PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIACaução é desnecessária quando ressarcimento de prejuízos é possível

DECISÃO: * TJ-MT É desnecessária a prestação de caução para o deferimento da tutela antecipada quando possível o ressarcimento de eventuais prejuízos advindos da concessão desta medida. Com esse argumento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A. efetue a cobertura completa de tratamento médico-hospitalar de um paciente, inclusive com o exame denominado Pet Scan (PET CT), quantas vezes forem necessárias. A decisão, que manteve a antecipação de tutela concedida em Primeira Instância, foi unânime (Agravo de Instrumento nº 71.125/2008).  

Ainda de acordo com a decisão, o plano de saúde deverá proceder a todas as determinações que o médico de confiança do paciente requerer nos hospitais indicados pelo profissional, bem como de todos os outros fatores relacionados à quimioterapia (taxol, carboplatina e avastin). 
 
Nas argumentações recursais, a empresa agravante requereu a reforma da decisão, sustentando que a tutela antecipada não poderia ter sido deferida, uma vez que o agravado não prestou caução idônea e suficiente. Entretanto, para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, é desnecessária, na hipótese judicializada, o oferecimento de caução para o deferimento da tutela antecipada.  O magistrado explicou que o caso em questão envolveu questão ligada a plano de saúde e não ao patrimônio. 
 

Ainda de acordo com o magistrado, jurisprudência do próprio TJMT preleciona que a mera alegação de irreversibilidade da medida não impõe a exigência de caução. Segundo o julgador, a exigência ou não da caução para o deferimento da tutela antecipada fica a critério do Juízo. A votação também contou com a participação da juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (1º vogal) e do desembargador Juracy Persiani (2º vogal).


 

FONTE:  TJ-MT, 05 de março de 2009

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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