TEORIA GERAL DOS RECURSOS
RECURSO: define-se como o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.
O meio utilizado deve ser idôneo a obter o resultado pretendido. Para isso, é preciso que, na ordem processual brasileira, existia o tipo de recurso que deve ser adequado à alteração e revisão da decisão. Ademais, a utilização do meio deve ser adequada no aspecto formal e quanto ao tipo de decisão que se impugna.
RECURSOS PREVISTOS NO CPC
O código de Processo Civil, prevê no seu art. 496, os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo;
II I- embargos infringentes;
IV- embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
· juízo ou tribunal de que se recorre, chama-se juízo ou tribunal “a quo”, e o tribunal ao qual se recorre de juízo ou tribunal “ad quem”.
- Em todo o recurso, devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, para que o mesma seja conhecido ou não.
PRESSUPOSTOS
Os pressupostos dos recursos não são mais do que as condições da ação e os pressupostos processuais reexaminados em fase recursal.
Os pressupostos objetivos podem ser compreendidos em:
Os pressupostos subjetivos compreendem:
a) a legitimidade;
b) o interesse, que decorre da sucumbência.
Se estiverem presentes os pressupostos e condições do recurso, indispensáveis para o seu conhecimento, poderá o tribunal examinar o pedido nele contido, para dar-lhe ou não provimento.
EFEITOS DOS RECURSOS
Os recursos podem ser recebidos em dois efeitos, conforme a previsão legal, assim compreendidos:
a) efeito suspensivo, quando os efeitos da decisão ficam contidos, aguardando a nova decisão do tribunal recorrido;
b) efeito devolutivo, quando a decisão judicial produz efeitos provisórios, porque pode ser modificada quando do julgamento do recurso interposto.
Possuem, em regra, efeito devoluitivo e efeito suspensivo: a apelação (salvo os casos do art. 520, do CPC), os embargos infringentes e os embargos de declaração.
Embora o recurso não tenha efeito suspensivo, é de se esclarecer que a sua interposição impede o trânsito em julgado da decisão, e os efeitos que esta venha produzir, serão provisórios, até que o recurso receba julgamento final.
EXTINÇÃO DOS RECURSOS
Ocorre a extinção prematura dos recursos, antes do seu exame pelo tribunal “ad quem”, quando ocorrerem os seguintes casos:
a) a deserção, quando não for feito o preparo, que é o pagamento das custas, ou quando o mesmo for feito intempestivamente. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado concomitantemente com a interposição do recurso, conforme a previsão do artigo. 511, do CPC.
b) a desistência, quando a parte abandona o recurso já interposto, podendo ser esta, expressa, quando manifestada por escrito ao juiz, retratando-se da interposição, ou tácita, quando decorre de algum ato extraprocessual incompatível com o processamento do recurso, tais como, a transação sobre o objeto litigioso, a renúncia ao direito litigioso, ou o cumprimento voluntário e incondicionado da sentença.
c) a renúncia, que é a manifestação da vontade de não recorrer, podendo ser expressa ou tácita, e antes mesmo da interposição do recurso.
PREPARO DOS RECURSOS
Por disposição do artigo 511, do Código de Processo Civil, no ato de interposição dos recursos, a parte recorrente, quando a legislação assim o exigir, comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.
Assim sendo, a parte recorrente, no mesmo prazo de interposição do recurso, terá que proceder o recolhimento das custas correspondentes, para possibilitar o seu regular processamento.
RECURSO ADESIVO
Pode ser exercitado pela parte que não tenha recorrido da decisão, no prazo legal, e desde que a sucumbência seja parcial ou recíproca. Assim, a parte recorrida pode aderir ao recurso da parte contrária, no mesmo prazo que a parte dispõe para responder, contados da publicação do despacho que admitiu os recursos principal.
Se ambas as partes recorrem em caráter principal e autônomo, não há que se falar em recurso adesivo, cuja oportunidade surge somente se uma das partes recorreu, e ambas tenham interesse na reforma da sentença.
O recurso adesivo não se constitui num recurso propriamente dito, mas num modo de se apelar, interpor embargos infringentes, recurso especial ou extraordinário, já que tem um procedimento peculiar, viabilizando sua interposição após o prazo ordinário comum às partes.
Devem estar presentes os seguintes pressupostos:
I – o sucumbimento recíproco, ou seja, as partes contrárias sejam ao mesmo tempo, vencedoras e vencidas em partes;
I I- será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo que a parte dispõe para responder (art. 500, I, do CPC);
III- será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário;
IV- é preciso que tenha sido interposto e recebido o recurso principal, não sendo admissível se houver desistência ou deserção do recurso principal.
Por fim, é de ser esclarecido, que no recurso adesivo, a parte pode pleitear a reforma a seu favor da sentença recorrida, ao passo que, na resposta do recurso, lhe é facultado apenas resistir ao pedido de reforma da sentença ou acórdão, formulada no recurso principal.