PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL GERA CONTROVÉRSIAEntendimento sobre progressão de regime não é unânime na Turma Criminal

DECISÃO:  *TJ-MS  – Dos 35 habeas corpus previstos para julgamento na 1ª Turma Criminal, esta semana, três foram julgados em bloco por se tratarem de pedidos de progressão de regime. No primeiro caso, HC 2008.001481-4, o paciente foi condenado a quatro anos e oito meses, e 70 dias-multa, por tráfico de entorpecentes (art. 12 combinado com 18, IV, da Lei nº 6.368/76).

No HC 2008.000858-1, o paciente foi condenado a 32 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos art. 159, § 3º (extorsão mediante seqüestro resultando em morte), e art. 211 (Destruição, subtração ou ocultação de cadáver), ambos do Código Penal e, no HC 2008.000816-5, o paciente foi condenado a três anos, seis meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, no regime fechado.

Todos alegam que foram condenados por crime hediondo na vigência da Lei nº 6.368/76 e que tiveram seu pedido de progressão de regime indeferido por não terem atingido o prazo previsto na Lei nº 11.464/07, conhecida como Nova Lei de Tráficos.

Para que se entenda melhor, pela nova lei, o abrandamento do regime pode acontecer se o preso cumprir 2/5 da pena, se primário, e 3/5 se reincidente. Pela forma anterior, a progressão era vetada, porém o benefício acabava sendo concedido após o cumprimento de1/6 da pena.

A Desembargadora Marilza Lúcia Fortes, relatora dos autos, apontou em seu voto que, em casos semelhantes, ela decidiu que a progressão deveria ocorrer conforme estabelece a Lei nº 11.464/07, porém, analisando decisões recentes de outros desembargadores deste Tribunal, a magistrada passou a adotar posicionamento divergente.

“De fato, a novel legislação deve ser aplicada somente aos casos supervenientes à sua publicação, que se deu em 29/03/07”, disse ela, “assim, como os pacientes praticaram crime antes da entrada em vigor da Nova Lei de Tráficos é aplicável o lapso de 1/6 da pena para a satisfação do requisito objetivo para a progressão de regime”.

Ao final dos votos, a magistrada decretou: “contra o parecer, concedo a ordem para que o Juiz da Vara de Execuções Penais aprecie o requerimento de progressão de regime, atentando para a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos, de acordo com a Lei de Execução Penal”.

O Desembargador Gilberto da Silva Castro manteve posicionamento anterior, entendendo que a lei anterior não concedia progressão de regime. “A lei de crimes hediondos era bem explícita, não havia direito e essa lei criou o direito de progressão. Deve-se, no entanto, observar os termos da nova lei, com diferenças de percentuais em relação aos dissidentes. Mantenho meu entendimento e denego a ordem”, disse ele.

O Desembargador Romero Osme Dias Lopes acompanhou a relatora.


FONTE:  TJ-MS, 15 de fevereiro de 2008.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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