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Inconformada com a rejeição de seu recurso de revista, a instituição interpôs agravo de instrumento para o TST pretendendo que seu recurso fosse destrancado e julgado. Analisado na Oitava Turma pela ministra Dora Maria Costa, o agravo não teve melhor desfecho. A relatora observou que o despacho do TRT/RJ que negou seguimento ao recurso era suficientemente elucidativo para o entendimento da questão. Para o TRT/RJ, o pagamento salarial previsto no artigo 322, parágrafo 3°, da CLT tem como objetivo “impedir o empregador ganancioso, que percebe a educação não como um ideal, mas exclusivamente como instrumento para a satisfação de interesses materiais, de incorrer na tentação de contratar professores somente por prazo determinado, no período entre o início e o término do ano letivo”. Com isso, poderia manter um quadro docente somente ao longo do ano e dispensar os professores ao término, o que, “em prática claramente ensejadora de fraude à legislação trabalhista”, o desoneraria de encargos salariais, fiscais e previdenciários diversos. A prática, porém, traria “indiscutíveis prejuízos à própria educação”, pois privaria o professor, por exemplo, do tempo necessário à assimilação dos princípios norteadores da atuação da entidade de ensino e a elaboração de um plano de curso.
Ainda de acordo com o TRT/RJ, o direito ao pagamento das férias mesmo em caso de demissão durante as férias, resguarda o professor do desemprego “num momento em que, sabidamente, não conseguirá obter nova colocação”, pois as contratações são feitas ou formalizadas pelas escolas, normalmente, às vésperas do início do novo período letivo. O objetivo do aviso prévio, por sua vez, é assegurar ao trabalhador tempo hábil à obtenção de novo emprego sem prejuízo de seu sustento e do de sua família. “Esse objetivo não é alcançado, como regra, no curso das férias escolares, logo, não há como considerar a inclusão do aviso prévio no período referente ao pagamento salarial previsto no artigo 322, parágrafo 3°, da CLT, pois possuem fundamentos e finalidades diversos”, concluiu o Regional.
A relatora esclareceu que o recurso foi fundamentado em divergência jurisprudencial não válida e na alegação equivocada de violação da CLT. (AIRR-810-2006-047-01-40.2)
FONTE: TST, 04 de fevereiro de 2009.