ENTENDENDO O CPC: POST Nº 03 – Normas Processuais Civis – PARTE III

POST  nº 03 – PARTE III  – Professor Clovis Brasil Pereira

Faremos uma revisão das principais regras processuais contidas no CPC, Lei nº 13.105/2015, que serão abordados em postagens sequenciais, com duas publicações semanais.  Os temas aqui mencionados, serão comentados em VÍDEOS que serão postados no CANAL do YOUTUBE a partir de 15/07/2020.


Nesta ocasião, vamos completar o exame dos artigos do CPC que tratam das Normas Processuais Civis.

Sem dúvida, o artigo 7º é um dos mais importantes, uma vez que contempla vários princípios constitucionais, que garantem  aos litigantes, a isonomia, a igualdade processual, o amplo contraditório e a ampla defesa, ao asseverar que:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 

Tal dispositivo processual, recepciona amplamente o art. 5º, caput, bem como o inciso LV,  da Constituição Federal, que assim prescrevem::

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O Art. 8º que examinaremos a seguir, determina ao juiz, que ao julgar tenha em mente atender aos fins sociais e às exigências do bem comum que devem ser buscados numa relação jurídica, ao estabelecer:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Destaca-se nesse dispositivo processual, que a atividade judicial teve buscar, além da busca dos fins sociais e do bem comum, a promoção da dignidade humana, princípio fundamental contido na Constituição Federal, e à qual o Código de Processo Civil está submetido por força do seu artigo 1º.

Referido artigo prevê expressamente alguns princípios que por interpretação da Constituição, e atentos aos fundamentos constitucionais da dignidade humana e da cidadania, eram levados em conta pela Jurisprudência Pátria, mas que não vinham previstos de forma expressa na lei maior, tais como:  a proporcionalidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, princípios estes  de fundamental importância para a busca da almejada justiça nos litígios intentados perante o Poder Judiciário.

O art. 9º do Código de Processo Civil, reforça o contido no art. 7º, ao reafirmar a importância do amplo contraditório, ressalvando algumas exceções, nas hipóteses que exige uma pronta intervenção do Poder Judiciário, que pode conceder tutela de urgência, por ordem liminar,  para assegurar o direito no caso de risco de seu perecimento, e que assim prevê:

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.

Mesmo nas hipóteses que o Juiz está autorizado a conceder tutela provisória de urgência ou de evidência, o amplo contraditório é assegurado, podendo as liminares eventualmente concedidas, serem revistas pelo próprio juiz prolator da decisão, ou por meio de recurso próprio, sendo assim respeitado o contraditório exigido no Estatuto Processual.

Por fim, encerrando esta abordagem sobre as Normas Processuais Civis, temos o artigo 10, que estabelece:

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Este artigo reforça tudo o que foi dito a respeito do contraditório e a ampla defesa, impossibilitando as chamadas decisões de surpresa, uma vez que sobre todas as questões trazidas ao processo, deve ser dado oportunidade à parte contrária para ter oportunidade de se manifestar.

Esse princípio do contraditório é tão incisivo no CPC, que o legislador lembrou que até nas matérias em que o juiz deva decidir de ofício, deve antes dar oportunidade da parte adversa se manifestar.

Encerrando, temos que as regras processuais contidas nas Normas Processuais Civis, contemplam amplamente todos os princípios constitucionais relacionados ao Processo Civil, assegurando de forma expressa o direito a todos os princípios garantidos no texto constitucional.

É importante asseverar, que o desrespeito à tais princípios processuais, agora podem ser objeto de questionamento através da via do Recurso Especial, por afronta aos artigos mencionados, e ofensa à Lei Ordinária, e concomitantemente, pela via do Recurso Extraordinário, desde que presentes os pressupostos de admissibilidade de tais recursos perante os Tribunais Superiores.


No POST nº 04,   trataremos da Ação e Jurisdição

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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