PROGRESSÃO PENAL: Exame criminológico para progressão penal só pode ser exigido com base em fundamentação concreta

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 20089 para determinar que o juízo da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente (SP) se abstenha de pedir exame criminológico prévio para verificar o mérito na progressão de regime, sob a mera alusão de que o crime foi praticado por meio de violência ou grave ameaça. O ministro salientou que a Súmula Vinculante (SV) 26 do STF admite a requisição do exame para apreciação do benefício da execução penal, mas observou que, para que isso ocorra, é necessário que o juiz fundamente o pedido com dados concretos.

No caso dos autos, a Defensoria Pública de São Paulo narra que, após receber pedido de progressão de regime de um sentenciado, inclusive com atestado de bom comportamento carcerário, o juiz requisitou à direção do presídio, ex officio, a realização de exame criminológico alegando tratar-se de “pessoa cumprindo pena por crime praticado com violência ou grave ameaça”. A Defensoria entendeu ter havido descumprimento da SV 26 e ingressou com a reclamação pedindo que, diante da falta de fundamentação, seja afastada a exigência de exame criminológico na análise do pedido de progressão de regime.

“Não foi apontado nenhum dado concreto para fundamentar a decisão que ordenou a realização do exame criminológico. Aliás, não houve fundamentação nenhuma, a não ser uma breve alusão à gravidade abstrata do delito”, argumentou a Defensoria no pedido ao STF.

O ministro Barroso destacou que a jurisprudência da Corte direciona-se no sentido de que a alteração no artigo 112 da Lei de Execuções penais não proibiu a realização de exames criminológicos para a avaliação do sentenciado, desde que haja fundamentação idônea para sua requisição.

“De fato, neste juízo inicial, a fundamentação aludida pelo verbete sumular exige a análise de dados concretos na fase executiva. Não parece adequada a mera alusão à gravidade do crime em abstrato para que se requisite exame criminológico que subsidie, em caso específico, a apreciação de benefício da execução penal”, frisou o relator.

“Presente a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de dano de difícil reparação, consistente na postergação da apreciação de benefícios ao preso, defiro a liminar, para que o juízo reclamado se abstenha de exigir o exame criminológico mediante a mera alusão a crime praticado mediante violência ou grave ameaça”, concluiu o relator.


FONTE: STF, 17 de abril de 2015.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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