Procedimento do artigo 285-A do Código de Processo Civil

* Thanaia Raffo       

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1°. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2°. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Esse trabalho tem por objetivo analisar as novas técnicas de sumarização do processo com intima relação a efetividade do mesmo, racionalizando o serviço judiciário, tornando-o mais eficiente, palavra essa que modernamente tem norteado o processo civil.

Trataremos do instituto do artigo 285-A do CPC criado pelos nossos legisladores, com o propósito de promover uma Justiça célere e realmente comprometida com o fim sócio, político e jurídico a que se destina o processo.

Ele é voltado a massificação de determinados processos dando-os atendimento especial.

Segundo esse artigo, há a possibilidade de o juiz proferir uma sentença de plano, sem citar o réu, ou seja, não formando o triângulo base de todos os processos, e fazendo coisa julgada material.

Ele lembra muito o artigo 295 tbm do CPC, que trata do indeferimento da inicial, de plano, tendo como diferença essencial a análise do mérito, ou seja, enquanto no 295 não se analisa o mérito havendo preocupação apenas com as formalidades do processo, no 285-A há tal análise. Além disso como já mencionado, o 285-A é voltado para questões massificadas enquanto o outro não.

Requisitos para o uso do 285-A:

1. a matéria controvertida deve ser unicamente de direito, ou seja, não é necessária a instrução do processo, com dilação probatória;

2. haver, no mesmo juízo, uma sentença anterior proferida, de total improcedência (não pode incidir no caso de procedência, pois o réu não pode ser prejudicado sem lhe ser dada a oportunidade de defesa);

3. haver outros casos idênticos, pelo menos em número de dois, com sentenças de improcedência, para que seja possível o julgamento prima facie, liminar.

Segundo palavras do comentariata Daniel Francisco Mitidiero,

“Tal dispositivo tem por desiderato racionalizar o serviço judiciário, tornando-o mais eficiente.
Não nos parece, contudo, que o art. 285-A, CPC, participe da " efetividade virtuosa" , a que a Constituição expressamente empresta guarida. Parece-nos, antes, que esse expediente de sumarização instrumental guarda relação justamente com a outra face da efetividade, identificada outrora por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira como " efetividade perniciosa" , que se encontra em aberto conflito com os direitos fundamentais encartados em nosso formalismo processual.
Com efeito, a pretexto de agilizar o andamento dos feitos, pretende o legislador sufocar o caráter dialético do processo, em que o diálogo judiciário, pautado pelos direitos fundamentais, propicia ambiente de excelência para reconstrução da ordem jurídica e conseguinte obtenção de decisões justas. Aniquila-se o contraditório, subtraindo-se das partes o poder de convencer o órgão jurisdicional do acerto de seus argumentos. Substitui-se, em suma, a acertada combinação de uma legitimação material e processual das decisões judiciais por uma questionável legitimação pela eficiência do aparato judiciário, que, de seu turno, pode facilmente desembocar na supressão do caráter axiológico e ético do processo e de sua vocação para ponto de confluência de direitos fundamentais.
Afora essa flagrante inconstitucionalidade, temos que fora desacertada igualmente a escolha do parâmetro autorizador do julgamento de improcedência liminar das demandas repetitivas. Com efeito, seria menos desastroso tivesse o legislador aludido a súmulas de jurisprudência dos Tribunais Superiores, à jurisprudência desses Tribunais ou mesmo dos Tribunais de Apelação no lugar de sentenças de primeiro grau, dada a ampla revisibilidade a que essas se encontram sujeitas no direito brasileiro. Pense-se, por exemplo, no grave inconveniente de terem-se, no juízo de primeiro grau, julgamentos liminares com fulcro no artigo em comento em conflito com a jurisprudência do Tribunal a que se liga o órgão jurisdicional de primeira instância ou, a fortiori, contrários a súmulas dos Tribunais Superiores. Aí haverá, iniludivelmente, desserviço à boa administração da justiça.
Seja como for, acaso se entenda constitucional o artigo em comento, tem-se de notar que esse só autoriza julgamento de improcedência das demandas repetitivas. O julgamento de procedência encontra-se vedado pelo legislador. Tem-se de observar, ainda, que a sentença de improcedência não tem de ser idêntica à prolatada anteriormente: basta que tenha o mesmo teor. Não se veda, pois, o reforço argumentativo.
Prolatada sentença de improcedência, dispensa-se a citação do réu. Entende-se a dispensa, porque aí não há prejuízo, não havendo, princípio, risco à esfera jurídica do demandado”

Tem razão o comentarista quando fala que seria melhor que fosse mais observada a jurisprudência, assim como tem razão quando explica que se dispensa a citação do réu, por que se a sentença foi de improcedência este não tem do que se defender.

Assim entendo que não há inconstitucionalidade no dispositivo, apesar de ele ter sido publicado com uma redação não tão feliz assim.

 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Thanaia Raffo: Advogada, em Porto Alegre (RS).

 


Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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