Preservação do Patrimônio Ambiental: consciência no presente, com olhos no futuro

 * Clovis Brasil Pereira 

O presente trabalho, elaborado no mês em que se comemora o “Meio Ambiente”,  tem por objetivo fazer uma reflexão, sobre a importância da preservação do patrimônio ambiental, para possibilitar  uma sobrevivência digna, das presentes e futuras gerações.  

A preservação  do patrimônio ambiental, é de primordial importância, no dia a dia das pessoas, no mundo inteiro,  pois o meio ambiente, é antes de tudo, um sustentáculo da  vida, tanto a humana, quanto a dos animais. 

Temos assistido no noticiário em geral, noticias alarmantes, a respeito da crescente devastação do meio ambiente natural, pondo em risco a sobrevivência da fauna, das reservas florestais, do solo, e dos rios, bem como o desequilíbrio do meio ambiente artificial, com os grandes congestionamentos que diuturnamente rondam as grandes cidades, no Brasil e no mundo, que resultam na degradação da qualidade   do ar, afetando diretamente a qualidade de vida das pessoas.  

Se fazem urgentes iniciativas prontas e eficazes, através da ação conjunta do poder público e dos cidadãos em geral, através da mobilização de todos os segmentos sociais,  para se por um basta nesse crescente desequilíbrio do meio ambiente, para que possamos preservá-lo  para as presentes e futuras gerações, uma vez que é de fundamental importância para a preservação da própria vida.

O conceito de meio ambiente, nos encontramos na Lei 6.981/81, em seu artigo 3º, que diz:

“Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Esse conceito legal colocou o homem num papel de relevância, como sendo o centro de todo o processo preservacionista, com objetivo de preservá-lo – o próprio homem e todos os demais seres vivos – da devastação ambiental que começava a se fazer sentir, em nosso país, acompanhando um movimento que se expandia pelo mundo.

Vejam  bem a extensão desse conceito, firmado ainda no início a década de 1980:

“obriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Os incisos subseqüentes do artigo 3º, fazem menção expressa, à proteção contra:

·       degradação da qualidade ambiental;

·       poluição que tanto prejudica a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

·       dos recursos ambientais, tais como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Posteriormente, a Constituição de 1988 deu um passo importante, pois além de garantir ao homem a posição central na preservação ambiental, criou condições para sua inserção e integração ao ecossistema. 

Assim, tivemos as seguintes alterações: 

Primeiro, garantiu no art. 1º, inc. III,  proteção à dignidade da pessoa humana;

Segundo:  no artigo 225,  definiu que o bem ambiental é de uso comum do povo. 

O Patrimônio Ambiental protegido pela Constituição federal e a legislação ordinária, é assim constituído:   

Tradicionalmente, quando se falava em meio ambiente, vinha à tona a proteção ao meio ambiente natural: solo, água, ar atmosférico, flora, fauna.

Essa proteção está expressa no artigo 225, incisos I e VII da CF.

Porém, a partir de 1988, quando a CF estabeleceu que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que isso se constitui em um bem de uso comum do povo.

A Carta Magna, não está se referindo apenas aos recursos naturais (água, solo, ar, fauna, flora, etc…), mas a um conceito mais amplo e abrangente, que tutela a vida em todas as suas formas, contemplando componentes artificiais, tais como ruas, praças, bens culturais artificiais, dentre outros…

Esse novo conceito de meio ambiente, inclui o que se chama de meio ambiente artificial, responsável pelo ecossistema social, e que tem a responsabilidade de proteção dos componentes artificiais urbanos, e que tem influência direta na qualidade de vida das pessoas.

Não é necessário se fazer um grande esforço, para sentir os efeitos  da má qualidade do meio ambiente artificial, no dia a dia das pessoas,  com a má distribuição do espaço urbano, na falta de planejamento nas vias de  escoamento, ruas estreitas, ou pelo menos, incompatíveis para suportar o fluxo de veículos.

Esse  caos visualizamos e vivenciamos  diariamente no trânsito, nas grandes cidades, com congestionamento intermináveis, aumento de poluição, irritação das pessoas, doenças respiratórias, estresse, etc…

São situações vividas no cotidiano, que atingem indistintamente as pessoas, atingindo toda a sociedade, ou seja, as crianças, os adultos, os  ricos, os pobres, os homens, as mulheres, a todos indistintamente.

