PROLEGIS 008 – QUESTÕES SUBJETIVAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

PROLEGIS 008QUESTÕES SUBJETIVAS

DIREITO TRIBUTÁRIO

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@yahoo..com.br

 


   330 QUESTÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO

IMPORTANTE:  exercícios anteriores a Reforma Tributária; verificar eventuais correções no gabarito.

 

2 –     (ESAF/PFN/98) A competência tributária pode ser transferida, mediante lei, para entidade estatal distinta ou para pessoa jurídica não estatal. (   )

3 –     (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Diferentemente da capacidade tributária ativa, que é passível de delegação, a competência tributária é absolutamente indelegável. (   )

4 –     (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana não é regulado em uma única lei, já que os Estados têm competência para instituir a exação no âmbito de cada uma dessas unidades federativas. (   )

5 –     (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO DO STJ/99) Considere que o governador do Distrito Federal tenha sancionado lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria, devida pelos proprietários de imóveis localizados nas imediações de uma ponte que seria construída sobre o Lago Paranoá. O tributo novel seria devido em face do incremento de valor que a obra pública acarretaria às propriedades situadas nos locais definidos na lei sancionada. É correto afirmar que a Constituição autoriza que o Distrito Federal promova a instituição de contribuições de melhoria. (   )

6 –     (ESAF/AFRF/2001) As únicas pessoas políticas autorizadas a cobrar taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, são os Estados e os Municípios. (   )

7 –     (ESAF/PFN/98) Os impostos são chamados de ‘tributos não vinculados’ porque sua cobrança independe de uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte. (   )

8 –     (Min. Público/SP/97) O imposto sobre produtos industrializados é de competência exclusiva da União. (   )

 9 –    (Min. Público/SP/97) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (   )

10 –   (ESAF/AFTN/96) União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem delegar capacidade para instituir, arrecadar e fiscalizar um tributo. (   )

11 –   (ESAF/AFTN/96) União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem delegar capacidade para arrecadar e fiscalizar um tributo. (   )

12 –   (ESAF/AFTN/96) União, Estados, Municípios e Distrito Federal não podem delegar capacidade tributária ativa. (   )

13 –   (ESAF/AFTN/98) De acordo com os princípios que emanam da Constituição da República e do Código Tributário Nacional, em relação ao imposto de renda, retido na fonte, dos servidores do Estado do Piauí, no que concerne aos vencimentos destes, quem tem a competência para estabelecer-lhe a alíquota é a União. (   )

14 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Desde que o legislador observe as espécies de tributos autorizadas pela Constituição, poderá onerar qualquer manifestação de atividade econômica ao criar tributos. (   )

15 –   (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) A Constituição de 1988 eliminou o empréstimo compulsório e a contribuição de melhoria enquanto espécies tributárias. (   )

16 –   (ESAF/PFN/98) A COFINS – contribuição para o financiamento da seguridade social –, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é um tributo. (   )

17 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) As contribuições sociais, consoante a doutrina contemporânea majoritária, ostentam natureza tributária; aplica-se-lhes, portanto, a disposição – contida no Código Tributário Nacional (CTN) – segundo a qual a natureza jurídica específica do tributo é determinada pela hipótese de incidência da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a destinação do produto da sua arrecadação. (   )

18 –   (ESAF/TTN/97) Tributo é gênero de que são espécies o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria e o preço de serviços públicos. (   )

19 –   (ESAF/TTN/97) O empréstimo compulsório é considerado tributo, pelo regime jurídico a que está submetido. (   )

20 –   (ESAF/TTN/97) A contribuição previdenciária não é considerada tributo pelos nossos tribunais, por não satisfazer os pressupostos legais para isso. (   )

21 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) As multas são espécies de tributos cujo fato gerador é a infração de uma norma jurídica. Todavia, as multas impostas pela administração pública não se confundem com as multas penais, aplicadas pelos juízes na imposição de sanção aos autores de crimes e contravenções penais, reconhecendo-se a natureza tributária apenas  às primeiras. (   )

22 –   (ESAF/PFN/98) Segundo o Código Tributário Nacional, são tributos os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria. (   )

23 –   (ESAF/TTN/ 98) A multa pode ser considerada espécie do gênero tributo, já que está abrangida, pelo Código Tributário Nacional, no conceito de “obrigação tributária principal”. (   )

24 –   (ESAF/AFTN/96) A denominação é fundamental para determinar a natureza jurídica do tributo. (   )

25 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Diferentemente do que ocorre em relação a determinado imposto, os fatos econômicos que dão ensejo à cobrança das taxas não são especificamente indicados na Constituição, de maneira que, em princípio, qualquer exercício do poder de polícia e qualquer prestação de serviço público específico e divisível podem servir de base fática para a cobrança de taxa. (   )

26 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Por sua natureza tributária peculiar, as taxas devem corresponder, de modo preciso, à contraprestação pelo serviço oferecido ao contribuinte. (   )

27 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) A atuação estatal que enseja a cobrança de taxa deve ser aquela prestada à coletividade globalmente considerada. (   )

28 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Se a União fiscaliza a exploração e o comércio de recursos naturais renováveis, reprimindo as ações ilícitas nessa área, tal atuação pode, juridicamente, justificar a cobrança de taxa. (   )

29 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Se um município oferece qualquer serviço a seus cidadãos, poderá cobrar taxa por isso, mesmo daqueles que jamais hajam usufruído do serviço. (   )

30 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Diferentemente do que preceitua em relação à receita decorrente da arrecadação de impostos, a legislação não prevê mecanismos de repartição de receitas tributárias oriundas da cobrança de taxas. (  )

31 –   (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) Compete ao Município a instituição de taxa de fiscalização de anúncios. (   )

32 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: Um município passou a prestar o serviço de iluminação pública em uma região até então dela desprovida. Em conseqüência, após editar as normas necessárias, principiou a cobrança de taxa da população atendida pelo serviço. Na situação apresentada, a cobrança é constitucionalmente legítima. (   )

33 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: Com base no poder de polícia, um município instituiu uma taxa de fiscalização de atividade econômica. Todavia, o município jamais estruturou o setor responsável pelo exercício da polícia administrativa correspondente à taxa. Nesse caso, embora se trate de exercício apenas potencial do poder de polícia, a taxa pode ser legitimamente cobrada. (   )

34 –   (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Se a Companhia energética de Brasília – CEB, o governo do Distrito Federal (GDF) e a associação de moradores de um condomínio residencial próximo ao Plano Piloto estabelecessem um acordo, pelo qual o GDF se comprometesse a custear a instalação da rede de iluminação pública no condomínio e os moradores deste se obrigassem a pagar à CEB uma determinada quantia mensal, para custear a manutenção do serviço de iluminação pública, não obstante a quantia a ser paga pelos moradores ser uma espécie de retribuição por serviços prestados, ou ao menos colocados à sua disposição, não se poderia subsumir essa mensalidade ao conceito tributário de taxa. (   )

35 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – PROVIMENTO DA TITULARIDADE) Se os Estados e o Distrito Federal fiscalizarem a exploração dos recursos ambientais, até com a aplicação de multas e outras sanções aos atos que infringirem a legislação, e se passarem a oferecer determinado serviço à coletividade, de caráter específico e divisível, poderão cobrar taxa em razão da fiscalização e do serviço, sendo que, neste caso, a taxa poderá ser cobrada até daqueles contribuintes que jamais chegaram a efetivamente usufruir o serviço. (   )

36 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) Tendo a Lei nº 7.994/89 criado um tributo cujo fato  gerador é o exercício do poder de polícia atribuído à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é correto inferir, então, que o tributo em questão seja uma taxa. (   )

37 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) O DF poderia instituir uma contribuição de melhoria para custear a construção de uma rede de iluminação pública em área rural e uma taxa para a manutenção dessa rede. (   )

38 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se a União instituísse uma hipotética taxa de fiscalização sobre o funcionamento das entidades de previdência privada, mas não chegasse a implantar a estrutura de fiscalização necessária ao exercício do poder de polícia associado à taxa, isso não impediria a cobrança válida dela, pois a atividade de polícia, nesses casos, pode existir apenas parcialmente. (   )

39 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se um estado-membro da Federação brasileira decidir prestar um determinado serviço público mediante retribuição dos usuários por meio de taxa, somente poderá cobrá-la se houver autorização constitucional específica para aquela modalidade de serviço servir como fundamento da taxa. (   )

