PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVOTJMT anula processo administrativo que contraria princípios constitucionais

DECISÃO:  *TJ-MT  – Deve ser declarado nulo processo administrativo disciplinar, deflagrado por meio de portaria, que não observa as devidas formalidades, ferindo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com esse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por igual votação, concedeu segurança parcial ao mandado de segurança interposto por um ex-soldado PM que, após completar dois anos na carreira militar (estágio probatório), requereu seu enquadramento nos quadros da Polícia Militar, sendo indeferido por motivos de “comportamento mau”, pois já havia cometido várias transgressões disciplinares.

A decisão em Segundo Grau apenas denegou pedido de ingresso na carreira e determinou a instauração de novo processo administrativo por parte do Comando Geral da PM/MT. No Mandado de Segurança Individual nº. 116686/2007, o impetrante alegou equívoco do comandante-geral, porque, segundo ele, na época em que ocorreu o engajamento, constavam três detenções em seu currículo, o que não se enquadraria no “comportamento mau”, que exige quatro detenções ou duas prisões. Ele aduziu que a portaria ceifou seu direito de defesa, visto que não explicitou, pormenorizadamente, as condutas que o enquadrariam no citado comportamento.  

Em relação ao pedido de nulidade do processo administrativo disciplinar, a desembargadora Maria Helena Povoas, relatora do recurso, entendeu que o impetrante possui razão, considerando que a portaria realmente não detalhou as condutas praticadas pelo impetrante, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).  

Segundo a magistrada, a portaria não atende às formalidades legais, uma vez que as razões postas pela autoridade administrativa são genéricas, sem mencionar os fatos que configuram o mau comportamento. Consignou que, mesmo no âmbito disciplinar das transgressões policiais militares, devem ser respeitadas as garantias constitucionais, assegurando-se ao processado o direito de conhecer os fatos que lhe são imputados e as penalidades que poderão ser aplicadas. A magistrada explicou que o referido artigo da Carta Magna não faz distinção entre servidores civis ou militares, quando acusados.  

“Ainda que se apregoe o desapego ao excesso de formalismo, tal não justifica. Conceber isso seria retroceder a um tempo cuja concepção de processo administrativo, inquisitorial e trancado em porões mal iluminados, era a aceita. Negar a publicidade dos fatos e a conseqüente participação do interessado é voltar alguns séculos na história da própria Administração Pública, quando a irresponsabilidade e os seus motivos silenciosos – insculpidos na máxima do Rei não erra nunca – eram amplamente aceitos”, destacou.

Com a decisão do TJMT, fica declarado nulo o processo administrativo disciplinar, originário da portaria, ressalvando o direito da instituição militar instaurar novo processo, observando as formalidades legais.

Participaram do julgamento o juiz João Ferreira Filho (1º vogal), o juiz Paulo Carreira de Souza (2º vogal), a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (3º vogal), o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini (4º vogal), e os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (5º vogal), Evandro Stábile (6º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (7º vogal).


 

FONTE:  TJ-MT,  04 de setembro de 2008

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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