PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIASTJ define que não se aplica a furto de bens de pequeno valor

DECISÃO:  * STJ  –  A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante (bagatela). Se o bem furtado apresentar “pequeno valor”, a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio. Com essa conclusão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS) contra G.B.M. O processo foi relatado pela ministra Laurita Vaz. A decisão da Turma foi unânime. Com o resultado do julgamento, a ação penal movida contra G.B.M. vai prosseguir.

G.B.M. foi denunciado pelo furto de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro. Para a ministra Laurita Vaz, “a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. O delito em tela – furto consumado de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro, no ano de 2001, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela (de valor insignificante)”, salientou a relatora.

Além disso, segundo a ministra, não se pode aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem de pequeno valor porque isso pode incentivar a prática de pequenos delitos. “A subtração de bens cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social”.

Em seu voto, a ministra ressaltou que, “no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante”. O de valor insignificante “exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância”. Já o furto de bem de pequeno valor – explicou a relatora – “eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta”, mas não extingue a ação penal.

Pequeno valor x Bagatela

O recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) chegou ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que aplicou o princípio da insignificância ao caso. G.B.M. foi denunciado pelo furto de uma carteira que continha um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro.

O Ministério Público recorreu ao STJ afirmando que a decisão do TJ contrariou o artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. Segundo o MP, não se pode confundir pequeno valor com bagatela. Ao analisar o recurso, a ministra Laurita Vaz acolheu as alegações do MP/RS. A relatora modificou a decisão do TJ/RS e determinou o prosseguimento da ação penal contra G.B.M.


FONTE:  STJ, 01 de abril de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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