40 –   (Min. Público/SP/97) Para que o Estado possa arrecadar taxa há necessidade de o usuário ou destinatário do serviço público vir a fazer uso efetivo dele. (   )

41 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Para a distinção entre taxa e preço público, é correto apontar, entre outras, as seguintes características: o regime jurídico das taxas é legal, enquanto o dos preços contratual; a taxa pode ser cobrada ainda que o contribuinte efetivamente não usufrua o serviço, ao passo que o preço depende da prestação do serviço; a alíquota e a base de cálculo da taxa submetem-se ao princípio da anterioridade, mas o preço pode ser elevado de imediato. (   )

42 –   (ESAF/TTN/97): Preços de serviços públicos e taxas às vezes se confundem porque ambos são compulsórios. (   )

43 –   (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO DO STJ/99) Considere que o governador do Distrito Federal tenha sancionado lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria, devida pelos proprietários de imóveis localizados nas imediações de uma ponte que seria construída sobre o Lago Paranoá. O tributo novel seria devido em face do incremento de valor que a obra pública acarretaria às propriedades situadas nos locais definidos na lei sancionada. Nessa situação, tal lei não poderia ser sancionada, pois, desde a promulgação da Constituição de 1988, não é mais possível a instituição de contribuição de melhoria. (   )

44 –   (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO DO STJ/99) Considere que o governador do Distrito Federal tenha sancionado lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria, devida pelos proprietários de imóveis localizados nas imediações de uma ponte que seria construída sobre o Lago Paranoá. O tributo novel seria devido em face do incremento de valor que a obra pública acarretaria às propriedades situadas nos locais definidos na lei sancionada. Nos termos do texto constitucional vigente, para que o tributo em questão seja juridicamente válido, a lei sancionada pelo governador haverá de ser de natureza complementar. (   )

45 –   (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Se o DF construísse uma ponte ligando o Lago Norte ao Plano Piloto e, em virtude da valorização dos imóveis próximos à obra, decidisse cobrar dos seus proprietários uma contribuição de melhoria, então o Estado não poderia cobrar de cada particular uma contribuição maior que o acréscimo do valor de seus imóveis, resultante da construção da nova ponte. Além disso, caso a soma do valor agregado aos imóveis pela nova obra ultrapassasse o custo da própria construção, a parte excedente do preço da obra somente poderia ser utilizada para custear a manutenção da nova ponte ou eventuais melhoramentos dela. (   )

46 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) Caso o governo do DF promovesse a edificação de uma nova ponte no Lago Sul, então poderia ser instituída contribuição de melhoria, para custeio da obra, a ser cobrada de todos os que utilizassem a ponte de maneira regular. (   )

47 –   (ESAF/AFRF/2001) A Constituição da República prevê que contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, tenha por limite o custo total da obra e o valor da melhoria por ela trazida, e que tenha sido precedida de referendo popular. (   )

48 –   (ESAF/PFN/98) A Constituição de 1988 não estabelece que o limite total da contribuição de melhoria seja o valor da despesa realizada pela obra pública que lhe deu causa. (   )

49 –   (CESPE/FISCAL/INSS/97) O fato de as taxas serem cobradas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis impõe que sejam graduadas segundo a capacidade econômica do usuário. (   )

50 –   (ESAF/TTN/98) O princípio da capacidade contributiva aplica-se a todos os impostos, sempre que a estrutura de cada um deles permitir. (   )

51 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se o Congresso Nacional aprovasse lei alterando a legislação do IR com o fim de proibir todos os abatimentos e deduções dos rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte ao longo do exercício, tal norma seria inconstitucional por ofensa ao princípio da capacidade contributiva. (   )

52 –   A Constituição de 1988, ao tratar do princípio da capacidade contributiva, somente se refere, expressamente, a impostos e contribuições. (   )

53 –   O IPVA, em razão de seu delineamento constitucional, é um imposto nitidamente pessoal, uma vez que leva em consideração, na graduação de seu valor, a situação financeira do contribuinte. (   )

54 –   Após a edição da EC 29/2000 o IPTU e o ITBI passaram a ser impostos progressivos. (   )

55 –   Embora prevista em texto constitucional, a progressividade do IPTU é facultativa, ou seja, compete ao legislador municipal decidir se serão, ou não, adotadas alíquotas progressivas de IPTU em seu município. (   )

56 –   A progressividade é critério de observância obrigatória no caso do Imposto de Renda. (   )

57 –   As contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada para a seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (   )

58 –   O IPTU pode ter suas alíquotas e sua base de cálculo diferenciadas em razão da localização e do uso do imóvel. (   )

59 –   (ESAF/COMEX/98): O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é tributo real. (   )

60 –   (ESAF/TTN/ 98):  O princípio da capacidade contributiva constitui limitação do poder de tributar, somente no que se refere aos impostos a serem instituídos pela União. (   )

61 –   (ESAF/TTN/ 98):  O princípio da capacidade contributiva aplica-se somente aos impostos que a Constituição da República expressamente enumera. (   )

62 –   (ESAF/TTN/ 98):  O princípio da capacidade contributiva tem sua observância condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade por parte do legislador ordinário (   )

63 –   (ESAF/TTN/ 98): O princípio da capacidade contributiva aplica-se, indistintamente, aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria. (   )

64 –   (ESAF/AFRF/2001) Para, entre outros objetivos, conferir efetividade  ao objetivo de graduar os impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte é facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei. (   )

65 –   (ESAF/AFTN/98) Para conferir efetividade ao princípio da pessoalidade da tributação e à graduação dos tributos segundo a capacidade econômica do contribuinte, a Constituição prevê, expressamente, a faculdade da administração tributária de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (   )

66 –   (ESAF/AFRF/2001) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos mas não de contribuição de melhoria. (   )

67 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Considerando que o IR incida sobre as retiradas mensais dos investidores em Planos Garantidores de Benefícios Livres (PGBLs), então, ao final do plano, se a União criasse, por lei, uma taxa hipotética sobre a fiscalização desses planos, essa taxa poderia ter como base de cálculo aquelas retiradas, desde que a União efetivamente exercesse a fiscalização. (   )

68 –   (ESAF/AFTN/98) Uma taxa de utilização de estradas pode ter por base de cálculo o valor de uma propriedade rural. (   )

69 –   (CESPE/PROCURADOR/BACEN/97) Taxas e contribuições de melhoria são tributos atribuídos à competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (   )

70 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) São de competência comum as taxas e as contribuições de melhoria, considerando que tais tributos são instituíveis por todos os entes políticos, independentemente da competência estatal para o exercício das atividades que constituam os respectivos fatos geradores. (   )

71 –   (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) O imposto incidente sobre doações de bens imóveis é estadual. Porém, como o direito tributário trata a doação submetida a encargo como transmissão a título oneroso, essa espécie de doação sofre incidência de imposto municipal. (   )

72 –   (ESAF/PFN/98) O Código Tributário Nacional (CTN) foi votado como lei ordinária. (   )

73 –   (ESAF/PFN/98) As normas gerais de direito tributário contidas no CTN podem ser alteradas ou revogadas mediante lei complementar. (   )

74 –   (ESAF/AFRF/2001) O estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, deverá fazer-se, segundo norma contida na Constituição, mediante lei complementar de cada ente tributante. (   )

75 –   (ESAF/AFTN/96) Os princípios constitucionais tributários sobrepõem-se a todas as normas jurídicas, inclusive as da lei complementar. (   )

76 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) Os contribuintes, as bases de cálculo e os fatos geradores das contribuições sociais devem ser definidos em lei complementar que estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária. (   )

77 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) A contribuição social que incida sobre o lucro deve ser instituída por meio de lei complementar, haja vista tratar-se de idêntica base de cálculo e mesmo fato gerador do Imposto de Renda. (   )

78 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) O texto constitucional impõe que os fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições sociais sejam definidos na lei complementar que fixar as normas gerais em matéria tributária. (   )

79 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) Os contribuintes, as bases de cálculo e os fatos geradores das contribuições sociais devem ser definidos em lei complementar que estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária. (   )

80 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A participação dos trabalhadores no custeio da seguridade social deve vir disciplinada em lei complementar, haja vista a Constituição ter recepcionado a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). (   )

81 –   (CESPE/PROCURADOR/BACEN/97) No Distrito Federal, a instituição do imposto sobre serviços de quaisquer natureza (ISS) e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) decorre do exercício de sua competência tributária cumulativa. (   )

82 –   (ESAF/AFRF/2001) O Distrito Federal não tem competência para instituir e legislar sobre qualquer imposto que incida sobre a doação de jóias e pedras preciosas. (   )

83 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Ainda que o órgão legislativo do DF, a Câmara Legislativa, aprove lei distrital prevendo hipóteses de incidência e os demais elementos necessários à cobrança do imposto predial e territorial urbano (IPTU), não poderá o DF cobrar o imposto, uma vez que a Constituição da República o define como tributo de competência dos municípios e, como se sabe, o DF não possui municípios. (   )

84 –   (ESAF/TTN/97) O Distrito Federal pode instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza; taxas, em razão do exercício do poder de Polícia; contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social de seus servidores.