Igualmente, a  má conservação ou inexistência de praças, parques, locais para prática de esportes,  áreas de lazer, contribuem negativamente para a degradação a vida humana, não esquecendo que o lazer é inclusive um direito constitucional, garantido às pessoas.

Paralelamente ao desrespeito ao meio ambiente natural, com a devastação da flora, fauna e rios, temos a flagrante degradação do meio ambiente artificial,  compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto).

A proteção ao meio ambiente artificial ganhou um grande reforço, com a Lei 10.257/2001, denominada de ESTATUTO DA CIDADE, e que regulamentou os artigos 182 e 183 da CF, que  trata da Política de Desenvolvimento Urbano.

Nesse passo, temos a  tutela de elementos e condições essenciais para o alcance da dignidade humana, com a vida em cidades sustentáveis, tais como:

·        direito à terra urbana e à moradia – A  moradia é um direito constitucional garantido no artigo 6º, da CF. Nas principais cidades brasileiras, nos grandes conglomerados urbanos, se multiplicam os loteamentos irregulares, clandestinos, que necessitam de pronta ação do poder público para serem regulamentados, garantindo a moradia para as pessoas mais carentes da sociedade.  

·        direito ao saneamento ambiental; – direito ao uso de água potável ou destinada à higiene, direito a esgoto sanitário, direito ao ar atmosférico e sua circulação, direito ao descarte de resíduos; 

·        direito ao transporte – meios necessários à livre locomoção das pessoas, através de vias, meios de transporte adequado e seguro, bem como ao escoamento dos produtos fundamentais para as relações econômicas e de consumo. 

·        O direito aos serviços públicos, garantindo às pessoas, na condição de consumidores dos serviços prestados pelo Poder Público Municipal, serviços suficiente para garantia do abastecimento de água, rede de esgoto, gás e energia elétrica, coleta de lixo, captação de águas pluviais, etc. 

A Constituição garante e disciplina ainda a preservação: 

·       do Meio Ambiente do Trabalho, como meio de garantia de um sadio ambiente do trabalho; 

·       do Meio Ambiente Cultural,  como forma de preservar a história de um povo, sua formação e cultura.  É na verdade, a preservação da própria história da cidadania, formada ao longo de todo o processo histórico. 

Ora, se temos  uma legislação tão rica,  tão  minuciosa, com  preocupação de proteger o patrimônio ambiental em toda essa extensão, quer natural, quer artificial, como acabamos de verificar, porque será que ainda temos que nos preocupar? 

Logicamente, existe um grande fosso, entre  a realidade que temos, e as condições ambientais com as quais precisamos e sonhamos.

A realidade está posta aos nossos olhos. A grande questão agora, é saber se podemos ou não virar esse jogo, e o que precisamos fazer para que isso aconteça.

Parece-nos que somente uma conscientização muito forte, através de campanhas educacionais, uma atuação muito firme do poder público e da sociedade, através de organizações sérias, com a participação consciente das pessoas, em todos os níveis, será capaz de mudar a situação caótica com a qual nos deparamos.

Temos problemas em todos os patamares do patrimônio ambiental:  no meio ambiente natural, no meio ambiente artificial, no meio ambiente cultural, no meio ambiente do trabalho.

Essa conscientização, deve ser diuturna, um compromisso pessoal e intransferível, uma determinação.  Diria,  sem exagero, quase uma obsessão.

Não podemos, ao longo desse grande desafio,  perder de vista, que:

·        todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; 

·        o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; 

·        a sua preservação é uma responsabilidade imposta ao poder público e á coletividade,  

·        ambos – poder público e coletividade –  têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

Precisamos, mais do que nunca, de associar a Ética com a Cidadania, e doravante, num permanente estado de alerta, adotarmos uma nova postura:  

                                 ·        ou temos consciência no presente, e preservamos o patrimônio ambiental,  garantindo a vida saudável às gerações presentes e futuras…. 

                                 ·        ou sucumbiremos, e não teremos no futuro o que comemorar… 

Por certo, devemos optar pela primeira premissa,  por amor a nos mesmos, por amor aos filhos, aos netos, ao próximo, ao semelhante, por amor à humanidade.  

Por isso, nesta breve reflexão, concito-os  à preservação do Patrimônio Ambiental, despertando a  consciência no presente, com olhos no futuro.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos),  Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e UNICASTELO, São Paulo (SP);  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

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