PRISÃO ILEGAL GERA INDENIZAÇÃO MORALCidadão preso ilegalmente por três dias será indenizado

DECISÃO:  * TJ-RN  –  O cidadão C.A.A. da Cunha vai receber uma indenização de dez mil reais do Estado do RN por ter sido preso ilegalmente. A decisão é da 2ª Câmara Cível que manteve a condenação proferida pela 1ª Vara da Fazendo Pública de Natal, nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais. 

O autor da ação relatou que foi preso injusta e indevidamente, tendo sido acusado de portar arma de fogo na sua residência, sem a devida autorização legal ou regulamentar. Posteriormente, conforme despacho da juíza da 2ª Vara Criminal da Zona Norte, foi determinado o relaxamento da sua prisão, sob a justificativa que o flagrante foi lavrado em desacordo com as regras constantes no artigo 302 do Código Penal, sendo a autoria do crime de natureza duvidosa, não se sabendo ao certo, quem colocou as munições na caixa de correio pertencente ao autor.

Ainda segundo o autor, ele foi preso sem nenhuma justificativa legal, eis que os policiais estavam conscientes que as munições estavam deflagradas na caixa de correio, local de fácil acesso a terceiros. Garantiu que por este fato atribuído à sua pessoa, sofreu agressões e torturas psicológicas por ter ficado encarcerado por dois dias.

Assegurou que as torturas e agressões psicológicas resultaram em violação à sua honra, pois a sua prisão teve ampla publicidade através de noticiários em jornais e televisão, tendo esta publicidade provocado vergonha e pertubação psicológica a ponto de impedi-lo de trabalhar por três meses. Para efeito de comprovação, A. da Cunha anexou documentos trazendo informações que comprovam que permaneceu preso por dois dias, conforme dados do auto de prisão em flagrante como também pelos dados do despacho da Juíza da 2ª vara Criminal da Zona Norte.

Após sentença condenatória, o Estado tentou reduzir o valor da indenização para dois mil reais, mas o pedido foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível. Eles consideraram, através do voto do relator, desemgargador Aderson Silvino, as circunstâncias da prisão indevida do autor, (apesar de, a princípio, mostrar-se justificável em face da aparente situação de flagrância pela prática do crime de porte ilegal de munição) e, ainda, as condições sócio-econômicas do ofendido.

Assim, entenderam ser razoável o valor da indenização estipulado na sentença, ou até mesmo proporcional ao dano moral suportado pelo autor, pelo fato de ter ficado preso três dias numa cela com 17 presos que cometeram diversos crimes. Portanto, o relator entendeu que o valor é suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, e a inibir o Estado, através de seus agentes, de efetuar novas práticas abusivas contra à honra e à imagem de cidadãos.

 

FONTE:  TJ-RN, 30 de julho de 2008.

 

 


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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