          (   )

85 –   (Min. Público/SP/97) O imposto sobre propriedade de veículos automotores é de competência exclusiva dos Estados. (   )

86 –   (ESAF/AFTN/98) São de competência do Distrito Federal os impostos estaduais.

          (   )

87 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) Os empréstimos compulsórios deverão ser instituídos, sempre, por meio de lei complementar. (   )

88 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) A instituição de empréstimos compulsórios, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverá submeter-se ao princípio da anterioridade tributária. (   )

89 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se o Brasil tivesse grandes porções de seu território afetadas por violentos furacões, com a destruição de cidades e alta mortandade, e se, nessa situação, o Presidente da República baixasse decreto reconhecendo a ocorrência de calamidade pública em nível nacional, isso permitiria que a União instituísse empréstimo compulsório, mediante aprovação de lei ordinária pelo Congresso Nacional, pois a hipótese de calamidade pública, ao lado da de guerra externa ou de iminência desta, é uma das que autorizam a criação dessa espécie de tributo. (   )

90 –   Uma vez que o Código Tributário Nacional representa nossa lei de normas gerais tributárias, com força de lei complementar, e, em seu art. 15, traça o regramento genérico dos empréstimos compulsórios, a União pode instituir essa espécie tributária mediante a edição de lei ordinária. (   )

91 –   A competência para instituição de empréstimos compulsórios é privativa da União, ressalvada a possibilidade de os estados e o DF instituírem empréstimo compulsório para fazer face a despesas decorrentes de calamidades públicas havidas em seus territórios. (   )

92 –   Os empréstimos compulsórios são, conforme jurisprudência do STF, espécie tributária autônoma. Sendo tributos, os empréstimos compulsórios estão sujeitos a todas as limitações constitucionais do poder de tributar, tais como o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, o princípio da anterioridade, o princípio da irretroatividade e o princípio do não-confisco. (   )

93 –   A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. (   )

94 –   Os empréstimos compulsórios são tributos de natureza fortemente extrafiscal. (   )

95 –   O Supremo Tribunal Federal admite a utilização de títulos da dívida pública federal para o pagamento da restituição de empréstimo compulsório. (   )

96 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Ressalvada a instituição de contribuição social a ser exigida dos seus próprios servidores – destinada ao custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social –, os estados e os municípios, em nenhuma outra hipótese, poderão instituir contribuição social. (   )

97 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) As taxas e as contribuições sociais não podem ser instituídas com base de cálculo idêntica à de impostos já existentes. (   )

98 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Apesar da sua denominação, as contribuições de intervenção no domínio econômico são tributos considerados neutros, com função nitidamente fiscal. (   )

99 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas são estabelecidas pelas instituições fiscalizadoras e representativas de categorias profissionais ou econômicas, a fim de que tenham o necessário suporte financeiro para o exercício de suas funções, legalmente reputadas como de interesse público. (   )

100 – (CESPE/FISCAL/INSS/97) Observadas as normas constitucionais, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. (   )

101 – (CESPE/FISCAL/INSS/97) Cabe apenas à União instituir contribuição, cobrada dos servidores públicos em geral, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.  (   )

102 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) As contribuições sociais possuem finalidade eminentemente parafiscal e extrafiscal, conforme a espécie delas. (   )

103 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) O contribuinte da contribuição instituída no interesse de categorias profissionais ou econômicas deve integrar a dita categoria. (   )

104 –   (ESAF/AFCE/TCU/2000) Somente lei complementar pode instituir ou majorar contribuição previdenciária. (   )

105 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) A Constituição da República chancelou a incidência de duas contribuições sociais sobre idêntica base de cálculo, haja vista autorizar, no âmbito das disposições constitucionais gerais, a instituição de contribuição social incidente sobre o faturamento das empresas e, a par disso, recepcionar expressamente, no bojo das disposições constitucionais gerais, a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). (   )

106 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Embora servidores públicos estaduais possam ser participantes de Planos Garantidores de benefícios livres (PGBLs), os estados e o DF não podem instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, sobre o funcionamento desses planos. (   )

107 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Sabendo que o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal dispõe que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei, é correto afirmar que a contribuição de que trata esse dispositivo constitucional é uma espécie de tributo, à qual não se aplica o princípio da legalidade. (   )

108 –   Uma vez que vigora no Brasil o princípio da liberdade de associação, a contribuição sindical instituída em lei no interesse de categorias profissionais, nos termos do art. 149 da CF, não pode ser cobrada compulsoriamente de todos os trabalhadores de determinada categoria profissional, mas somente daqueles filiados ao respectivo sistema confederativo. (   )

109 –   A contribuição sindical, instituída em lei no interesse de categorias profissionais, está submetida, entre outros, aos princípios tributários da legalidade, da isonomia e da anterioridade. (   )

110 –   A contribuição profissional confederativa, fixada pela assembléia geral,  do sistema confederativo de cada categoria profissional, somente pode ser cobrada dos trabalhadores filiados ao respectivo sindicato. (   )

111 –   A contribuição profissional confederativa, fixada pela assembléia geral do sistema confederativo de cada categoria profissional, destina-se ao custeio dos sistemas próprios de previdência dos trabalhadores filados ao respectivo sindicato. (   )

112 –   A contribuição sindical, instituída em lei no interesse de categorias profissionais, é tributo da competência exclusiva da União. (   )

113 –   A contribuição sindical, instituída em lei no interesse de categorias profissionais, somente pode ser cobrada noventa dias após a publicação da lei que a institua ou modifique. (   )

114 –   A contribuição sindical, instituída em lei no interesse de categorias profissionais, é espécie do gênero contribuição de melhoria. (   )

115 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) No vigente regime político brasileiro, é correto afirmar, ao menos do ponto de vista teórico, que os cidadãos suportam tão-somente os tributos que aceitaram pagar. (   )

116 –   (ESAF/AFRF/2001) A iniciativa das leis complementares e ordinárias, que tratem de matéria tributária federal, cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição. (   )

117 –   (ESAF/AFRF/2001) São de iniciativa privativa do Presidente da República os projetos de lei tributária que concedam isenções. (   )

118 – (ESAF/AFCE/TCU/2000) O princípio da legalidade tributária é incompatível com a majoração de tributos por meio de medida provisória. (   )

119 – (ESAF/AFRF/2001) As medidas provisórias podem dispor sobre aumento de tributos. (   )

120 – Medidas provisórias podem disciplinar matérias tributárias, exceto se estas forem, pela Constituição, reservadas à lei complementar. (   )

121 –   (CESPE/FISCAL/INSS/97) No sistema constitucional vigente, uma lei pode autorizar um regulamento a descrever fatos geradores de obrigações tributárias. (   )

122 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: Em determinado município, foi promulgada lei definindo os elementos para a cobrança válida do imposto predial e territorial urbano (IPTU), que tinha como referência a área construída do imóvel. A lei continha anexo com os valores do imposto. Dois anos depois da entrada em vigor, a secretaria municipal de finanças remeteu exposição de motivos ao prefeito, sugerindo a edição de decreto que atualizasse os valores do imposto, devido à desvalorização da moeda. Concordando com a exposição de motivos, o prefeito baixou decreto atualizando monetariamente os valores do IPTU. Nessas circunstâncias, apesar do princípio da legalidade, o decreto é juridicamente válido. (   )

123 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – PROVIMENTO DA TITULARIDADE) Considere a seguinte situação hipotética: O Secretário da Fazenda de um Estado brasileiro baixou ato administrativo genérico evidentemente ilegal, orientando os contribuintes no sentido de que determinado fato gerador, expressamente previsto na legislação, não deveria ser considerado para acarretar obrigação de recolher o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Dias depois, constatando o erro grosseiro que cometera, o secretário anulou o ato e comunicou aos contribuintes que eles estavam obrigados ao pagamento do imposto mesmo com relação aos fatos geradores consumados durante a curta vigência do ato. Nessa situação, foi correta a edição do segundo ato, mas não possui fundamento jurídico a pretensão do fisco de cobrar o tributo relativamente aos fatos geradores ocorridos durante a vigência do primeiro. (   )

