DECISÃO: *TRT-MG – Se os bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista foram arrematados em leilão por valor superior a 50% do preço de avaliação, não se pode dizer que a venda se deu por preço vil. É este o teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, rejeitando a tese da empresa executada, que pretendia a realização de novo leilão. A empresa argumentava que a execução deveria se processar da maneira menos gravosa para a devedora, o que não teria ocorrido no caso.
O juiz relator ressaltou, no entanto, que a previsão do parágrafo 1º, do artigo 888, da CLT, é no sentido de que a arrematação deverá ser feita pelo maior lance. O leiloeiro oficial certificou que os bens penhorados foram inicialmente apregoados por 40 minutos, sem haver qualquer interessado. Ao serem apregoados novamente, após esta tentativa frustrada, os bens vieram a ser arrematados pela própria reclamante. “É sabido que bens levados a leilão nunca alcançam seu valor de mercado, sendo que, no caso, foram arrematados por montante superior a 50% do valor a eles atribuídos em avaliação, portanto, bem acima dos 30% tido como razoáveis em tal modalidade de alienação de bens”, decidiu o juiz, negando provimento ao recurso da reclamada. ( AP nº 00105-2006-101-03-00-0 )
FONTE: TRT-MG, 28 de abril de 2008.