se no meio social; se isso não acontece, leva os contendores a disputar determinado bem de vida, para a satisfação de suas necessidades, delineando-se aí uma “pretensão”.
4) Pretensão: para Carnelutti, o conflito pode dar lugar a uma atitude da vontade de um dos sujeitos, caracterizada na “exigência de subordinação do interesse de outrem ao interesse próprio”. Essa exigência chama-se pretensão.
Esta é um modo de ser do direito (subjetivo), que tende a fazer-se valer frente a quem não o respeita, ou, em geral, o discute.
Quando aquele cujo interesse deveria ser subordinado não concorda com essa subordinação, ele opõe, então, resistência à pretensão.
A resistência pode consistir em que, sem lesionar o interesse, o adversário contesta a pretensão, ou pelo contrário, sem contestar a pretensão, lesiona o interesse.
Pode acontecer que diante da pretensão de um dos sujeitos, o titular do interesse oposto decida pela subordinação, caso em que basta a pretensão para determinar a resolução pacífica do conflito.
Quando, porém, à pretensão do titular de um dos interesses em conflito, opõe o outro a resistência, o conflito assume as feições de uma verdadeira lide.
Segundo Carnelutti, lide é o “conflito de interesse, qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro”.
O conceito de lide não é um conceito essencialmente processual; por isso muitos doutrinadores entendem que trata-se de um conceito mais sociológico do que jurídico, pois todo o processo pressupõe uma lide, mas nem toda lide desemboca, necessariamente, num processo.
A lide precisa ser solucionada, em favor da paz social e a própria estrutura do Estado; o conflito de interesses é o germe de desagregação da sociedade.
5. Formas de Resolução dos Conflitos
Conflitos de interesses: é uma lide, enquanto uma das pessoas formula contra a outra, uma pretensão e esta outra opõe-lhe uma resistência”. – Carnelutti
Podem ser decididos:
- a) pelos próprios litigantes
- forma parcial: pela autodefesa ou autocomposição
- b) por terceiros, alheios ao processo
- forma imparcial, através de processo judicial
6) Autodefesa
- significa defesa própria, ou defesa de si mesmo
- era o meio primitivo de defesa, para sobrevivência, e caracterizava-se pela “razão do sujeito mais forte”. Notabiliza-se pela:
- ausência de um juiz, distinto das partes litigantes; e
- a imposição da decisão por uma das partes à outra
Exemplos de autodefesa no direito moderno:
- a legítima defesa, no âmbito penal;
- o direito de greve (no âmbito trabalhista).
Obs.: mesmo não sendo chamado o juiz, não fica afastada a possibilidade do processo; o Estado-juiz pode ser chamado a exercer o controle do ato, e o fará através de processo.
7) Autocomposição
- significa a solução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes
- aparece como uma expressão “altruísta”, pois traduz atitudes de renúncia ou reconhecimento em favor do adversário.
Exemplo: “A” desiste de reclamar o pagamento de seu crédito, perante “B”, ou aceita receber parcela menor, perdoando o restante do débito.
- Formas de autocomposição:
- renúncia (ou desistência);
- submissão (ou reconhecimento);
- transação
Pode ser unilateral (a e b); ou bilateral (c).
A espontaneidade, que deveria ser o requisito essencial da autocomposição, pode estar ausente; muitas vezes, a desigual resistência econômica dos litigantes, a lentidão e a carestia dos procedimentos, dentre outras causas, conduzem as partes a autocomposição, que são, no fundo, verdadeiras rendições.
- O processo como meio de solução da lide
Arbitragem: outra modalidade utilizada para solução de conflitos, com o decorrer do tempo, passou ser a arbitragem, onde a solução dos conflitos era entregue a terceira pessoa, desinteressada do objeto da disputa entre os contendores, surgindo então a arbitragem facultativa.
Era exercida pelos sacerdotes, e devido à formação místico-religiosa dos povos antigos, sua decisão era a manifestação viva da vontade divina; depois, passou a ser entregue aos mais idosos do grupo social (anciãos), na crença de que eles conheciam os costumes de seus antepassados, e estavam em melhores condições de decidir o conflito.
De facultativa, a arbitragem, pelas vantagens que oferece, torna-se com o tempo, obrigatória, e com o arbitramento obrigatório, surge o processo como última etapa na solução dos métodos compositivos do litígio.
Na atualidade, no ordenamento jurídico brasileiro, a Arbitragem é facultativa, regulamentada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Processo: é o instrumento de que se serve o Estado para, no exercício da função jurisdicional, resolver os conflitos de interesses solucionando-os.
No processo, a lide é resolvida por um terceiro sujeito, que é juiz, o qual dele participa na qualidade de órgão estatal, investido de jurisdição, imparcial e equidistante dos interesses das partes, mediante a aplicação da lei.