124 – (CESPE/AFCE/TCU/96) Nos termos da Constituição e em conformidade com o princípio da legalidade, qualquer majoração ou instituição de tributos deve vir veiculada em lei. (   )

125 – (CESPE/FISCAL/INSS/98) Nenhum imposto pode ser exigido sem que lei o estabeleça, mas há impostos que podem ter a sua alíquota alterada por ato do Poder Executivo. (   )

126 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) No direito tributário brasileiro, vige o princípio da legalidade estrita, que não admite exceções por ter sede constitucional. (   )

127 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) O conhecido brocardo No taxation without representation é considerado um dos fundamentos do princípio da legalidade tributária, significando que as exações tributárias têm de ser aprovadas pelos representantes do povo a fim de poderem ser validamente cobradas; não obstante, o princípio da legalidade está sujeito a certas exceções no quadro constitucional brasileiro. (   )

128 – (CESPE/FISCAL/INSS/98) O Poder Executivo dispõe da faculdade de alterar as alíquotas e as bases de cálculo dos impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos e valores mobiliários. (   )

129 – (CESPE/FISCAL/INSS/98) Por força do princípio da legalidade estrita, aplicável ao direito tributário, em nenhum caso é possível a criação ou o aumento de tributo, a não ser por lei ordinária. (   )

130 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Criar ou instituir tributo significa, em face do princípio da legalidade, definir, na lei, hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota, pois estes são os elementos bastantes à exigência do tributo. (   )

131 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – PROVIMENTO DA TITULARIDADE) Apesar de o princípio da estrita legalidade viger no direito tributário, as alíquotas de certos tributos podem ser alteradas por ato administrativo. (   )

132 – (ESAF/AFTN/96) O princípio da legalidade não se aplica, em toda sua extensão, aos impostos de importação e exportação, impostos sobre produtos industrializados e impostos extraordinários decorrentes de guerra. (   )

133 – (ESAF/AFTN/96) O princípio da legalidade não se aplica, em toda sua extensão, aos impostos de importação e exportação, ao imposto sobre produtos industrializados e ao imposto sobre operações financeiras. (   )

134 –   (ESAF/AFRF/2001) Será admitido tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, desde que a distinção se dê em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. (   )

135 –   A concessão de benefícios fiscais às microempresas e às empresas de pequeno porte não ofende o princípio da isonomia tributária. (   )

136 –   Em razão do princípio da isonomia tributária é vedada, no Brasil, a concessão de isenções relativas ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. (   )

137 –   O princípio da isonomia tributária, assim como o princípio da capacidade contributiva, dele decorrente, somente se aplica a impostos. (   )

138 –   Segundo o princípio da isonomia tributária é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (   )

139 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) A Constituição excepcionou a aplicação dos princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade para efeito da incidência de contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social. (   )

140 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Em face do princípio da irretroatividade da lei tributária, a lei não poderá incidir sobre fato pretérito, quando tenha instituído ou aumentado tributo, bem como quando tenha reduzido ou dispensado o pagamento de tributo. (   )

141 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – PROVIMENTO DA TITULARIDADE) Considere a seguinte situação hipotética: Um contribuinte foi autuado pelo não-pagamento de tributo e, no caso, a multa legalmente aplicável era de 75% do valor do tributo. O contribuinte, inconformado, recorreu na via administrativa. No curso do processo administrativo tributário, sobreveio lei dispondo que, em casos como o correspondente àquela situação, a multa cabível seria de 50%. Nessa situação, não obstante o princípio da irretroatividade das leis e da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, a multa devida pelo contribuinte deveria ser recalculada segundo os parâmetros da nova lei. (   )

142 – (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) A legislação tributária relativa a receita para a seguridade social não é alcançada pela limitação, decorrente de princípio constitucional, que veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (   )

143 – (ESAF/PFN/98) O princípio da anterioridade consagrado na Constituição Federal confunde-se com a própria idéia de anualidade. (   )

144 – (CESPE/PROCURADOR/BACEN/97) A lei que institui uma isenção produz efeito a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. (   )

145 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: O Congresso Nacional aprovou lei criando determinado tributo, cuja receita, todavia, não foi prevista na lei orçamentária para o exercício seguinte. Nessa situação a cobrança do tributo pode ser realizada, mesmo se não houver alteração na lei orçamentária, pois esse quadro não se choca com o princípio da anterioridade. (   )

146 – (CESPE/FISCAL/INSS/98) O princípio da anualidade apresenta índole marcadamente democrática, uma vez que implica a necessidade de autorização dos representantes do povo, na lei orçamentária anual, para a arrecadação de determinado tributo; nada obstante, a Constituição Federal em vigor não consagra, de modo expresso, esse princípio. (   )

147 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Não estão sujeitos ao princípio da anterioridade da lei tributária os impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados, e sobre operações de crédito, câmbio, seguros e operações com títulos e valores mobiliários, assim como os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais. (   )

148 – (ESAF/TTN/98) Quanto  ao  princípio  da  anterioridade, pode-se dizer que se aplica aos empréstimos compulsórios, qualquer que seja o pressuposto da sua instituição. (   )

149 – (ESAF/TTN/98) Quanto  ao  princípio  da  anterioridade, pode-se dizer que se aplica às contribuições para seguridade social da mesma forma que às outras espécies tributárias. (   )

150 – (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) O princípio da anterioridade, no campo tributário, não se limita a exigir que todo tributo incida somente sobre fatos posteriores à lei que os instituiu, mas exige também que a cobrança incida apenas sobre fatos geradores ocorridos a partir do exercício financeiro posterior ao da publicação da lei. (   )

151 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) – Como o imposto de renda é submetido ao princípio da anualidade, conseqüentemente, as alterações legislativas referentes a esse tributo somente adquirem exeqüibilidade no exercício financeiro posterior ao da publicação da norma alteradora. (   )

152 – (ESAF/AFRF/2001) Admite-se a exigência de impostos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, desde que a lei preceda 90 dias em relação à cobrança. (   )

153 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se o Congresso Nacional aprovar lei instituindo o IR sobre os rendimentos dos Planos Garantidores de benefícios livres (PGBLs) e essa lei for publicada no Diário Oficial do dia 31/12/2001, o imposto incidirá sobre os fatos geradores ocorridos a partir do dia seguinte, 1º/1/2002. (   )

154 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Suponha que uma emenda à Constituição resolva permitir a criação de um novo tributo, não-previsto na Lei Maior, afastando, com relação a ele, expressamente, a incidência do princípio da anterioridade. Nesse caso, é correto afirmar que essa emenda é inconstitucional por ferir uma cláusula pétrea. (   )

155 – Segundo o Código Tributário Nacional, os dispositivos de lei que revoguem isenções relativas a impostos sobre o patrimônio ou a renda somente entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. (   )

156 – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as isenções não condicionadas ou sem prazo definido podem ser revogadas a qualquer tempo por lei e, uma vez revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade (   )

157 – (CESPE/BACEN/97) A lei que institui uma isenção produz efeito a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. (   )

158 – (ESAF/PFN/98) Alíquota da contribuição sobre lucro líquido, majorado por medida provisória convertida em lei posteriormente, pode ser aplicada após decorridos noventa dias da publicação da medida provisória. (   )

159 – As alterações à disciplina da edição de medidas provisórias introduzidas pela EC 32/2001, no que respeita ao princípio da anterioridade, somente se referem a impostos. (   )

160 – (ESAF/AUDITOR FORTALEZA/CE/98) O prazo de noventa dias para a cobrança de contribuição social instituída por medida provisória conta-se da data da publicação do referido ato normativo. (   )

161 – Uma medida provisória que aumente as alíquotas da COFINS não chegará a produzir efeitos se for rejeitada pelo Congresso Nacional, antes de completados noventa dias de sua publicação. (   )

162 – No caso de uma medida provisória que aumente as alíquotas da contribuição social sobre o lucro líquido ser rejeitada pelo Congresso Nacional no centésimo quinto dia após sua publicação, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, em sessenta dias contados da sua rejeição. Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas. (   )

163 – (ESAF/ASSIST. JURÍDICO/AGU/99) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contribuição social prevista em medida provisória somente poderá ser cobrada 90 dias após a sua conversão em lei. (   )

164 – (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Não é possível alterar regras sobre contribuição social por meio de medida provisória, haja vista a incompatibilidade entre a vigência limitada das medidas provisórias e a vacatio legis de noventa dias, atribuída pela Constituição às normas relativas a contribuições sociais. (   )

165 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) A contribuição previdenciária de trabalhadores pode ser aumentada por meio de medida provisória, e o acréscimo pode ser cobrado no mesmo mês da edição da medida provisória, contanto que o Congresso Nacional a converta em lei no prazo de trinta dias. (   )

166 – (CESPE/FISCAL/INSS/97) A vedação constitucional de utilizar tributo com efeito de confisco dirige-se à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. (   )

167 – (CESPE/FISCAL/INSS/97) O princípio da não-utilização de tributo com efeito de confisco não se aplica às contribuições previdenciárias devidas pelo empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (   )

168 – (Procurador INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: O governo federal, com base em detalhados estudos, concluiu que não convém ao interesse público determinada atividade econômica, a qual pretende, portanto, desestimular. Como um dos instrumentos destinados a atingir essa finalidade inibitória, o Congresso Nacional aprovou lei taxando em sessenta por cento o faturamento dessa atividade. Nessas circunstâncias, a lei é constitucional, desde que haja passado por todas as fases do processo legislativo. (   )

169 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) De acordo com o princípio da liberdade de tráfego, é vedada a instituição de tributos que acarretem limitação ao tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou de bens, restando excluído de tal princípio o tráfego internacional. (   )

170 – (ESAF/AFRF/2001) É vedado o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. (   )

171 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Juridicamente, as imunidades significam que a norma tributária, apesar de aplicar-se ao fato concreto correspondente à hipótese de incidência, não faz surgir a obrigação tributária. (   )

172 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Acerca da imunidade jurídico-tributária, é correto afirmar que: opera na demarcação constitucional das competências tributárias. (   )

173 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Acerca da imunidade jurídico-tributária, é correto afirmar que: abrange tão-somente impostos. (   )

174 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Acerca da imunidade jurídico-tributária, é correto afirmar que: o seu gozo não pode depender do atendimento de requisitos estabelecidos em norma infraconstitucional. (   )

175 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Acerca da imunidade jurídico-tributária, é correto afirmar que: pode ser outorgada tendo em vista pressupostos de natureza pessoal e/ou material. (   )

176 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Quanto à origem, a distinção entre a imunidade e a isenção consiste em que a primeira é uma limitação heterônoma constitucional ao poder de tributar, ao passo que a segunda é uma limitação legal, heterônoma ou autônoma ao poder de tributar; embora, como regra, a lei isencional provenha da própria pessoa jurídica com competência tributária, é possível que lei complementar federal estabeleça isenção em relação a imposto estadual. (   )

177 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Os arts. 150 e 151 da Constituição da República estabelecem limitações ao poder de tributar, formulando princípios como os da legalidade, da anterioridade, da proibição de confisco, da imunidade recíproca das pessoas jurídicas de direito público etc. Esses dispositivos contêm todas as limitações constitucionais ao poder de tributar. (   )

178 – (CESPE/DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF/98) Sendo certo que ao direito de petição em defesa de direito corresponde um dever de resposta por parte do Estado, é legítimo que seja cobrada uma taxa para a prestação desse serviço. (   )

179 –   (ESAF/AFRF/2001) Segundo a Constituição, é a todos assegurada, desde que haja o prévio  pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. (   )

180 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) As imunidades são limitações heterônomas ao poder de tributar; uma conseqüência jurídica disso é a impossibilidade de a União, os estados, o DF e os municípios pretenderem, por leis próprias, ampliar ou restringir o alcance das imunidades previstas no ordenamento jurídico brasileiro. (   )

181 –   (ESAF/AFTN/96) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que são reguladas exclusivamente mediante lei ordinária federal. (   )

182 –   (ESAF/AFTN/96) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que não se aplicam às taxas e contribuições sociais. (   )

183 –   (ESAF/AFTN/96) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que podem ser instituídas por intermédio de lei complementar. (   )

184 –   (ESAF/AFTN/96) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que são normas constitucionais que colaboram no desenho das competências impositivas. (   )

185 – (ESAF/PFN/98) Nos termos da Constituição Federal, os rendimentos da aplicação financeira realizada pelos Estados ou Municípios podem ser legitimamente tributados pela União. (   )

186 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A Constituição estabelece, para as pessoas jurídicas de direito público interno, imunidade tributária absoluta em favor de seu patrimônio, de sua renda e de seus serviços, sendo que a imunidade em prol das autarquias e das fundações públicas é menos ampla. (   )

187 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) Em decorrência do princípio constitucional da imunidade recíproca, os Estados e os Municípios não são sujeitos passivos das contribuições, instituídas pela União, destinadas ao custeio da Seguridade Social. (   )

188 – (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) De acordo com o art. 1º da Constituição, o Brasil é uma República Federativa; o princípio federativo é fundamento jurídico suficiente para a imunidade recíproca dos entes estatais. (   )

189 –   (CESPE/BACEN/97) A imunidade recíproca estende-se às autarquias, desde que não explorem atividade econômica. (   )

190 –    (CESPE/BACEN/97) A imunidade estende-se à taxa de limpeza pública, às contribuições de melhoria e aos tributos sobre o patrimônio. (   )

191 – A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos classificados, pelo CTN, como “impostos sobre o patrimônio e a renda”; além disso, não é extensiva às taxas e às contribuições.

192 –   (CESPE/BACEN/97) Havendo resultado positivo no balanço anual da entidade autárquica, não é devido o imposto sobre a renda. (   )

193 –   (CESPE/BACEN/97) Na prestação de serviços relacionados com os objetivos institucionais da entidade autárquica, não incide o ISS. (   )

194 – O instrumento idôneo para a supressão da imunidade recíproca de nosso ordenamento jurídico seria uma emenda constitucional. (   )

195 – O Estado do Rio Grande do Sul deverá pagar IPTU relativo a um prédio, de sua propriedade, que mantenha desocupado no centro de Porto Alegre. (   )

196 – O INSS deverá pagar IPTU relativo a um prédio, de sua propriedade, que mantenha desocupado no centro de Porto Alegre. (   )

197 – A União deverá pagar a taxa municipal de coleta de lixo relativa a um prédio, de sua propriedade, em que funcione uma repartição pública federal. (   )

198 –   (ESAF/AGU/98) É vedada a instituição de qualquer tributo sobre os templos de qualquer culto, bem como o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos. (   )

199 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Os partidos políticos e as entidades religiosas não estão obrigados ao recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre as respectivas folhas de salário. (   )

200 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) Seria indevida a incidência de imposto de renda sobre a receita advinda das contribuições pagas pelos associados ao Sindicato dos Produtores de Autopeças de Diadema, haja vista a vedação constitucional de cobrança de imposto que incida sobre fato gerador relacionado às finalidades essenciais de entidades sindicais. (   )

201 –   (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) As instituições de educação sem fins lucrativos somente têm imunidade tributária quando aplicam seus recursos integralmente no país. (   )

202 –   (ESAF/AGU/98) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos fixados em lei complementar. (   )

203 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) É vedado à União instituir contribuição social em que se imponha a sujeição passiva dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. (   )

204 –   (ESAF/AFTN/96) Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que são extensivas aos partidos políticos, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados ou não a suas finalidades essenciais. (   )

205 – (ESAF/AGU/98) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos é restrita ao papel ou ao material a ele assimilável, não sendo por isso extensiva aos equipamentos ou a outros insumos utilizados na impressão. (   )

206 – (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade de impostos dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão abrange inclusive as máquinas e equipamentos utilizados. (   )

207 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: Uma empresa editora foi autuada porquanto não vinha recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL. Na defesa administrativa que ofereceu, invocou imunidade constitucional concernente aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. Nessas circunstâncias, deve ser mantida a autuação, uma vez que a contribuição para o FINSOCIAL não está abrangida pela referida imunidade. (   )

208 – A imunidade tributária constitucional dos livros, jornais e periódicos é do tipo objetiva. (   )

209 – A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão afasta a incidência, entre outros impostos, do IPI, do ICMS, do II e do IR. (   )

210 – A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão não abrange taxas nem contribuições sociais devidas pela empresa jornalística. (   )

211 – Somente fazem jus à imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, as editoras, livrarias e empresas jornalísticas sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei. (   )

212 – Para ter direito à imunidade, os livros, jornais e periódicos devem possuir conteúdo cultural, não sendo aplicável o benefício constitucional a publicações que não atendam a essa condição, tais como manuais de instruções, revistas pornográficas e calendários. (   )

213 –   (ESAF/AFCE/TCU/2000) Nenhum tributo da competência da União pode ser cobrado no mesmo exercício em que instituído. (   )

214 –   (ESAF/AFTN/96) O princípio da anterioridade não comporta nenhuma exceção. (    )

215 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) A União não pode instituir imposto sobre a renda dos municípios; não há, porém, limitação a que um imposto federal incida sobre a renda de autarquias dos municípios. (   )

216 –   (CESPE/PROCURADOR/BACEN/97) A imunidade recíproca estende-se às autarquias, desde que não explorem atividade econômica. (   )

217 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) As leis de anistia ou remissão, em matéria fiscal, devem ser editadas no nível federal, qualquer que seja o tributo subjacente. (   )

218 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) A isenção poderá ser concedida por qualquer lei – federal, estadual ou municipal –, ainda que regule matéria estranha a tributo ou contribuição. (   )

219 –   (ESAF/AFRF/2001) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (   )

220 – Os Estados, em circunstâncias expressamente previstas em suas constituições, podem conceder, mediante lei complementar estadual específica, isenções de tributos da competência dos Municípios compreendidos em seus territórios. (   )

221 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) Tem direito à restituição da quantia paga o responsável tributário que seja obrigado a recolher tributo relativo a fato gerador que, presumidamente, deva ocorrer no futuro, quando tal fato efetivamente não ocorrer. (   )

222 – Responsável tributário é quem possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo, decorrendo sua obrigação de expressa previsão legal. (   )

223 –   A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, taxa ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido (   )

224 – A responsabilidade tributária do sucessor a qualquer título pelos tributos devidos pelo de cujus é exemplo típico de responsabilidade por transferência (   )

225 –   A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (   )

226 –   (ESAF/PFN/98) Segundo decorre do Código Tributário Nacional (CTN), a lei não pode atribuir de modo implícito a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, nem a quem seja desvinculado do fato gerador da respectiva obrigação. (   )

227 –   (ESAF/AFRF/2001) O Código Tributário Nacional chama de contribuinte quem tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal, e de responsável quem, sem revestir aquela condição, tenha obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Em ambos os casos, recebe o nome de sujeito passivo da obrigação tributária principal. (   )

228 – A responsabilidade dos adquirentes de bens imóveis pelos tributos devidos em decorrência de fatos geradores anteriores à alienação, quando não conste do título a prova de sua quitação, é exemplo de substituição tributária, uma vez que o adquirente substitui o alienante no pólo passivo da relação jurídica obrigacional tributária. (   )

229 – (ESAF/TTN/ 97) A União pode aplicar alíquotas diferenciadas do IPI e do ICMS para incentivar os Estados mais carentes. (   )

230 – (ESAF/AGU/98) É lícito que a União tribute as rendas das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. (   )

231 – (ESAF/TTN/97) A União pode tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, desde que em igualdade de condições com as suas obrigações. (   )

232 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A União pode instituir, na lei complementar que fixa as normas gerais em matéria tributária, isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (   )

233 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Quanto à origem, a distinção entre a imunidade e a isenção consiste em que a primeira é uma limitação heterônoma constitucional ao poder de tributar, ao passo que a segunda é uma limitação legal, heterônoma ou autônoma ao poder de tributar; embora, como regra, a lei isencional provenha da própria pessoa jurídica com competência tributária, é possível que lei complementar federal estabeleça isenção em relação a imposto estadual. (   )

234 –   (ESAF/AFCE/TCU/2000) A fim de dar execução à política de incentivo fiscal, a União pode instituir isenção de tributo da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (   )

235 – As isenções heterônomas são admissíveis, em nosso ordenamento, se expressamente previstas no texto da Constituição da República Federativa do Brasil. (   )

236 – Caso uma lei do DF conceda isenção de IPTU para os imóveis até determinado valor venal, estará prevendo hipótese de isenção heterônoma. Esta isenção heterônoma, no entanto, seria constitucional, uma vez que compete ao DF a instituição de impostos municipais. (   )

237 – Segundo o Código Tributário Nacional, a União pode instituir moratória de tributos de competência dos estados ou municípios, desde que simultaneamente a conceda quanto aos tributos federais e às obrigações de direito privado. (   )

238 – Compete à lei complementar federal excluir da incidência do ICMS, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos produtos industrializados. (   )

239 –   Compete à lei complementar federal excluir da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior. (   )

240 – Regra geral, as isenções tributárias devem ser concedidas pelo poder legislativo da pessoa política competente para instituir o tributo. (   )

241 –   (ESAF/PFN/98) O poder de expedir normas sobre tributos incumbe primariamente a quem tenha competência para instituí-los. (   )

242 – As isenções concedidas por prazo certo ou sob condições geram direito adquirido aos seus beneficiários. (   )

243 – Considere a seguinte situação hipotética:

          Uma lei foi publicada em 01/06/2000 concedendo isenção de IPI, por cinco anos, a empresas que se instalassem em determinada região do Brasil e realizassem investimentos voltados ao incremento das exportações de bens duráveis.

          Pode-se afirmar que esta lei, uma vez que concede isenção onerosa por prazo certo, somente poderia ser revogada a partir de 01/06/2005. (   )

244 – Considere a seguinte situação hipotética:

          Uma lei foi publicada em 01/06/2000 concedendo isenção de IPI, por cinco anos, a empresas que se instalassem em determinada região do Brasil e realizassem investimentos voltados ao incremento das exportações de bens duráveis.

          As empresas que cumprirem as condições previstas na lei farão jus ao gozo da isenção por cinco anos, contados do reconhecimento de seu direito ao benefício, ainda que a lei venha a ser revogada antes deste período. (   )

245 –   As isenções concedidas sob condições e com prazo certo geram direito adquirido, podendo o contribuinte fruir do benefício pelo período estipulado, sem que lei posterior possa prejudicar esse direito. (   )

246 – A promulgação da Constituição de 1988 importou a imediata revogação das isenções setoriais instituídas sob os auspícios da Constituição de 1967 e incompatíveis com seu texto. (   )

247 –   (CESPE/BACEN/97) A isenção é uma modalidade de extinção do crédito tributário. (   )

248 – (CESPE/BACEN/97) A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. (   )

249 – (CESPE/BACEN/97) A isenção por prazo certo não pode ser revogada ou modificada, mesmo que por lei. (   )

250 – (CESPE/BACEN/97) A isenção instituída na lei do IPTU, em favor de determinado imóvel, estende-se à contribuição de melhoria em razão de calçamento realizado na rua de situação do imóvel. (   )

251 – Foram automaticamente revogados, dois anos após a promulgação da CF/88, todos os incentivos fiscais de natureza setorial concedidos incondicionadamente ou sem prazo definido, não confirmados por lei da pessoa competente. (   )

252 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Isenções de tributos estaduais e municipais não podem ser concedidas por meio de tratados internacionais. (   )

253 –   (CESPE/FISCAL/INSS/98) Visando proteger o nível de atividade econômica em seu território, o estado-membro está constitucionalmente autorizado a graduar diferentemente as alíquotas dos seus tributos, em razão da região de procedência ou de destino dos bens. (   )

254 –   (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Considere a seguinte situação hipotética: Em virtude dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Santa Catarina, algumas indústrias produtoras de lã mudaram-se do Paraná para aquele Estado. Contudo, embora a produção se tenha deslocado para Santa Catarina, a maior parte das roupas produzidas em território catarinense era enviada para o Paraná. Como forma de compensar a queda na receita tributária, vários prefeitos sugeriram ao governo do Paraná que aumentasse a alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) relativo às roupas provenientes de Santa Catarina. Nesse caso, se o Paraná efetuasse o aumento sugerido pelos prefeitos, o ato seria inconstitucional. (   )

255 – (ESAF/AFRF/2001) Compete à União instituir impostos sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (   )

256 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – REMOÇÃO DA TITULARIDADE) A alíquota do imposto sobre operações financeiras (IOF) pode ser majorada por meio de decreto do Presidente da República, sendo permitido exigir essa exação à nova alíquota no mesmo exercício financeiro em que o decreto venha a ser publicado. (   )

257 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A alíquota do imposto sobre produtos industrializados pode ser alterada por ato do Poder Executivo. (   )

258 – (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Entre as pessoas físicas, apenas aquelas que residem no país podem ser contribuintes do imposto de renda, sendo que as rendas auferidas no exterior por brasileiro residente no país fazem parte da base de cálculo do imposto de renda. (   )

259 – (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000 – PROVIMENTO DA TITULARIDADE) Considere a seguinte situação hipotética: Um indivíduo recebeu elevada propina em virtude do exercício de sua função pública. Na declaração anual de ajuste devida à Secretaria da Receita Federal, não incluiu aquele valor entre seus rendimentos tributáveis. O fisco federal descobriu o acréscimo patrimonial do indivíduo e veio a autuá-lo. Ao defender-se administrativamente, o autuado confessou o recebimento e alegou que, devido à sua origem ilícita, ele não poderia servir como fato  gerador de tributo, de maneira que somente se lhe poderiam imputar conseqüências penais, mas não tributárias. Nessa situação, a defesa do contribuinte deveria ser rejeitada e mantida a autuação. (   )

260 –   (ESAF/AFTN/96) O “fato gerador” de uma multa tributária pode ser um fato lícito. (   )

261 –   (ESAF/AFTN/96) Os rendimentos advindos do jogo do bicho e da exploração do lenocínio não são tributáveis, pois trata-se de prática de atividade ilícita. (   )

262 –   (ESAF/AFTN/96) Rendimentos decorrentes de ato ilícito não são tributáveis, conforme reza o princípio do non olet. (   ) 

263 –  (ESAF/TTN/97) A seletividade das alíquotas do IPI tem como critério a compensação entre os créditos (aquisições) e os débitos (vendas). (   )

264 –   (ESAF/TTN/97) A seletividade das alíquotas do IPI tem como critério alíquotas mais elevadas na importação de produtos estrangeiros. (   )

265 –   (ESAF/TTN/97) A seletividade das alíquotas do IPI tem como critério a essencialidade dos produtos. (   )

266 –   (ESAF/TTN/97) A seletividade das alíquotas do IPI tem como critério a não-incidência na exportação dos produtos industrializados para o exterior. (   )

267 – O vigente Sistema Tributário Nacional define o IPI como um imposto obrigatoriamente não-cumulativo e seletivo, enquanto para o ICMS a adoção da não-cumulatividade e da seletividade foi deixada a critério do legislador estadual. (   )

268 – As contribuições para manutenção da seguridade social são tributos não-cumulativos. (   )

269 – O IPI é imposto não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. (   )

270 – Os impostos que venham a ser instituídos com base na competência residual da União deverão ser não-cumulativos. (   )

271 – O ISS, de competência dos municípios e do DF, em razão de sua natureza de tributo indireto, é um imposto tipicamente não-cumulativo. (   )

272 –   (CESPE/PROCURADOR/BACEN/97) O imposto provisório sobre a movimentação financeira (IPMF) e a contribuição provisória sobre a movimentação financeira (CPMF) foram instituídos pelo exercício da competência tributária residual da União Federal. (   )

273 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Somente a União dispõe da denominada competência residual, que consiste na faculdade de instituir tributo cujo titular da competência originária deixou de exercê-la sem razão plausível. (   )

274 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A contribuição para o PIS e a contribuição social incidente sobre os valores pagos, a título de pro labore, aos diretores das empresas têm idêntica base de cálculo – razão pela qual esta última exação é disciplinada em lei complementar. (   )

275 –   (ESAF/AFCE/TCU/2000) Além dos impostos que a Constituição Federal expressamente prevê que a União pode instituir, outros mais podem ser por ela instituídos, desde que isto se faça por meio de lei complementar, que os novos impostos sejam não-cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados pelo constituinte. (   )

276 – (ESAF/TRF/2000) A Competência financeira e monetária da União compreende instituir os impostos, taxas e contribuição de melhoria, no âmbito de sua competência; bem assim, mediante lei ordinária, outros tributos, além dos discriminados na Constituição, desde que não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. (   )

277 – (ESAF/AFTN/96) Sobre a competência residual tributária, prevista na Constituição Federal no art.154, inciso I, é certo afirmar que se refere também a taxas e contribuições de melhoria desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal. (   )

278 – (ESAF/AFTN/96) Sobre a competência residual tributária, prevista na Constituição Federal no art.154, inciso I, é certo afirmar que se restringe à espécie imposto, é privativa da União e exige o respeito ao princípio da não-cumulatividade. (   )

279 – (ESAF/AFTN/96) Sobre a competência residual tributária, prevista na Constituição Federal no art.154, inciso I, é certo afirmar que mediante emenda à Constituição Estadual, os Estados podem instituir competência tributária residual a ser exercida mediante lei complementar estadual. (   )

280 – (CESPE/AFCE/TCU/96) Existe a possibilidade de que a competência da União para instituir impostos não-discriminados na Constituição seja exercida por meio de lei ordinária. (   )

281 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União poderá instituir, por meio de medida provisória, impostos pertencentes à competência dos outros entes políticos. (   )

282 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Os empréstimos compulsórios destinados ao atendimento de despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa ou de sua iminência, devem ser instituídos mediante lei complementar. Todavia, os impostos extraordinários podem ser instituídos pela União – também no caso de guerra externa ou sua iminência – mediante lei ordinária. (   )

283 – (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Considere a seguinte situação hipotética: Um estudo do departamento de informática da CEB indicou ser necessário atualizar os computadores da companhia. Para que fosse feita essa atualização, o mais adequado seria vender os computadores antigos e adquirir equipamentos mais modernos. Nesse caso, a venda dos computadores antigos caracterizaria circulação de mercadoria e, conseqüentemente, seria fato gerador de ICMS. (   )

284 – (ESAF/AFRF/2001) Compete à União legislar sobre o IPVA (o imposto sobre veículos automotores), reminiscência de sua antiga competência para legislar sobre a TRU (Taxa Rodoviária Única). (   )

285 – (ESAF/AFRF/2001) Compete aos Estados legislar sobre o imposto sobre a doação de dinheiro. (   )

286 – (ESAF/AFRF/2001) O imposto sobre a doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. (   )

287 – Embora o ICMS seja imposto não-cumulativo, sua isenção ou não-incidência, salvo determinação de lei em contrário, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. (   )

288 – (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Considere a seguinte situação hipotética: De acordo com a Constituição de 1988, cabe ao Senado Federal fixar os valores máximo e mínimo das alíquotas do ICMS. Para otimizar a arrecadação desse tributo, o Estado de Pernambuco editou lei complementar estabelecendo que a alíquota do ICMS seria sempre idêntica ao limite máximo fixado pelo Senado Federal. Tal vinculação seria inconstitucional, pois as leis estaduais devem fixar de maneira específica as alíquotas do ICMS. (   )

289 – As isenções de ICMS podem ser concedidas por ato infralegal, especificamente por meio de convênios de cooperação, ato normativo integrante das denominadas normas complementares tributárias, conforme definidas no Código Tributário Nacional. (   )

290 – A concessão ou a revogação de isenções ou outros benefícios fiscais relativos ao ICMS necessita de expressa previsão em convênio firmado entre os Estados-membros e o DF. (   )

291 –   (CESPE/ADVOGADO/COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA/2000) Os únicos impostos da União que podem incidir sobre operações relativas a energia elétrica são o imposto de importação e o imposto de exportação. (   )

292 –   (ESAF/AFRF/2001) O IPTU (imposto predial e territorial urbano) poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (   )

293 – Admite-se para o IPTU o estabelecimento de alíquotas progressivas no tempo, com o fim de desestimular a manutenção do solo urbano subutilizado. (   )

294 – A Emenda Constitucional nº 29/2000 estabeleceu a possibilidade de adoção da progressividade das alíquotas do IPTU em razão do valor do imóvel. (   )

295 – A Emenda Constitucional nº 29/2000 estabeleceu a possibilidade de estabelecimento de alíquotas diferenciadas de IPTU em função da localização ou da utilização do imóvel. (   )

296 – O IPTU, assim como ocorre com o Imposto de Renda, tornou-se, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000, um imposto obrigatoriamente progressivo. (   )

297 – O Imposto Predial e Territorial Urbano somente admite, nos termos da Constituição, a adoção da progressividade de suas alíquotas no tempo, para o fim de desestimular o subaproveitamento dos imóveis urbanos. (   )

298 – O IPTU e o ITBI podem, nos expressos termos da Constituição, ser progressivos em função do valor de suas bases de cálculo.  (   )

299 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) Se a União instituir taxa não prevista na Constituição – não-cumulativa e com base de cálculo e fato gerador diversos dos tributos ali disciplinados –, vinte por cento do produto da arrecadação pertencerão aos Estados e ao Distrito Federal. (   )

300 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) A União deverá entregar aos fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quarenta e sete por cento do total nacional da arrecadação do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza. (   )

301 –   (CESPE/AFCE/TCU/96) A Constituição, fundamentada no princípio do federalismo, não admite que a União imponha, como condição à entrega de recursos do fundo de participação a um Estado, que este efetue o pagamento de créditos de uma autarquia federal. (   )

302 – (CESPE/AFCE/TCU/95) A Constituição disciplina a repartição da receita de forma que pertencem aos municípios cinqüenta por cento do produto do imposto sobre a propriedade territorial rural e do produto do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, relativamente aos imóveis situados e aos veículos licenciados, respectivamente, em seus territórios. (   )

303 – (CESPE/AFCE/TCU/95) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento (21,5%) do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados são entregues ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. (   )

304 –   (CESPE/AFCE/TCU/95) Pertencem aos distritos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação dos impostos municipais. (   )

305 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias é aspecto essencial na determinação do equilíbrio da Federação. (   )

306 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias estabelece que pertence aos estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles. (   )

307 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias determina que pertence à União o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelos municípios. (   )

308 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias preconiza que parte da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados é destinada aos estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das respectivas exportações de produtos industrializados. (   )

309 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias proíbe que haja retenção ou restrições à entrega e ao emprego dos recursos devidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ressalvada a possibilidade de condicionamento da entrega dos recursos ao pagamento de créditos da entidade a que couber efetuar o repasse. (   )

310 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) A Constituição adota sistema misto de repartição rígida das competências tributárias entre os entes políticos e a participação de todos eles no produto de arrecadação alheia. (   )

311 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A União deve entregar 22,5% do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza ao Fundo de Participação dos Municípios. Todavia, a entrega a um município da parcela a que faz jus, oriunda desse Fundo, pode ser condicionada ao pagamento dos seus débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (   )

312 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) Se a União instituir nova fonte de custeio para a Seguridade Social, o produto da arrecadação dessa contribuição social integrará o montante a ser repartido, proporcionalmente, entre os entes federativos. (   )

313 –   (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) Com relação ao Fundo de Participação dos Municípios é correto afirmar que: é constituído por vinte e um inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). (   )

314 –   (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) Com relação ao Fundo de Participação dos Municípios é correto afirmar que: o cálculo de suas quotas compete ao Tribunal de Contas da União. (   )

315 –   (ESAF/AUDITOR/FORTALEZA/98) Pertencem aos Municípios: cem por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. (   )

316 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) O ordenamento jurídico impõe aos empregadores diversas contribuições para o custeio da seguridade social, entre as quais incluem-se a contribuição social sobre o lucro, a contribuição incidente sobre o faturamento (COFINS), a contribuição incidente sobre a folha de salários e a contribuição para o PIS. (   )

317 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) As contribuições devem ser arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  Se, diversamente, a arrecadação for efetivada pela União, restará descaracterizada a natureza jurídica de contribuição, evidenciando-se, nessa hipótese, tratar-se de imposto. (   )

318 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A participação dos trabalhadores no custeio da seguridade social deve vir disciplinada em lei complementar, haja vista a Constituição ter recepcionado a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). (   )

319 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Além das contribuições pagas pelos segurados e pelas empresas, o regime geral de previdência social é custeado também por meio de aporte de recursos públicos, consubstanciados em dotações orçamentárias específicas e anuais da União, dos estados e dos municípios. (   )

320 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Lei complementar pode ser editada para viabilizar a instituição da contribuição previdenciária acerca de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime geral da previdência social. (   )

321 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de empresa, incidente sobre remuneração paga a administradores, autônomos e avulsos, já que a relação jurídica do tomador de serviço com eles não se qualifica como relação de trabalho. (   )

322 –   (ESAF/PFN/98) A contribuição social sobre o lucro é uma contribuição para a seguridade social. (   )

323 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) Contribuições novas, não previstas na Constituição Federal, poderão ser criadas somente mediante lei complementar e desde que se destinem à expansão do sistema de seguridade e não simplesmente à sua manutenção. (   )

324 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/96) A contribuição social que incida sobre o lucro deve ser instituída por meio de lei complementar, haja vista tratar-se de idêntica base de cálculo e mesmo fato gerador do Imposto de Renda. (   )

325 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/97) A contribuição para o PIS e a contribuição social incidente sobre os valores pagos, a título de pro labore, aos diretores das empresas têm idêntica base de cálculo – razão pela qual esta última exação é disciplinada em lei complementar. (   )

326 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) A Constituição da República não permite que a União institua contribuição nova, não prevista no texto constitucional, por meio de medida provisória. (   )

327 –   (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) A instituição de novas fontes, não previstas na Constituição, destinadas à manutenção da seguridade social não pode ser feita por meio de lei ordinária, exigindo-se, necessariamente, a edição de lei complementar para tanto. (   )

328 –   (ESAF/AFCE/TCU/99) As contribuições sociais para a seguridade social incidentes sobre o lucro e o faturamento não podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica da empresa. (   )

329 –   (CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: Determinada lei modificou a sistemática da contribuição para a seguridade social devida pelas empresas, cobrada sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, estabelecendo alíquotas e bases de cálculo diferenciadas em função da atividade das empresas. Em tal caso, a lei seria necessariamente inconstitucional, por estabelecer diferenciações para mesmas categorias de contribuintes em face de sua atividade econômica, o que é constitucionalmente inadmissível. (   )

330 – A Constituição Federal autoriza, expressamente, que qualquer contribuição social seja progressiva, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (   )

 

 

GABARITO DAS QUESTÕES
APRESENTADAS

1        E

2        E

3        C

4        E

5        C

6        E

7        C

8        C

9        C

10      E

11      C

12      E

13      C

14      E

15      E

16      C

17      E

18      E

19      C

20      E

21      E

22      C

23      E

24      E

25      C

26      E

27      E

28      C

29      E

30      C

31      C

32      E

 

33      E

34      C

35      C

36      C

37      E

38      E

39      E

40      E

41      C

42      E

43      E

44      E

45      E

46      E

47      E

48      C

49      E

50      C

51      C

52      E

53      E

54      E

55      C

56      C

57      C

58      E

59      C

60      E

61      E

62      E

63      E

64      C

 

65      C

66      E

67      E

68      E

69      C

70      E

71      E

72      C

73      C

74      E

75      C

76      E

77      E

78      E

79      E

80      E

81      C

82      E

83      E

84      C

85      E

86      C

87      C

88      C

89      E

90      E

91      E

92      E

93      C

94      E

95      E

96      C

 

97      E

98      E

99      E

100    C

101    E

102    C

103    C

104    E

105    C

106    C

107    E

108    E

109    C

110    C

111    E

112    C

113    E

114    E

115    C

116    C

117    E

118    E

119    C

120    C

121    E

122    C

123    E

124    E

125    C

126    E

127    C

128    E

 

 

129    E

130    E

131    C

132    E

133    C

134    E

135    C

136    E

137    E

138    C

139    E

140    C

141    C

142    E

143    E

144    E

145    C

146    C

147    E

148    E

149    E

150    C

151    E

152    E

153    C

154    C

155    C

156    C

157    E

158    C

159    C

160    C

161    C

162    C

163    E

 

164    E

165    E

166    C

167    E

168    E

169    C

170    C

171    E

172    C

173    E

174    E

175    C

176    C

177    E

178    E

179    E

180    C

181    E

182    E

183    E

184    C

185    E

186    E

187    E

188    C

189    C

190    E

191    E

192    C

193    C

194    E

195    E

196    C

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198    E

 

199    E

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208    C

209    E

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234    E

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296    E

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317    E

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319    E

320    E

321    E

322    C

323    E

324    E

325    E

326    C

327    C

328    E

329    E

330      E

 

IMPORTANTE:  exercícios anteriores a Reforma Tributária, verificar eventuais correções no gabarito.

 

1 –     (ESAF/PFN/98) Entidades não estatais, como o SENAI e o SENAC, por exemplo, podem ter o poder de tributar, desde que a lei lho conceda. (   )

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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